07/01/2025
Doentes recuperados ou com deficiências mitigadas, após 10 anos, já não têm a obrigatoriedade de informar a Seguradoras.
A publicação, no passado dia 6, no Diário da República da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, por responsabilidade da ASF, entidade supervisora dos seguros e fundos de pensões, vem informar que as companhias de seguros terão de aceitar seguros de pessoas curadas de doenças ou com deficiências mitigadas e tratá-las exatamente nas mesmas condições que outras.
A norma regulamentar detalha as obrigações das seguradoras no que diz respeito à aceitação e penalização de candidatos com doenças pré-existentes no momento da formalização dos contratos de seguro. Algumas disposições ainda estão sujeitas a regulamentação adicional.
A primeira alteração significativa foi introduzida pela Lei nº 75/2021, a qual determinou que as seguradoras não podem obter informações de saúde relacionadas a riscos agravados ou deficiências, em um contexto pré-contratual, caso já tenha transcorrido, de forma ininterrupta:
- 10 anos após o término do tratamento terapêutico para risco agravado ou deficiência superada;
- 5 anos após o término do tratamento terapêutico, no caso de patologias superadas ocorridas antes dos 21 anos;
- 2 anos de tratamento terapêutico contínuo e eficaz para risco agravado ou deficiência mitigada.
Em tais situações, as seguradoras ficam proibidas de recolher ou tratar informações relacionadas à condição de saúde das pessoas que superaram ou atenuaram esses riscos, incluindo a identificação da patologia e os tratamentos realizados, no momento da declaração inicial do risco.
Essa restrição também se aplica a perguntas específicas sobre a superação ou mitigação dessas condições e a perguntas que, embora não mencionem explicitamente o direito ao esquecimento, possam indicar que o segurado se enquadra nessa prerrogativa.
Caso a resposta ao questionário inicial do risco envolva informações sobre condições de saúde previamente agravadas ou deficiências superadas ou mitigadas, o segurado tem o direito de fornecer uma resposta negativa, caso tenha superado ou atenuado essas condições.
**Informação ao segurado sobre o direito ao esquecimento**
Quanto às obrigações de informação relacionadas ao direito ao esquecimento, a norma regulamentar exige que, antes da assinatura do contrato, a seguradora informe o tomador do seguro sobre esse direito. O questionário fornecido pela seguradora, no âmbito da declaração inicial do risco, deve esclarecer que o tomador e o segurado têm o direito de não divulgar informações sobre condições de saúde previamente agravadas ou deficiências que foram superadas ou mitigadas.
**Fundamentação para recusa ou penalização**
A norma também estipula que a seguradora não pode propor condições contratuais mais desfavoráveis a um segurado devido a deficiência ou risco agravado de saúde, seja física ou mental, em comparação com outro segurado em uma situação semelhante, como aumento de prêmio ou exclusões. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) considera que existe uma situação comparável quando os fatores de risco de um segurado com deficiência ou risco agravado de saúde forem equivalentes aos de outro segurado sem tais condições.
Entretanto, caso seja identificada deficiência ou risco de saúde agravado, isso não justifica automaticamente a modificação das condições do contrato de seguro, como o aumento do prêmio, a menos que esse risco seja relevante o suficiente do ponto de vista técnico-atuarial. Nesse caso, a seguradora deve fundamentar de forma objetiva a sua decisão, com base em dados estatísticos e atuariais relevantes, em conformidade com os princípios da técnica seguradora.
**Responsabilidade da seguradora em caso de não renovação do seguro de saúde**
Em relação à não renovação do contrato de seguro ou cobertura, a seguradora permanece responsável pelas prestações devidas, no caso de doença manifestada ou outros cuidados de saúde relacionados que tenham ocorrido durante a vigência do contrato de seguro, desde que estejam cobertos por ele, e durante os dois anos seguintes, até que o capital seguro disponível tenha sido totalmente utilizado.
A norma regulamentar exige que, no caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou cobertura, a seguradora forneça informações detalhadas sobre o capital seguro remanescente e que seja informado sobre qualquer doença que surja nos 30 dias seguintes ao término do contrato.