10/01/2017
Declaração automática do IRS
O OE para 2017 prevê que a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração automática de IRS. O contribuinte apenas terá de confirmar se a informação que consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de seguida, proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponível para o regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de facto).
Na declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das deduções à coleta, disponível no portal e-fatura, assim como o valor da liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de fevereiro do ano seguinte a composição do seu agregado familiar (esta possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.
Em 2017, se a informação disponibilizada pela AT não estiver correta, os contribuintes não devem confirmar a informação pré-preenchida, mas antes preencher a declaração de IRS pelas vias normais.
Uma das novidades desta medida tem a ver com o facto desta declaração provisória se tornar definitiva no final do prazo para entrega da declaração do IRS, caso o contribuinte nada faça, podendo sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.