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INFORMATIVO.
16/12/2021

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Atualmente no Brasil, a maioria contratos de financiamento habitacional são feitos na modalidade de alienação fiduciária...
25/08/2020

Atualmente no Brasil, a maioria contratos de financiamento habitacional são feitos na modalidade de alienação fiduciária, ou seja, o próprio bem é dado em garantia, para no caso de o contratante não pagar a dívida, a propriedade será consolidada para o nome do banco ou da construtora.

Mas com isso surge a pergunta, com quantas prestações atrasadas a construtora ou o banco pode “tomar” o meu imóvel?

Nesse caso você precisa analisar o que está escrito no seu contrato, geralmente as partes estipulam o prazo de 3 meses de atraso para o início da execução da dívida, o que pode ocasionar a perda do bem, porém, caso não esteja previsto no contrato um prazo maior, com apenas um mês de atraso, o banco ou a construtora já pode iniciar o procedimento.

Vou dar três dicas para se evitar chegar nessa situação ou resolver o seu problema caso você já esteja nela.

1 – Caso você esteja devendo, mas por algum motivo a dívida ainda não foi executada, busque negociar o valor com o banco ou com a construtora, evite a execução, pois você poderá perder o seu imóvel, na maioria das vezes essa negociação é bem eficiente e resolve o problema;

2 – Caso a dívida já tenha sido executada, busque o auxílio de um advogado o mais rápido possível, pois você ainda pode ter meios legais de evitar que a construtora ou o banco pegue o imóvel como forma de pagamento da dívida;

3 - Caso você ainda não esteja em débito e não esteja conseguindo mais pagar o valor da parcela por essa estar com um valor muito alto, você pode requerer a revisão dos juros do contrato, porém, você precisa analisar a taxa aplicada ao seu contrato e comparar com a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central, caso ela esteja acima, poderá requerer a revisão, tanto diretamente no banco ou construtora, como judicialmente.

Em todos os casos, o mais recomendado é que se busque o auxílio de um advogado especialista para se evitar problemas maiores, não deixe para depois, esse é um assunto bem sério que pode te fazer perder o seu imóvel. (Fonte JusBrasil)

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro na última quinta-feira (20/08/2020), com a medida, est...
24/08/2020

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro na última quinta-feira (20/08/2020), com a medida, estão proibidas as liminares de despejo até 30 de outubro de 2020, nas ações abertas a partir de 20 de março deste ano.

Destaca-se que a proibição só vale para casos pontuais especificados em lei sobre locações de imóveis urbanos, o texto não exclui a possibilidade de despejo por término de aluguel por temporada, morte de locatário sem sucessor ou necessidade de reparos estruturais urgentes no imóvel.

Ainda, foi restabelecido a restrição de reuniões e assembleias presenciais de associações, sociedades e fundações até 30 de outubro de 2020, devendo ser observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Fonte: JornalJurid (Com informações UOL Notícias).

11 de agosto - Feliz dia do(a) advogado(a) - Que a justiça esteja sempre em boas mãos
11/08/2020

11 de agosto - Feliz dia do(a) advogado(a) - Que a justiça esteja sempre em boas mãos

O Direito Imobiliário é um ramo muito específico do direito privado, contudo, é extremamente extenso e complexo, desse m...
29/06/2020

O Direito Imobiliário é um ramo muito específico do direito privado, contudo, é extremamente extenso e complexo, desse modo, exige dos profissionais que atuam nesta área grande conhecimento das leis e das suas alterações que são constantes.
O Direito Imobiliário é o principal responsável por garantir as relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade de bens imóveis.
O Direito Imobiliário é essencial para regulamentar vários aspectos da vida privada, tais quais o condomínio, o aluguel, a compra e venda de imóveis, a usucapião, os financiamentos da casa própria, entre outros.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu que o comprador do imóvel não está sujeito aos efeitos da alie...
22/06/2020

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu que o comprador do imóvel não está sujeito aos efeitos da alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o agente financeiro, e manteve a sentença de primeiro grau que autorizou aos compradores de um imóvel, a concessão da escritura pública e registro em face de uma alienação fiduciária celebrada entre a construtora e o agente financeiro sobre o imóvel.

Na decisão foi aplicada a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo assim a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Fonte: TRF-1, NotíciasConcurso.com

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO É INDEVIDA A NÃO ASSOCIADO - A 10ª Vara Cível de Campo Grande declarou a il...
04/06/2020

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO É INDEVIDA A NÃO ASSOCIADO - A 10ª Vara Cível de Campo Grande declarou a ilegitimidade de um empresário e de uma associação de moradores para realizar cobrança das taxas de manutenção de determinado loteamento fechado. Consequentemente, julgou parcialmente procedente a lide movida pelo comprador de 07 (sete) terrenos do empreendimento imobiliário.
O comprador dos imóveis informou ao Juízo a inexistência de constituição de condomínio para legitimar a cobrança da taxa de manutenção, ainda, alegou sobre a inobservância da legislação quando realizada a convocação para instituição da associação de moradores e proprietários do loteamento.
No tocante a legitimidade para cobrança das obrigações, a juíza entendeu que: “restou duvidosa, sendo que o fato de ter negociado a venda dos lotes não induz à conclusão de que detém o direito para cobrança de taxas de manutenção, como alegou em sua contestação”. [...] “as taxas, se devidas, devem ser direcionadas à associação de proprietários e moradores do loteamento fechado, e não ao empresário individual responsável pelo empreendimento, cujos atos de domínio cessaram a partir do momento em que disponibilizou os lotes, nos moldes do art. 1.228 do CC”. Desse modo, concluiu que as taxas de manutenção não podem ser imputadas ao comprador dos terrenos: “seja porque desta não tomou prévio conhecimento, ou mesmo porque não há provas de que tenha anuído à associação civil dos moradores”.
A jurisprudência do STJ em julgamento consolidou a orientação de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
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Fonte: TJMS e Publicações Online

19/05/2020
Feliz dia das mães
10/05/2020

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