27/05/2020
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros a serem aplicado na devolução da diferença da correção monetária aplicados nos financiamentos agrícolas em março de 1990, são os juros da caderneta de poupança.
“Desta forma todos os produtores, pessoas física ou jurídica, que tinham financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na ACP – 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então”.
Se você teve ou conhece alguém que tenha tido financiamento rural no Banco do Brasil em março de 1990 pode requerer a devolução da diferença nos termos da Ação Civil Pública.
Saiba mais: https://bit.ly/2V7ii6m