Menezes Netto Assessoria Contábil

Menezes Netto  Assessoria Contábil Somos uma empresa especializada em Assessoria Contábil e Planejamento Tributário para Profissionais Liberais, Comércio e Prestador de Serviço em geral.

17/02/2017

Declaração Imposto Renda - Simplif**ada - 60,00
Declaração Imposto Renda - Completa - 80,00
Declaração Microempreendedor - MEI - 60,00
WhatsApp - 11-989492900

12/01/2017

ICMS - Alíquotas internas - Alterações para 2017

Alíquotas internas - Alterações para 2017
postado 12/01/2017 08:38:34 - 829 acessos
ICMS - Alíquotas internas - Alterações para 2017
A partir de 2017, serão alteradas as alíquotas de ICMS em diversas Unidades da Federação. As principais alterações são as seguintes:

Acre - alteração em alíquotas específ**as, a partir de 01.04.2017.
O Governador do Estado do Acre, por meio da Lei Complementar n° 323/2016 (DOE de 27.12.2016), altera a Lei Complementar n° 55/97, que dispõe sobre o ICMS, principalmente para alterar as alíquotas do imposto.
As novas alíquotas, demonstradas no quadro a seguir, são válidas a partir de 01.04.2017:
Mercadoria / Serviço
Alíquota Atual
Nova Alíquota
Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica - consumo mensal de 100 kWh até 140 kWh
17%
16%
Cosméticos (exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes)
17%
25%
Cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais
17%
25%
Cervejas e chopes (exceto cerveja sem álcool)
25%
27%
Fumos e seus derivados
25%
30%
Bebidas alcoólicas (exceto cervejas e chopes)
25%
33%


Ceará - alteração na alíquota geral, de 17% para 18%, e em alíquotas específ**as, a partir de 01.04.2017.
O Governador do Estado do Ceará, por meio da Lei n° 16.177/2016 (DOE de 27.12.2016), altera a Lei n° 12.670/96, que trata do ICMS, majorando, de 17% para 18%, a alíquota interna do ICMS, regra geral, aplicável aos produtos para os quais não haja previsão de alíquota específ**a e para os serviços de transporte intermunicipal.
Em relação aos produtos que compõem a cesta básica, foram alterados os percentuais de redução, de modo a ser mantida a carga tributária de 12%, face ao aumento na alíquota interna.
De igual forma, foram alterados os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n° 14.237/2008, que dispõe sobre o regime da substituição tributária com cálculo através de carga líquida, de modo à manutenção da carga tributária atual em tais casos.
Além disso, foi estabelecida a alíquota interna de 12% nas operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90).
As disposições são válidas a partir de 01.04.2017.
Distrito Federal - inaplicabilidade do adicional de 2 pontos percentuais às alíquotas internas do ICMS em operações com perfumes e cosméticos, destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza (FCEP), a partir de 01.01.2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2°, I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, f**a alterado como segue:
I - as alíneas a e g passam a vigorar com as seguintes redações:
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
(.....)
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
II - f**am acrescentadas as seguintes alíneas h e i:
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
Art. 2° F**a acrescido à Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996, o seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2° , I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, § 5°, da Lei n° 1.254, de 1996.
Brasília, 17 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília

Mato Grosso - alteração em alíquotas específ**as, a partir de 01.01.2017.
A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por meio da Lei n° 10.463/2016 (DOE de 24.11.2016), altera a Lei n° 7.098/98, que dispõe sobre o ICMS, reduzindo as alíquotas do imposto.
As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, estão descritas no quadro abaixo:
Mercadoria
Alíquota Atual
Nova Alíquota
Vigência
a) bebidas alcoólicas (NCM 2204, 2205, 2206.00, 2207 e 2208)
37%*
27%*
24.11.2016
b) embarcações de esporte e de recreação (NCM 8903)
37%*
27%*
01.01.2017
c) joias (NCM 7113 a 7116)
37%*
27%*
01.01.2017
d) cosméticos e perfumes (NCM 3303.00, 3304, 3305, 3307), exceto os relacionados nas alíneas "e" e "f" desta tabela
37%*
27%*
01.01.2017
e) cosméticos e perfumes ( NCM 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20)
37%*
17%
01.01.2017
f) protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (NCM 3304.99.90 e 3307.90.00)
37%*
17%
01.01.2017
*Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Maranhão - alteração em alíquotas específ**as, a partir de 15.03.2017.
O Governador do Estado do Maranhão, por meio da Lei n° 10.542/2016 (DOE de 15.12.2016), altera a Lei n° 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, para alterar as alíquotas do ICMS e restringir a aplicação do diferimento em hipóteses específ**as.
As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, estão descritas no quadro abaixo:
Mercadoria / Serviço
Alíquota Atual
Nova Alíquota
a) gasolina
27%*
28%*
b) álcool anidro e hidratado
25%
26%
c) óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre
12%
18%
d) fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora
27%*
29%*
e) fumo e seus derivados
27%*
29%*
f) prestações de serviços de comunicação
25%
27%
*Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP)
Além disso, esta norma determina que não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo e nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, observadas as exceções disciplinadas neste decreto.
As alterações são válidas a partir de 15.03.2017.

