Belmiro Oliveira

Belmiro Oliveira Trato de todos os serviços administrativos junto das Finanças, Segurança Social, Conservatórias, Imtt, Câmaras, Alfandegas...

21/09/2020

Um pitch é uma apresentação direta e curta, com o objetivo de vender a ideia a um júri, ou a um possível investidor. Embora pareça uma tarefa razoavelmente s...

28/08/2020

Novas regras de faturação - Especificações técnicas (Código de Barras Bidimensional)
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Documents/Especificacoes_Tecnicas_Codigo_QR.pdf

26/08/2020

Entre as alterações criadas com este novo regime está o alargamento do âmbito do balcão único do IVA a todos os operadores que passam a poder aí registar-se.

09/07/2020

Seja visto por dezenas de empresas em Braga.

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01/08/2019

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REGIME SIMPLIFICADO EM 2018 PARA SERVIÇOS PRESTADOS E ALOJAMENTO LOCAL (em moradia ou apartamento)

O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro), introduziu novas regras para a determinação do rendimento tributável, no regime simplificado da categoria B do IRS, para rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º e para rendimentos de outras prestações de serviços incluindo as atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

Estas regras, constantes dos números 13 e seguintes aditados ao artigo 31.º do Código do IRS não se aplicam aos rendimentos das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (incluindo as de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem - hostel) nem aos restantes rendimentos da categoria B.

Para as atividades abrangidas, o rendimento a tributar resultará da aplicação dos coeficientes 0,75 ou 0,35 e passa a estar parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados.

Estas despesas e encargos devem justificar um valor correspondente a 15% da faturação. Deste valor, a parcela não justificada vai somar ao montante que resulta da aplicação daqueles coeficientes, o que na prática se traduz em aumento na tributação, comparativamente a 2017.

Contudo, a inclusão de um montante mínimo justificado automaticamente, até 4.104 € (valor máximo igual à dedução específica da categoria A) faz com que os prestadores de serviços e titulares de atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, que faturem anualmente até 27.360 €, não tenham que se preocupar com despesas.

Preocupação com justificação de despesas só nestas atividades e quando o rendimento bruto anual for superior aos 27.360 €.

Preparámos e disponibilizamos este Excel onde poderá determinar o rendimento tributável face aos rendimentos e despesas elegíveis em 2018 e também verificará o montante médio mensal de despesas que precisará para manter a neutralidade face às regras aplicadas para 2017 [preencha apenas as células cor de laranja]:
https://www.dropbox.com/s/11ej8k99w3orvvo/Artigo%2031.%C2%BA%20do%20CIRS%20-%202018.xlsx?dl=0

A justificação de despesas e encargos referidas naquelas alterações ao artigo 31.° do CIRS (consultar o artigo) pode ser feita, consoante os casos:

– Através do e-fatura, com afetação das despesas à atividade empresarial ou profissional (pode ser TOTAL ou PARCIAL, o que no caso apenas considerará 25% da despesa na categoria B);

– Através da nova funcionalidade no Portal da AT para afetar os imóveis à atividade (esta funcionalidade apenas permite a consideração automática da percentagem do VPT, sendo que a afetação para efeitos de mais-valias continua a ser feita no quadro 8 do anexo B);

– Via leitura automática pela AT dos valores de remunerações declarados na DMR-AT;

– Com preenchimento no anexo B dos valores da segurança social suportada pelo empresário, dos encargos com TSU suportados sobre as remunerações pagas, e dos valores de aquisição de bens ou serviços feitas no estrangeiro.

Se não fizer estas validações ou afetações no e-fatura ou Portal da AT, disporá de um regime transitório, previsto no OE para 2019, que lhe permite colocar diretamente no anexo B da modelo 3 (a entregar entre 2 de abril e 30 de junho) os valores dos encargos que suportou durante 2018.

Outra novidade importante no regime simplificado de IRS para 2018:

Prevê-se que o coeficiente 1, que já se aplicava aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, PASSA A APLICAR-SE TAMBÉM aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
– O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
– O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

Paulo Marques, 2018-01-08
(Revisto em 2019-02-21)

01/03/2018

O Previsa está em constante atualização.
Certifique-se que utiliza sempre a última versão, disponível em http://jorgesilvaroc.pt/previsa

15/02/2018

Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, no passado mês de novembro, podem voltar a pedir a alteração do escalão - no mês de fevereiro - tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017, produzindo efeitos apenas a partir de 1 de março.
Toda a informação em http://informador.pt/1K3Hm
Fonte: Segurança Social

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