JDF Contabilidades Lda

JDF Contabilidades Lda CONTABILIDADES, SERVIÇOS FINANCEIROS E SEGUROS

A empresa foi constituida em 04 de Junho de 2002 pelos sócios, José Augusto Dinis Ferreira e Clarisse Fernandes Areal, como empresa de prestação de serviços de contabilidade, consultoria fiscal, económica e de gestão.

13/01/2023

IRS 2023: São estas as datas que tem de saber e guardar

Quer saber as datas para entrega do IRS? O novo ano começou há poucos dias e com um novo ano chega também o novo calendário fiscal.

Saiba quais as datas mais importantes do calendário fiscal para este ano.

Tal como acontece todos os anos, os contribuintes têm de realizar algumas ações em períodos específicos. Os principais prazos do IRS referem-se à verificação de faturas no e-fatura, consulta dos valores das deduções apurados pela Autoridade Tributária (AT), reclamação dos valores das deduções, consignação do IRS e IVA, e entrega da declaração de rendimentos (Modelo 3) ou do IRS automático.

Principais datas do calendário fiscal de 2023
Até 31 de janeiro

Comunique através do Portal das Finanças todas as rendas recebidas dos inquilinos, pelo pagamento relativo:
Arrendamento;
Subarrendamento;
Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;

Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
Até 15 de fevereiro

Os sujeitos passivos podem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar (aqui) e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para que a AT disponibilize o IRS Automático ou pré-preencha a modelo 3 com estes elementos pessoais atualizados.
De referir que a informação a ser atualizada no Portal das Finanças é a que reporta a 31 de dezembro de 2022.
Comunique os encargos com rendas em resultado da transferência da sua residência permanente para um território do Interior do país

Comunique a duração do contrato de arrendamento Até 25 de fevereiro
possibilidade de verificar e inserir faturas no Portal e-fatura. Caso tenham faturas que não estejam registadas no portal, devem inseri-las manualmente.
Quem tem rendimentos de trabalho independente também tem de informar, até à data referida, se os gastos foram realizados no âmbito dessa atividade profissional.

Até 15 de março
disponibilizados os montantes das deduções à coleta proporcionados pelas despesas comprovadas por fatura e outros documentos
Os montantes divulgados vão aparecer pré-preenchidos nas declarações de IRS. Os montantes relacionados com seguros de saúde também passarão a estar identificados.

De 15 a 31 de março
reclamação, caso não concorde, das deduções à coleta relativas às despesas gerais familiares e ao benefício pela exigência de fatura apurados pela AT
é também neste período que, de uma lista de entidades disponibilizada no Portal das Finanças, pode escolher a quem quer consignar o IRS ou IVA.

De 1 de abril a 30 de junho
Entrega do IRS em 2023, relativa aos rendimentos de 2022

Até 31 de julho
AT envia a nota de liquidação do IRS
É o prazo limite para receber o reembolso, desde que a declaração tenha sido entregue no prazo previsto.

Até 31 de agosto
Pagamento de imposto adicional ao Estado (se não cumpriu prazos de entrega do IRS

24/12/2021
18/05/2021

Declarações da bastonária, Paula Franco

NOVO APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO
11/02/2021

NOVO APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO

Declarações da bastonária Paula Franco

10/02/2021

Paula Franco lamenta o fim do Programa Apoiar sem aviso

BOAS FESTAS E UM SANTO NATAL
24/12/2020

BOAS FESTAS E UM SANTO NATAL

Mensagens fraudulentas (Portal das Finanças)
25/11/2020

Mensagens fraudulentas (Portal das Finanças)

​​A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento de que alguns contribuintes têm recebido mensagens no te​​lemóvel nas quais é pedido que se carregue em links que são fornecidos.

30/04/2020

Entrevista à bastonária Paula Franco

30/04/2020

Entrevista à bastonária, Paula Franco

Comunicámos que já estamos abertos ao público.
23/04/2020

Comunicámos que já estamos abertos ao público.