Piauí - alteração na alíquota geral, de 17% para 18% (17% ICMS +1% de FECOP), e em alíquotas específ**as, a partir de 02.01.2017.
O Governador do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 16.951/2016 (DOE de 23.12.2016), altera o RICMS/PI, tendo em vista a Lei n° 6.875/2016 (DOE de 04.08.2016) que implementou diversas alterações na legislação piauiense, válidas a partir de 02.01.2017, principalmente em relação à majoração nas alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), divulgadas oportunamente por meio do Econet Express n° 220/2016.
Desta forma, serão majoradas a alíquota geral do ICMS e a alíquota aplicada nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, gás natural veicular (GNV) e óleos combustíveis do tipo biodiesel, de 17% para 18%. Na alíquota de 18%, considera-se embutido o adicional de um ponto percentual na alíquota do ICMS, destinado ao FECOP.
Além disso, o referido decreto dispõe sobre a aplicabilidade, as obrigações acessórias vinculadas e a forma de recolhimento do FECOP.

Rio de Janeiro - alteração em alíquotas específ**as, a partir de 30.03.2017.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 7.508/2016 (DOE de 30.12.2016), altera a Lei n° 2.657/96, que institui o ICMS, para majorar as alíquotas do imposto.
As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), estão descritas no quadro abaixo:

Mercadoria / Serviço
Alíquota Atual
Nova Alíquota
Energia elétrica: consumo de mais de 300 quilowatts/hora mensais até o limite de 450 quilowatts/hora mensais
29%*
31%*
Energia elétrica: consumo acima de 450 quilowatts/hora mensais
29%*
32%*
Prestação de serviços de comunicação
30%*
32%*
Gasolina
32%**
34%**
Cerveja e chope
19%**
20%**

*Acréscimo de quatro pontos percentuais destinados ao FECP / **Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao FECP.
Ressalta-se que o artigo 4°, que promoveria o aumento da carga tributária incidente nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato, foi vetado.
As alterações são válidas a partir de 30.03.2017.
Fonte: Econet Editora

11/01/2017

ENTREGA DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017.

Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF:

- a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;

- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e

- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos.

Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração Simplif**ada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017.

