13/05/2021
Você já ouviu falar em cobrança de RMC( Reserva de Margem Consignável)?
Muitos aposentados, com o passar do tempo observam, que o valor do seu benefício diminuiu, e ao buscar informações junto ao INSS, se deparam com um desconto mensal, referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)’. A luz da Jurisprudência, se a pessoa não contratou nenhum cartão, se não possui nenhum cartão de crédito, tal cobrança é ilegal e passível de indenização por dano moral.
As relações contratuais entre indivíduos e instituições Financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já pacífica no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), além de serem estabelecidas nos artigos 2º e 3º, § 2, CDC. Desse modo, a matéria referente a contratos encetados para contratos fraudulentos, tem natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o peticionário se insere no conceito de Consumidor, e, o réu, por seu turno, enquadra-se como Fornecedor, na medida em que oferece o referido serviço.
Assim, em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Bem como, a interpretação dos contratos no moderno Direito Civil exige a obediência aos princípios da boa fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422).
A primeira Norma Constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do Réu é a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF), essencialmente no campo relacionado à pessoa idosa que possui maior relevância. Por conseguinte, a Moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e X, da Carta Magna/1988.
Como se não bastasse a ofensa à Dignidade da Pessoa Humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do Consumidor, especificamente a Lei 8.078/90. Neste ponto é necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores, ipsi litteris:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”.
O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos Consumidores:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ademais, O FORNECEDOR É PROIBIDO DE FORNECER QUALQUER SERVIÇO SEM QUE O CONSUMIDOR O REQUEIRA, configurando uma prática abusiva esta atitude (Art. 39 do CDC). Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do Consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC).
Desta feita, vejamos a visão adotada na Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO R$ 8.000,00 1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2. Compulsando os autos, depreende-se da documentação juntada aos autos, que as partes possuíam relação jurídica entre os anos de 2008 até 2010, fato não negado pelo autor. Entretanto, não há que se ater ao contrato firmado no ano de 2008 e findo em 2010, como insiste o banco recorrente. 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4. De igual sorte, o... envio indevido de cartão de crédito sem consentimento prévio e expresso do consumidor constitui prática abusiva, configurando ilícito passível de indenização, por afrontar o que prevê o art. 39, inc. III, do CDC, e Súmula nº 532, do STJ. Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). [...] 5. O caso em tela, trata de pessoa aposentada (INSS), de baixa renda mensal (bruta de R$ 2.364,44), ou seja, aufere menos de três salários mínimo por mês. Dessa forma, no caso em apreço, deve ser valorizado a fixação do quantum indenizatório, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que houve o bloqueio de margem consignada do autor junto ao INSS sem prévio consentimento e envio indevido de cartão de crédito, tenho que o valor de R$ 8.000,00 é adequado e... suficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de conformar-se com os parâmetros adotados pela Câmara, bem atendendo ao duplo objetivo a que a reparação se destina. [...] (TJ-RS - AC: 70076137736 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou. "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com à posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito." (Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSP - 415765 SC 2009.041576-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.041576-5, de Blumenau)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I - O banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação. II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes. III - A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação. IV - Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente, com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art. 186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.” (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Majoração do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055033161, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)