06/12/2018

As alterações contributivas no regime dos trabalhadores independentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Assim, em 2019 deixam de existir escalões.

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passará a ser determinado consoante a forma de determinação dos rendimentos, em sede de IRS, se faça: com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (cf. prevê do artigo 28.º CIRS).

Neste sentido, realçamos que os serviços da Segurança Social vão obter informação sobre o enquadramento do trabalhador independente, tendo por base a informação da Autoridade Tributária (nomeadamente através da Declaração de rendimentos - Modelo 3).

Deste modo, tendo em consideração o exemplo dado, se um empresário em nome individual (ENI) estiver no regime simplificado em 2018, em sede de Segurança Social terá o seguinte enquadramento:

Em 2019, deverá enviar a primeira declaração trimestral (durante o mês de janeiro de 2019), tendo como referência os rendimentos obtidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, ou seja, os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.

Note que, os empresários em nome individual ou trabalhadores independentes que sejam tributados em sede de IRS pelo regime simplificado (independentemente de terem a contabilidade organizada) não têm enquadramento diferente em sede de Segurança Social.

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes (tributados pelo regime simplificado) corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços (ou 20% dos rendimentos obtidos no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas), e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral.

Esta declaração trimestral será entregue até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a € 20. A contribuição mínima será de € 20.

Por sua vez, voltando ao referido exemplo, se em 2019, este ENI passar para a forma de determinação dos seus rendimentos com base na contabilidade (em conformidade com o n.º 3 e 4 do artigo 28.º do CIRS). Ou seja, se o referido ENI alterar até março de 2019, o seu enquadramento em termos de IRS, passando a ser tributado pelos rendimentos com base na contabilidade / lucro tributável.

Em sede de Segurança Social, tal alteração só produzirá efeitos em 2021. Este ENI será notificado pelos serviços da Segurança Social em outubro de 2020, sendo fixada a base de incidência contributiva para o ano seguinte.

O que significa que em 2021, a base de incidência contributiva a aplicar é apurada considerando o lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2020, ou seja, o lucro tributável referente ao exercício de 2019.

De acordo com o n.º 3 do artigo 163.º do Código Contributivo, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano civil anterior, declarado no Anexo SS, da Modelo 3.

A base de incidência mensal será fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte, ou seja, em janeiro de cada ano, e terá o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.

De referir ainda que, o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

Face ao exposto, e respondendo a última questão que nos coloca, realçamos que um empresário em nome individual que esteja em sede de IRS no regime simplificado terá uma base incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo apurado este considerando os valores indicados na declaração trimestral para a Segurança Social. Não tem opção por enquadramento diferente em Segurança Social

Não obstante, prevê se ainda para estes empresários em nome individual / trabalhadores independentes que enviarem a declaração trimestral, o direito de optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25%, àquele que resultar dos valores declarados, sendo que tal opção é efetuada em intervalos de 5% (vide n.º 1 e 2 do artigo 164.º do Código Contributivo).

21/06/2018

Trabalhadores Independentes – o que vai mudar
19-06-2018| ISS
Conheça antecipadamente as novas regras que serão aplicáveis
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, foram enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão efeitos a partir de janeiro de 2019.
Pretende-se garantir aos interessados um conhecimento antecipado e amplo acerca das novas regras que lhes serão aplicáveis, de modo a assegurar uma transição adequada entre regimes legais. Interessa antecipar potenciais dúvidas, procurando transmitir os esclarecimentos que permitam aos destinatários familiarizarem-se com os aspetos fundamentais do novo enquadramento legal, acautelando o respetivo impacto ao nível do cumprimento das obrigações contributivas emergentes do modelo agora instituído.
Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, consulte a Folha Informativa.
A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
ALTERAÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
No próximo dia 1 de julho de 2018, entram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes:
Regime de proteção na doença
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).
Regime de proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.
Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
Regime de proteção no desemprego
Prazo de garantia:
Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.
Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

Endereço

Santa Cristina Do Couto
4780-757

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
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