02/01/2017

Mudança no eSocial pode concentrar pagamento de tributo no início do mês
No dia 15 de dezembro, o governo federal anunciou a unif**ação de 13 obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais; especialistas temem antecipação do recolhimento do INSS para dia 7
postado 29/12/2016 11:40:36 - 1.185 acessos
Especialistas temem que as mudanças no eSocial anunciadas pelo governo federal possam concentrar recolhimentos trabalhistas e previdenciários no início do mês.
No dia 15 de dezembro o presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, prometeram unif**ar 13 obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de quatro órgãos governamentais distintos: a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho.
Para o presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, toda a iniciativa de unif**ação de declarações fiscais, em geral, é positiva na medida em que economiza tempo e processos das empresas, Porém, ele receia que a proposta onere os empresários.
"Se as mudanças forem feitas nos moldes do eSocial doméstico, isso vai gerar problemas. O que foi feito no eSocial doméstico? O governo antecipou o recolhimento do INSS do dia 20 para o dia 7 de cada mês, dia no qual é recolhido também o FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço]", explica o presidente do Sescon-SP.
Para Shimomoto, esse modelo não é sustentável para as empresas brasileiras, principalmente para as micro e pequenas. "O INSS exige um desembolso de caixa muito grande no começo do mês e as empresas já têm que arcar com folha de pagamento e com outros tributos nesse período, como o ICMS [Imposto sobre a Circulação de Bens e Mercadorias], por exemplo", destaca.
PERSPECTIVA
Atualmente, o recolhimento do INSS é realizado no dia 20 de cada mês, com exceção para os empregadores domésticos. Porém, o representante da Sescon-SP diz que é grande a probabilidade de que o pagamento do INSS seja antecipado. "No dia do anúncio, os representantes do governo recorreram bastante ao eSocial doméstico para explicar as mudanças no sistema de declaração trabalhista das empresas", afirma Shimomoto.
"Além disso, nós da classe contábil sabemos que a Caixa Econômica Federal não abre mão do dia 7 para o recolhimento do FGST. Dessa forma, é provável que a unif**ação provoque uma antecipação do INSS do dia 20 para o dia 7", completa o especialista.
Para o presidente do Sescon-SP, o governo federal deveria conversar mais com as entidades empresariais e contadores para aperfeiçoar a unif**ação das obrigações do eSocial. "A simplif**ação gera economia", pondera ele. O eSocial é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que institui a informatização de todo documento fiscal.
Já o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, avalia que as mudanças no eSocial das empresas devem demorar para ocorrer. "Desde 2007, quando o Sped foi instituído, observamos uma morosidade em todas as alterações e etapas do sistema. Portanto, é possível que a implementação dessas medidas sofra atrasos", assinala. Segundo a agenda do governo, a unif**ação será obrigatória para as grandes empresas a partir de janeiro de 2018, enquanto para as pequenas o prazo ficou para o mês de julho do mesmo ano.
DOMÉSTICO
Por outro lado, mudanças recentes no eSocial doméstico estão facilitando a prestação de informações por parte dos empregadores. Desde o dia 13 de dezembro de 2016, eles passaram ter à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.
Este novo mecanismo calcula automaticamente as repercussões do afastamento do empregado nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento para que os cálculos de FGTS e de Previdência Social relativos ao período do afastamento sejam feitos automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento.
De acordo com Shimomoto, essa ferramenta tem funcionado bem e simplif**ado o cotidianos dos empregadores. "Na maioria das vezes, os empregadores recorriam aos contadores para realizar cálculos referentes ao afastamento dos seus funcionários. Agora, está mais muito fácil para eles", informa.
O eSocial também passou a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

29/12/2016

Expediente Bancário: Vencimentos no dia 30 ou 31/12/2016 devem ser feitos até dia 29.

Não haverá expediente externo, atendimento ao público em geral, no último dia útil do ano em 30 de Dezembro – Sexta-Feira (Art. 2º da Resolução 2.392/02 do Banco Central do Brasil), admitindo-se somente operações entre as instituições financeiras.
Assim todos os depósitos trabalhistas, como salários, férias, rescisões, entre outros impostos e contribuições que vencerem devidos os seus prazos, dia 30 ou 31/12/2016, devem ser feitos e recolhidos até dia 29.

29/12/2016

IR-Fonte: Até o presente momento permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
28 dez 2016 - IR / Contribuições

Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)
Fonte: LegisWeb

22/12/2016

Governo anunciará medida que permitirá saque de contas inativas do FGTS
O governo anunciará na quinta-feira, 22, a liberação de saque do FGTS para os trabalhadores que têm conta inativa. A medida tem potencial de liberar R$ 30 bilhões no mercado. O valor a ser autorizado ainda está em discussão. As alternativas sobre a mesa são R$ 1 mil e R$ 1,5 mil.
A ideia é liberar recursos das contas inativas. Ou seja, para o trabalhador que mudou de emprego por vontade própria e não foi demitido. Como não houve demissão, esse dinheiro f**a preso numa conta e não há nenhuma alternativa para o saque.

"É a pessoa mais prejudicada pela sistemática do FGTS, que f**a com o dinheiro mais retido por mais tempo", explicou uma fonte do governo. "O diferencial de juros que ele paga no mercado e o que ele tem de remuneração do FGTS dura por mais tempo", acrescentou. O dinheiro do FGTS é corrigido por TR mais 3% ao ano, valor muito abaixo das remunerações mais conservadoras de aplicações financeiras disponíveis no mercado.

Por razões operacionais, não haverá necessidade de comprovação de que o dinheiro será usado para o pagamento de dívidas. As contas inativas têm hoje cerca de R$ 40 bilhões, mas a avaliação é de que nem todos os trabalhadores vão retirar o dinheiro.

Segundo apurou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, o presidente Michel Temer está convencido da importância da medida. Na avaliação do presidente, é um penalidade muito grande para o trabalhador f**ar com o dinheiro dele retido, principalmente num situação agora em que o consumo está muito fraco e as pessoas físicas estão pagando a suas dívidas. A liberação do FGTS será incluída em MP a ser editada com as medidas anunciadas na semana passada.

Funding

21/12/2016

Blog de informações referentes ao mundo contábil.

