21/02/2018
Quem não precisa de entregar o IRS em 2018
Nem toda a gente necessita de entregar o IRS em 2018 referente aos rendimentos de 2017. Veja se o seu caso é um dos que não precisam de entregar o IRS em 2018.
Dispensa de apresentação de declaração de IRS em 2018
Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2018, os sujeitos passivos que, em 2017, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
- rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
- tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
- subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.
São exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
Quem se enquadrar numa destas situações pode então evitar de ter o trabalho de preencher a declaração de IRS anual, e de guardar todos os comprovativos de despesas.
Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à AT.
Entrega do IRS 2017 em 2018
A dispensa de entrega de IRS não se aplica, contudo, a contribuintes que:
optem pela tributação conjunta;
recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
aufiram rendimentos em espécie;
recebam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104
Relembre-se que para os restantes casos não se aplica a dispensa de entrega de declaração, mantendo-se a obrigação de entrega do IRS dentro dos prazos devidos, para evitar o pagamento de multas por não entregar o IRS a tempo.