Solutum Recuperadora de Crédito & Cobrança

Solutum Recuperadora de Crédito & Cobrança Somos uma Empresa de Cobrança, especializada na recuperação de títulos em atraso (cobrança). Conduzid Conduzidos pelo Código de Defesa do Consumidor e Mediação.

09/04/2019

Atualmente a inadimplência dos clientes é um dos fatores mais prejudiciais e desgastantes aos negócios,
comprometendo muitas vezes o fluxo de caixa da empresa, até mesmo de pessoas físicas.
Com ferramentas específicas, estratégias personalizadas, e equipe de especialistas, o GRUPO SOLUTUM oferece a melhor solução para a cobrança e recuperação de ativos.

📌 Rua Luiz Alves Pereira nº 174, sala 101
Aterrado - Volta Redonda - RJ
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02/08/2018
07/11/2017

⚖ CNJ SERVIÇO ⚖

Saiba quando o reconhecimento de firma é dispensado em órgãos públicos e a autenticação de cópias pode ser feita pelos servidores do Poder Executivo Federal: http://www.cnj.jus.br/jcck

⏩ Confira o Decreto n. 9094/2017: http://bit.ly/DecretoMenosBurocracia

Em tempo: o Poder Judiciário também tem promovido medidas para reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios, como a Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu que o reconhecimento de firma nas autorizações responsáveis para que crianças brasileiras viajem ao exterior não depende de tabelião ;)

Descrição da imagem : ilustração de uma mão segurando uma lupa em cima da letra inicial de “burocracia”. Texto: Menos burocracia. Levou uma cópia autenticada? Não precisa apresentar o documento original. Precisa reconhecer firma ou fazer uma autenticação? Agora isso é tarefa do servidor/órgão solicitante. Seu documento já está na base de dados oficiais da administração pública federal? Não precisa reapresentar! Decisão publicada no Decreto 9.094/2017 e válida para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. CNJ

06/11/2017

📺 PONTO-EXTRA DA TV A CABO 📺

Muitas pessoas têm dúvidas quanto a esse tipo de cobrança. Se você quiser um ponto-extra na sua casa, a empresa pode cobrar pela instalação - mas apenas 1 vez. A empresa pode cobrar por reparos na rede interna e no decodificador e também pelo aluguel do aparelho, e é possível também que seja cobrado um aluguel pela disponibilidade do decodificador.

⏩ Saiba mais sobre esse assunto no portal da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações: http://bit.ly/Ponto-extra

Descrição da imagem : ilustração de uma TV. Texto: Ponto extra: podem cobrar? Sim. As prestadoras de TV por assinatura têm obrigação de comercializar apenas o ponto principal do serviço. Porém, não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos-extras instalados. CNJ

31/10/2017

NFORMATIVO:

Sentença obtida proveniente de negativação indevida oriunda de banco, em desfavor de cliente. Dever de indenizar e declaração de inexistência de débito:

PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Examinados, fundamento e decido Inicialmente vale destacar que em atendimento ao mandamento constitucional, foi elaborado o CDC com o intuito de intervir nas relações de consumo para a proteção do sujeito vulnerável, de modo a manter o equilíbrio e a igualdade nas contratações. Saliente-se que com o advento do Código Consumerista não houve a desobrigação do consumidor de fazer prova de suas alegações, sendo, ainda uma obrigação que compete a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC. A presente decisão objeto da lide encampa o entendimento delineado pelo artigo 6º da Lei 9099/95, onde o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nessa senda o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 90366: ´ O Código de Defesa do Consumidor veio a amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há de ser justa´ Visualizando os autos, noto que a relação entabulada entre as partes é de consumo, a ela aplicáveis as regras estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e impõe a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Pretende a parte autora indenização por dano moral em virtude da manutenção da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Observando os autos nota-se às fls. 22/23 a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes. Menciona o autor que era devedor do primeiro réu e seu nome fora inserido no rol de devedores. Informa ter recepcionado carta de proposta de renegociação enviada pela segunda ré, que mantem contrato de cobrança junto ao primeiro demandado, propondo o pagamento do débito e a retirada do nome do cadastros restritivo de crédito. Enuncia ter pago o valor, mas o seu nome foi mantido no rol de devedores. As rés apresentaram defesa impugnando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência do pleito. Diante disso, tenho como verossímeis os fatos articulados pelo consumidor, devendo os réus indenizá-lo. Entendo, no presente caso, que a responsabilidade é objetiva e solidária, vez que, muito embora o nome do autor tenha sido mantido no rol de devedores pelo primeiro réu, fato é que incumbia ao segundo demandado comunicar o pagamento da dívida ao primeiro, para que a mesma fosse quitada e o nome do autor retirado do cadastro restritivo de crédito, mas não há qualquer prova nesse sentido. Portanto, devem ambos os réus responder perante o consumidor. Nessa senda, tenho como ilegítima a inscrição da parte autora no rol de inadimplentes, considerando que a ré deve proceder a todos os cuidados a fim de evitar danos à terceiros. F**a demonstrado estarmos diante de FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - art. 14, §1º do CDC. Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência. A inscrição indevida em rol de inadimplentes é grave. No que tange a existência do dano moral indenizável, creio que os atos da Ré são suficientes a violar direito da personalidade, causando constrangimentos desnecessários à parte autora. O dano moral deve ser apto a evitar o enriquecimento ilícito, bem assim promover o efeito reparatório e pedagógico punitivo.
Confirmo a tutela de fls 49 Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a citação e juros de 1% ao mês a partir da leitura de sentença. Determino a ré o cancelamento dos débitos e do contrato objetos da lide, declarando-os inexistentes, no prazo de dez dias, a contar da presente, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Declaro inexigível o débito objeto da lide. Determino expedição de Ofício ao SPC/Serasa para que proceda a retirada de aponte em nome da parte autora. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se. PAULO RODRIGUES CORREA JUNIOR Juiz Leigo

18/10/2017

Loja de eletrodomésticos é condenada a pagar indenização por danos morais

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2017 09:42

A Casa & Vídeo terá que pagar para Vera da Conceição Cardoso indenização de R$ 5 mil por danos morais. A loja não aceitou a troca de um liquidificador que quebrou um mês depois da compra, mesmo tendo a consumidora apresentado o certificado de garantia e comprovado o defeito. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

No acórdão, o relator, desembargador Wilson Nascimento Reis, destaca que a cliente tentou solucionar o caso direto com a empresa, em um acordo extrajudicial, mas não conseguiu. O magistrado também afirma que o caso foi frustrante e não pode ser considerado como mero aborrecimento.

“Caracterizada, pois, a falha na prestação de serviço. De modo que, a parte autora faz jus à reparação por dano moral, advinda da má prestação do serviço da ré, uma vez que os transtornos por ela experimentados extrapolam os dissabores cotidianos, tendo em vista que muito embora tenha diligenciado a fim de obter o devido reparo do liquidificador, ficou sem poder utilizá-lo plenamente”, destacou.

Processo nº: 0000248-94.2015.8.19.0208

JGP/PC

09/10/2017

Distrato de Contrato de Imóvel e Atraso na entrega das chaves

(compra de imóvel na planta e posterior arrependimento)

Perguntas e respostas sobre o distrato

DISTRATO

Em que momento posso realizar o distrato de contrato de imóvel?

Antes da entrega das chaves.

Posso pedir o distrato mesmo inadimplente com a construtora?

Sim. E caso o seu nome já esteja negativado, cabe pedido de imediata exclusão perante órgãos de proteção ao crédito, através de pedido de tutela antecipada.

Qual o percentual que irei receber de volta?

O mutuário deverá receber a integralidade do que pagou, porém o juiz atuante decidirá a devolução, que hoje está em torno de 85 a 90% ou até 100%, se a culpa for da construtora, do montante pago, variando de caso a caso.

ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES

Imóvel entregue com atraso de meses ou anos, tem direito à alguma indenização?

Sim. O atraso na entrega do imóvel, ainda que por poucos meses, traz prejuízos aos compradores, posto que não poderia utiliza-lo dentro do prazo ajustado. A Justiça vem concedendo indenização por dano material no valor médio de 1% ao mês de atraso e danos morais.

Endereço

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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