31/10/2017
NFORMATIVO:
Sentença obtida proveniente de negativação indevida oriunda de banco, em desfavor de cliente. Dever de indenizar e declaração de inexistência de débito:
PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Examinados, fundamento e decido Inicialmente vale destacar que em atendimento ao mandamento constitucional, foi elaborado o CDC com o intuito de intervir nas relações de consumo para a proteção do sujeito vulnerável, de modo a manter o equilíbrio e a igualdade nas contratações. Saliente-se que com o advento do Código Consumerista não houve a desobrigação do consumidor de fazer prova de suas alegações, sendo, ainda uma obrigação que compete a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC. A presente decisão objeto da lide encampa o entendimento delineado pelo artigo 6º da Lei 9099/95, onde o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nessa senda o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 90366: ´ O Código de Defesa do Consumidor veio a amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há de ser justa´ Visualizando os autos, noto que a relação entabulada entre as partes é de consumo, a ela aplicáveis as regras estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e impõe a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Pretende a parte autora indenização por dano moral em virtude da manutenção da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Observando os autos nota-se às fls. 22/23 a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes. Menciona o autor que era devedor do primeiro réu e seu nome fora inserido no rol de devedores. Informa ter recepcionado carta de proposta de renegociação enviada pela segunda ré, que mantem contrato de cobrança junto ao primeiro demandado, propondo o pagamento do débito e a retirada do nome do cadastros restritivo de crédito. Enuncia ter pago o valor, mas o seu nome foi mantido no rol de devedores. As rés apresentaram defesa impugnando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência do pleito. Diante disso, tenho como verossímeis os fatos articulados pelo consumidor, devendo os réus indenizá-lo. Entendo, no presente caso, que a responsabilidade é objetiva e solidária, vez que, muito embora o nome do autor tenha sido mantido no rol de devedores pelo primeiro réu, fato é que incumbia ao segundo demandado comunicar o pagamento da dívida ao primeiro, para que a mesma fosse quitada e o nome do autor retirado do cadastro restritivo de crédito, mas não há qualquer prova nesse sentido. Portanto, devem ambos os réus responder perante o consumidor. Nessa senda, tenho como ilegítima a inscrição da parte autora no rol de inadimplentes, considerando que a ré deve proceder a todos os cuidados a fim de evitar danos à terceiros. F**a demonstrado estarmos diante de FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - art. 14, §1º do CDC. Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência. A inscrição indevida em rol de inadimplentes é grave. No que tange a existência do dano moral indenizável, creio que os atos da Ré são suficientes a violar direito da personalidade, causando constrangimentos desnecessários à parte autora. O dano moral deve ser apto a evitar o enriquecimento ilícito, bem assim promover o efeito reparatório e pedagógico punitivo.
Confirmo a tutela de fls 49 Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a citação e juros de 1% ao mês a partir da leitura de sentença. Determino a ré o cancelamento dos débitos e do contrato objetos da lide, declarando-os inexistentes, no prazo de dez dias, a contar da presente, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Declaro inexigível o débito objeto da lide. Determino expedição de Ofício ao SPC/Serasa para que proceda a retirada de aponte em nome da parte autora. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se. PAULO RODRIGUES CORREA JUNIOR Juiz Leigo