29/10/2014
A Gratificação de Natal mais conhecida como 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a partir da CF/88, o 13º salário passa a ser devido a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, inclusive empregados domésticos e trabalhadores avulsos, conforme inciso VIII do art. 7º. a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário fixo, as gorjetas, as comissões, as gratificações ajustadas, as percentagens, os abonos, entre outras parcelas que recebe habitualmente, tais como: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, repouso semanal e diárias para viagem excedentes a 50% do salário, de acordo com o artigo 457 da CLT. O benefício obrigatório ao trabalhador brasileiro surgiu seguindo o exemplo de países como Itália e Argentina
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. "Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro".
Os empregados possuem a faculdade de requerer o pagamento da 1º parcela do 13º salário junto com as férias, conforme § 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65. mas o empregador só é obrigado a antecipar para os empregados que saem de férias antes de 20 de novembro e fazem essa solicitação pelo menos 30 dias antes das férias.
As faltas interferem no cálculo do décimo terceiro, mas para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas. O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês. Segundo o Enunciado TST nº 46: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente.
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo mas ao efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, a empresa deve apresentar ao empregado um recibo, para que este dê quitação do valor recebido. O décimo terceiro deve ser pago da mesma forma que o salário é pago, ou seja, em cheque, dinheiro, depósito em conta, o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, terá força de recibo.
A inobservância do disposto nas normas ora analisadas acarretará ao empregador multa por trabalhador prejudicado, e no caso de reincidência será dobrada, conforme art. 3º da Lei nº 7.855/89 e Portaria MT nº 290/97.
Fonte: MR Contabilidade