Desde a oferta de benefícios na aquisição de crédito;
Fazendo chantagem no aumento do spreed, se os seguros não forem por eles contratados;
Obrigando, como alternativa ou em simultâneo á contratação de seguros, a aquisição de produtos sem interesse nenhum para o cliente;
Até à recusa do crédito;
Já vimos de tudo. O que nem todos sabem é que algumas destas práticas são elegais e proíbidas por l
ei. VEJAMOS O QUE DIZ A LEI SOBRE OS DEVERES DO MEDIADOR DE SEGUROS, NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ( decreto lei 144/2006, são deveres do mediador de seguros )
a) Informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
b) Aconselhar, de modo correcto e permenorizado de acordo com o exigivel pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;
c) Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo tomador de seguro e obter a sua concordância;
d) Transmitir à empresa de Seguros em, tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador de seguro solicite;
e) Prestar ao tomador de seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados;
f) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do tomador;
g) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do tomador de seguro a outro bem ou serviço fornecido. Conforme podemos constatar este decreto-lei é constantemente violado pelos BANCOS ( seus mediadores ) nas alíneas "f" e "g" e tenho sérias dúvidas que haja pessoal em todos os balcões, mediadores ligados, com capacidade para cumprir legalmente o diz a alinea "b" deste decreto-lei. ( falarei sobre este assunto e a quem não se deve recorrer para contratar seguros oportunamente )
Diz o mesmo decreto lei que qualquer infracção será punida com uma Contra-Ordenação GRAVE que prevê uma coima de 1.500€ a 250.000,00€ para pessoas colectivas e ainda sanções acessórias de inibição temporária da actividade de mediação e no limite ao cancelamento da mediação. A entidade que super visiona, ou deveria super visionar os Mediadores de Seguros ( neste caso os mediadores do BANCO ) é o Instituto de Seguros de Portugal. Qualquer esclarecimento adicional
daCOSTA Insurance Agent
Avª da Boavista 1588 - 5º Andar - Sala 342
4100-115 PORTO
+351 220101522
[email protected]