25/07/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novas diretrizes para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em todo o território nacional.
A decisão ocorreu sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.113), após o tribunal analisar casos em que prefeituras utilizavam valores de referência superiores ao preço real das transações.
Anteriormente, tribunais como o de São Paulo permitiam que o cálculo do imposto fosse baseado no valor da compra ou no valor venal do IPTU, prevalecendo o que fosse maior.
Com o novo entendimento, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou definido que a base de cálculo deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, correspondente ao preço efetivo da transação, sem vinculação direta com a base do IPTU.
A decisão fixa que o valor declarado pelo comprador goza de presunção de boa-fé e veracidade. Caso o município discorde da quantia informada, não poderá arbitrar o imposto de forma unilateral.
Segundo as teses fixadas, a prefeitura deve instaurar um processo administrativo próprio, assegurando o direito de defesa do contribuinte, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na prática, a medida determina que o ITBI incida sobre o montante real da compra declarado pelo cidadão, invalidando tabelas de referência fixadas previamente pelos municípios.
O ônus da prova em caso de contestação passa a ser da administração pública, e compradores que forem taxados acima do preço pago pelo imóvel podem questionar judicialmente a cobrança. Via: STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.113, REsp 1.937.821, relator Min. Gurgel de Faria.