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MR Contabilidade Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira das 8:00 as 12:00 horas e das 13:30 as 18:00 horas.

O Capitalismo no mundo
12/02/2024

O Capitalismo no mundo

11/02/2024
05/07/2016
08/02/2015

Carnaval Não é Feriado Nacional.

Não há dispositivo na legislação federal,
considerando qualquer dia das festas de Carnaval
como feriado. Para que o dia de Carnaval seja
declarado como feriado deverá haver previsão
expressa em lei municipal ou estadual.
Portanto, o empregador deverá consultar a
legislação de seu estado ou município a fim de
verificar se há norma legal declarando feriado em
algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de
Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terçafeira
de Carnaval como feriado estadual.
Empresas que Paralisam suas Atividades Durante o Carnaval – Quando Não Houver Feriado
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval
deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não
trabalhados; ou
b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos
dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma
semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem
necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em
convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Fonte: LegisWeb

SEGURO-DESEMPREGO - MTE DIVULGA NOVA TABELA PARA 2015
15/01/2015

SEGURO-DESEMPREGO - MTE DIVULGA NOVA TABELA PARA 2015

Agradecemos a você, cliente e amigo a parceria e a confiança depositada na MR Contabilidade durante este ano de 2014. Qu...
16/12/2014

Agradecemos a você, cliente e amigo a parceria e a confiança depositada na MR Contabilidade durante este ano de 2014. Que os desafios de 2015 sejam transformados em oportunidades de negócios, crescimentos e realizações. Tenham todos um Feliz Natal, um Próspero Ano Novo e Boas Festas!

LOAS - SAIBA QUEM PODE RECEBER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
11/11/2014

LOAS - SAIBA QUEM PODE RECEBER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

TRABALHISTA  - VALE TRANSPORTE - NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE NÃO RECEBIA
06/11/2014

TRABALHISTA - VALE TRANSPORTE - NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE NÃO RECEBIA

29/10/2014

A Gratificação de Natal mais conhecida como 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a partir da CF/88, o 13º salário passa a ser devido a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, inclusive empregados domésticos e trabalhadores avulsos, conforme inciso VIII do art. 7º. a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário fixo, as gorjetas, as comissões, as gratificações ajustadas, as percentagens, os abonos, entre outras parcelas que recebe habitualmente, tais como: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, repouso semanal e diárias para viagem excedentes a 50% do salário, de acordo com o artigo 457 da CLT. O benefício obrigatório ao trabalhador brasileiro surgiu seguindo o exemplo de países como Itália e Argentina
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. "Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro".
Os empregados possuem a faculdade de requerer o pagamento da 1º parcela do 13º salário junto com as férias, conforme § 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65. mas o empregador só é obrigado a antecipar para os empregados que saem de férias antes de 20 de novembro e fazem essa solicitação pelo menos 30 dias antes das férias.
As faltas interferem no cálculo do décimo terceiro, mas para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas. O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês. Segundo o Enunciado TST nº 46: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente.
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo mas ao efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, a empresa deve apresentar ao empregado um recibo, para que este dê quitação do valor recebido. O décimo terceiro deve ser pago da mesma forma que o salário é pago, ou seja, em cheque, dinheiro, depósito em conta, o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, terá força de recibo.
A inobservância do disposto nas normas ora analisadas acarretará ao empregador multa por trabalhador prejudicado, e no caso de reincidência será dobrada, conforme art. 3º da Lei nº 7.855/89 e Portaria MT nº 290/97.

Fonte: MR Contabilidade

29/10/2014

Ministério do Trabalho lança nova Carteira Digital

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou a nova Carteira de Trabalho Digital. A novidade traz como benefícios ao cidadão a entrega do documento no ato da solicitação e a integração das informações de diversos bancos de dados do governo federal.
A mudança integra o projeto de modernização do Ministério e dos serviços prestados ao cidadão que está sendo implementada gradativamente em todo o território nacional e também torna o documento 100% gratuito, sem que o cidadão necessite mais desembolsar pela foto.
O novo sistema da CTPS Digital tem validação nacional dos dados do trabalhador. Isso garante mais segurança ao documento e ao trabalhador, que tem todas as suas informações cruzadas e analisadas no ato na solicitação da carteira.
O cidadão passa a contar com todas as informações atualizadas e disponíveis no novo documento, o que deve permitir maior agilidade no pagamento de benefícios trabalhistas e previdenciários. Além disso, com a validação nacional de dados feita em tempo real, a mudança também vai combater possíveis tentativas de fraude contra o trabalhador e contra os benefícios pagos pelo governo federal.
A expectativa é que até o final de 2015 todos os postos do MTE já possam estar emitindo o documento na hora, utilizando o cruzamento de dados.
“Estamos investindo em projetos, como o da fiscalização eletrônica e na reestruturação da rede de atendimento. O lançamento da nova carteira digital é mais um passo nesse processo. Nenhum trabalhador precisará ficar esperando por um documento tão importante”, disse o ministro Manoel Dias.
“Para o ano que vem estamos preparando o cartão do trabalhador, mas vamos manter toda a simbologia da carteira de trabalho, tão respeitada pelo trabalhador”, acrescentou.
Quem já tem o documento não precisa se deslocar até as agências do MTE para emitir uma nova carteira. A antiga permanece válida. Somente no caso de uma segunda via ou da emissão da primeira via é que ocorre a impressão e validação pelo novo sistema.

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