21/12/2016

Procedimentos para Opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017).
A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2017.
Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.
Solicitação de Opção
A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Resultado da solicitação de opção
A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não.
Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto.
Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.
Opção deferida
Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Agendamento
A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verif**ações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.
O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).
Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identif**adas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certif**ado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.
Fonte: site RFB (adaptado pelo Guia Tributário)

20/12/2016

MEI, quais são as suas obrigações?

Gerir um negócio próprio nunca é uma tarefa fácil. As tomadas de decisões são constantes e cada uma delas pode determinar o sucesso ou não do empreendimento. Mas, se já não bastasse isso, o Microempreendedor Individual (MEI) ainda precisa lidar com uma série de preocupações que fogem totalmente de seus domínios e do próprio ramo de atuação de sua empresa.
Mesmo sem ter nenhum conhecimento técnico, o empresário precisa saber quais são suas obrigações trabalhistas, seus deveres, os tributos que deve recolher, enfim, o que pode e não pode fazer. Caso contrário, as sanções podem ser numerosas: multas, autuações e até processos trabalhistas.
Por conta disso, o BlogSkill relacionou abaixo alguns dos principais tópicos que o microempreendedor individual precisa ter em mente para gerir satisfatoriamente seu negócio.
O que é MEI?
A atividade do microempreendedor individual foi regularizada em 2008, através da Lei Complementar 128/08. Essa LC conferiu uma série de condições especiais para que o microempresário possa regularizar sua atuação.
Ele, assim como outros tipos de companhias, também pode optar pelo Simples Nacional. Só que, ao escolher esse regime tributário, ele ainda conta com o benefício de não precisar pagar os tributos federais (IRPJ, P*S, Cofins, IPI e CSLL) . Precisa pagar apenas o INSS, ICMS, ISS e, caso tenha um funcionário, os impostos relacionados a ele.
Apenas um
Aliás, o MEI pode contratar apenas um único empregado, que deve ser registrado. Nessa situação, o empresário precisa arcar com o salário deste colaborador e com os tributos – INSS de 3% e FGTS de 8% sobre o vencimento do funcionário.
Nesse caso, o empregador pode preencher a Guia do FGTS e a Informação à Previdência Social (GFIP), que devem ser entregue até o dia 7 de cada mês, através do sistema Conectividade Social, da Caixa Econômica Federal.
Declaração de Imposto de Renda pessoal
Porém, a primeira grande preocupação que o MEI precisa ter é com sua declaração pessoal de Imposto de Renda. Será nela em que estarão descriminados seus ganhos e gastos obtidos por meio de seu empreendimento.
Em primeiro lugar, ele não deve declarar toda a receita obtida em seu empreendimento. É preciso antes descontar todas as despesas que teve para poder trabalhar da receita bruta recebida. As despesas englobam gastos como conta de luz, água, telefone, aluguel de espaço físico, compra de mercadorias, entre outros.
Esse resultado, o lucro líquido ou lucro evidenciado, é que será usado para o IR.
A legislação da microempresa prevê que o lucro líquido do MEI é isento no Imposto de Renda. Mas, para isso, é preciso estar em conformidade com uma exigência: o valor do lucro líquido deve estar limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos para o lucro presumido, ou que o MEI possua uma escrituração contábil que comprove lucro acima dos limites.
Os percentuais previstos para o lucro presumido são:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Exemplo
No caso de um microempreendedor individual que presta serviço, que teve receita bruta de R$ 60 mil e despesas de R$ 20 mil, por exemplo, seu lucro líquido seria de R$ 40 mil.
Sendo prestador de serviço, a parcela de lucro isenta dele é de 32% sobre sua receita bruta (nesse caso, R$ 19,2 mil). Logo, ele deve descontar esse valor de seu lucro líquido (R$ 40 mil) para então saber qual é o seu rendimento tributável e que deve ser informado no Imposto de Renda como rendimento recebido de pessoa jurídica.
Para esse exemplo, o valor a ser informado é de R$ 20,8 mil.
Nesse caso, o microempreendedor individual possui um rendimento tributável abaixo do valor mínimo estabelecido pela Receita Federal: R$ 26.816,55, e um rendimento isento abaixo do valor máximo de R$ 40 mil.
Portanto, esse MEI estaria desobrigado de entregar a declaração de IRPF.
Outras declarações
Além de declarar o seu Imposto de Renda Pessoa Física, o MEI ainda precisa fazer sua declaração anual dos impostos. Nela, o empreendedor informa o valor de faturamento correspondente ao ano anterior.
Essa declaração é feita diretamente no site da Receita Federal. A primeira pode ser preenchida pelo próprio MEI ou pelo contador, gratuitamente.
Para tornar essa tarefa mais fácil, o microempresário pode preencher, até cada dia 20, o relatório mensal das receitas do mês anterior. O modelo desse relatório pode ser encontrado no Portal do Empreendedor.
Nota Fiscal?
O microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal tanto para vendas quanto para prestações de serviços para pessoas jurídicas, independente do porte das empresas. Ele f**a isento apenas quando se trata do consumidor final, ou seja, pessoa física.
Além disso, caso o MEI opte por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ele deverá adquirir um Certif**ado Digital.
Alvará
Antes de começar a funcionar, o microempreendedor deve consultar o Código de Zoneamento e de Posturas Municipais e quais são as normas para obtenção de alvará em sua cidade para cada tipo de atividade. No caso de empresas que atuam com alimentos, por exemplo, ainda se deve estar de acordo com as regras sanitárias.

