01/08/2019
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REGIME SIMPLIFICADO EM 2018 PARA SERVIÇOS PRESTADOS E ALOJAMENTO LOCAL (em moradia ou apartamento)
O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro), introduziu novas regras para a determinação do rendimento tributável, no regime simplificado da categoria B do IRS, para rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º e para rendimentos de outras prestações de serviços incluindo as atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Estas regras, constantes dos números 13 e seguintes aditados ao artigo 31.º do Código do IRS não se aplicam aos rendimentos das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (incluindo as de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem - hostel) nem aos restantes rendimentos da categoria B.
Para as atividades abrangidas, o rendimento a tributar resultará da aplicação dos coeficientes 0,75 ou 0,35 e passa a estar parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados.
Estas despesas e encargos devem justificar um valor correspondente a 15% da faturação. Deste valor, a parcela não justificada vai somar ao montante que resulta da aplicação daqueles coeficientes, o que na prática se traduz em aumento na tributação, comparativamente a 2017.
Contudo, a inclusão de um montante mínimo justificado automaticamente, até 4.104 € (valor máximo igual à dedução específica da categoria A) faz com que os prestadores de serviços e titulares de atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, que faturem anualmente até 27.360 €, não tenham que se preocupar com despesas.
Preocupação com justificação de despesas só nestas atividades e quando o rendimento bruto anual for superior aos 27.360 €.
Preparámos e disponibilizamos este Excel onde poderá determinar o rendimento tributável face aos rendimentos e despesas elegíveis em 2018 e também verificará o montante médio mensal de despesas que precisará para manter a neutralidade face às regras aplicadas para 2017 [preencha apenas as células cor de laranja]:
https://www.dropbox.com/s/11ej8k99w3orvvo/Artigo%2031.%C2%BA%20do%20CIRS%20-%202018.xlsx?dl=0
A justificação de despesas e encargos referidas naquelas alterações ao artigo 31.° do CIRS (consultar o artigo) pode ser feita, consoante os casos:
– Através do e-fatura, com afetação das despesas à atividade empresarial ou profissional (pode ser TOTAL ou PARCIAL, o que no caso apenas considerará 25% da despesa na categoria B);
– Através da nova funcionalidade no Portal da AT para afetar os imóveis à atividade (esta funcionalidade apenas permite a consideração automática da percentagem do VPT, sendo que a afetação para efeitos de mais-valias continua a ser feita no quadro 8 do anexo B);
– Via leitura automática pela AT dos valores de remunerações declarados na DMR-AT;
– Com preenchimento no anexo B dos valores da segurança social suportada pelo empresário, dos encargos com TSU suportados sobre as remunerações pagas, e dos valores de aquisição de bens ou serviços feitas no estrangeiro.
Se não fizer estas validações ou afetações no e-fatura ou Portal da AT, disporá de um regime transitório, previsto no OE para 2019, que lhe permite colocar diretamente no anexo B da modelo 3 (a entregar entre 2 de abril e 30 de junho) os valores dos encargos que suportou durante 2018.
Outra novidade importante no regime simplificado de IRS para 2018:
Prevê-se que o coeficiente 1, que já se aplicava aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, PASSA A APLICAR-SE TAMBÉM aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
– O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
– O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
Paulo Marques, 2018-01-08
(Revisto em 2019-02-21)