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15/12/2014

Sefaz-ES divulga VRTE para 2015 (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Espirito Santo)
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) publicou no Diário Oficial do dia 3 de dezembro o Decreto 3711-R, com o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) que irá vigorar no exercício de 2015. A partir do dia 1º de janeiro, o VRTE será de R$ 2,6871.
O valor fixado para o próximo ano teve reajuste de 6,59% em relação ao de 2014, que é de R$ 2,521.
O VRTE é utilizado pelo Estado no cálculo de taxas e na atualização monetária de impostos em atraso. É reajustado anualmente, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses (de outubro de 2013 a outubro de 2014).

10/12/2014

Receita facilita restituição de IR a aposentados com doenças graves (Notícias Agência Brasil - ABr)
Aposentados e pensionistas com doenças graves terão mais facilidade para pedir a restituição do Imposto de Renda (IR) sobre o décimo terceiro salário retido na fonte. Isentos de Imposto de Renda Pessoa Física há quase 20 anos, esses contribuintes poderão fazer o pedido na própria declaração anual de ajuste, não mais por meio de um formulário específico de compensação.
A mudança foi possível porque a Instrução Normativa nº 1.522, publicada ontem (8) no Diário Oficial da União, determinou que as fontes pagadoras incluam uma linha no comprovante anual de rendimentos sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o décimo terceiro, que tem tributação exclusiva. Isso permitirá mais agilidade no ressarcimento do imposto.
O pagamento da restituição a aposentados e pensionistas com doenças graves era automático para benefícios dos demais meses do ano. No entanto, por causa da falta de um campo específico no comprovante de rendimentos, o IRRF sobre o décimo terceiro exigia forma diferente de compensação.
Segundo a Receita Federal, todas as fontes pagadoras terão de incluir o campo sobre o décimo terceiro salário no formulário de rendimentos com tributação exclusiva. Na prática, a mudança beneficiará apenas os aposentados e pensionistas com doenças graves que recebem tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pela previdência complementar.
A Instrução Normativa nº 1.523, também publicada hoje, regulamentou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 56 setores da economia. Originalmente em vigor até o fim do ano, o benefício foi prorrogado permanentemente, mas a extensão dependia da edição de uma instrução normativa para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro.
A mesma instrução normativa mudou a forma de recolhimento das contribuições à Previdência Social pelas empresas que integram parcerias público-privadas (PPP). Até agora, as contribuições previdenciárias eram recolhidas antes de a receita bruta entrar no caixa da empresa, caso o dinheiro já estivesse registrado no balanço contábil. A nova regra permite que o recolhimento seja feito com base na receita bruta efetiva de cada mês, como ocorre com a maioria das empresas.
O Diário Oficial trouxe, ainda, a Instrução Normativa nº 1.520, que regulamenta o pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas com participação em companhias no exterior. A Receita estabeleceu como deve ser feita a demonstração de prejuízos para pedidos de compensação tributária - desconto nos tributos - nos anos seguintes.
Desde meados do ano, as empresas brasileiras coligadas a empresas no exterior pagam IR e CSLL até a alíquota de 34% - 25% do IR e 9% da CSLL. As companhias, no entanto, podem descontar tributos pagos em outros países. Dessa forma, uma empresa que pagou 20% de imposto sobre os lucros no exterior pagará os 14% restantes no Brasil.
De acordo com a Receita, se a instrução normativa não tivesse sido editada, o modelo de pagamento não mudaria. Entretanto, as empresas ficariam impedidas de usar o prejuízo operacional de um ano para abater o pagamento dos tributos nos anos seguintes.

09/12/2014

STF confirma descanso de 15 minutos para trabalhadoras antes de jornada extra (Notícias Agência Brasil - ABr)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) validar o Artigo 384 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), que obriga as empresas a conceder 15 minutos de descanso para mulheres antes do cumprimento de hora extras.
A regra foi questionada no Supremo por uma empresa de Santa Catarina, que alegou ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com a empresa, como a medida não pode ser aplicada aos homens, a norma estimula a diferenciação em razão do s**o. Por 5 votos a 2, a maioria dos ministros seguiu posição relator, ministro Dias Toffoli.
No entendimento do ministro, não há tratamento arbitrário. Segundo Toffoli, há necessidade de dar tratamento diferenciado às mulheres para garantir proteção.
"O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho", disse o ministro.

29/04/2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

08/04/2014

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