BNDES ANUNCIA MEDIDAS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESASAgência Indusnet FiespDiante do trabalho da Fiesp em ...
19/12/2016

BNDES ANUNCIA MEDIDAS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Agência Indusnet Fiesp

Diante do trabalho da Fiesp em apresentar ao Governo Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) uma agenda de propostas para ajudar a empresas a enfrentarem a crise econômica, o BNDES anunciou, no dia 13 de dezembro, medidas de apoio para micro, pequenas e médias empresas (MPME’s). São ações que o banco colocará em prática a partir de 2017.

As medidas mais importantes anunciadas são as seguintes:

Unif**ação das condições financeiras. Todo o apoio financeiro a projetos de investimento e aquisição de máquinas e equipamentos para este público, contratados por meio dos produtos BNDES FINEM, BNDES Automático e BNDES Finame, terão participação máxima de 80% de TJLP, condição de crédito mais favorável do Banco. Anteriormente, esse percentual variava entre 50% e 80%, dependendo do programa.

Classif**ação de porte. O BNDES ampliará de R$ 90 milhões para R$ 300 milhões, com base nos valores de Receita Operacional Bruta (ROB), o limite para enquadramento das MPME’s. Segundo o BNDES, já em 2017, aproximadamente 1.500 empresas poderão obter financiamento do BNDES em melhores condições.

Maior prazo do BNDES Finame. Para as MPME’s, os financiamentos contratados através do BNDES Finame terão prazo máximo de pagamento ampliado de cinco para até dez anos.

Capital de giro – O BNDES oferecerá o Programa BNDES de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda (BNDES Progeren), já disponível na modalidade indireta automática, também na modalidade direta, sem a intermediação de agentes financeiros.

BNDES Moderfrota – Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Fazenda (MF) deverão autorizar um reforço de R$ 2 bilhões no orçamento do BNDES no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (BNDES Moderfrota). A linha do programa é voltada para produtores rurais com renda anual de atividades agropecuárias de até R$ 90 milhões.

Garantia com o FGI – Em operações contratadas com pequenas e médias empresas em linhas de crédito dos próprios agentes financeiros habilitados, a cobertura máxima do valor financiado foi elevada de 50% para 70% e foi permitida a possibilidade de garantia em financiamentos voltados exclusivamente a capital de giro. Também estão sendo revisados, com previsão de implantação até janeiro de 2017, os limites do FGI para dispensa de exigência de garantias, facilitando o acesso das MPMEs ao crédito.

Refinanciamento – Serão ampliadas, em fevereiro de 2017, as opções de refinanciamento de saldos vencidos e a vencer de operações contratadas com o BNDES, incluídas as do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), encerrado em dezembro de 2015. Esse refinanciamento será feito em TJLP e não às taxas fixas originais do PSI.

Novo limite do Cartão BNDES – Já em janeiro de 2017, as MPME’s contarão com a elevação do limite máximo do Cartão BNDES de R$ 1 milhão para R$ 2 milhões por agente financeiro emissor. O produto — uma linha de crédito rotativa e pré-aprovada com pagamento em até 48 prestações mensais fixas — poderá ser obtido por MPMEs com ROB de até R$ 300 milhões.

Outras ações também foram anunciadas para 2017, como o lançamento de um portal exclusivo para MPME’s. O objetivo é facilitar a comunicação e consulta aos produtos do banco e ampliar a automatização dos processos concessão de crédito das operações indiretas automáticas. Está previsto ainda o lançamento do Cartão BNDES Agro.

Para saber mais sobre as medidas, é só acessar o site do BNDES: www.bndes.gov.br.

BNDES devolverá R$ 100 bilhões em 2016. Com a operação, julgada legal pelo TCU, redução da dívida bruta deverá chegar a R$ 137 bilhões (2,2% do PIB).

Endereço

Santo André, SP
09110-560

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