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Plano de saúde da empresa pode ser mantido após demissão?Ao ser demitido sem justa causa, ex-funcionário pode permanecer...
15/08/2019

Plano de saúde da empresa pode ser mantido após demissão?

Ao ser demitido sem justa causa, ex-funcionário pode permanecer no plano de saúde empresarial, desde que arque com o pagamento das mensalidades.

Empresa é obrigada a informar ao demitido que ele tem o direito de permanecer no plano.

São Paulo – Encarar uma demissão pode não ser fácil, mas ao conhecer seus direitos, é possível tornar esse momento menos doloroso -ao menos para o seu bolso. Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.

O direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa e os prazos de permanência no plano são limitados. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

“Se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por seis meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de três anos, ele só pode f**ar até dois anos”, afirma o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.

Existem algumas condições para que o demitido possa continuar no plano. Em primeiro lugar, ele deve ter contribuído ao plano durante o período em que trabalhou na empresa. Se a empresa era responsável por pagar 100% do pagamento das mensalidades, o direito não é garantido.

O benefício é garantido apenas enquanto o funcionário estiver desempregado. Ao ser contratado em uma nova empresa, o direito a permanecer no plano do antigo empregador é extinto.

O demitido também precisa arcar com 100% do valor do plano de saúde após o desligamento. Ou seja, apesar de poder permanecer no plano, o que eventualmente era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo ex-funcionário.

Rafael Vinhas, diretor da gerência-geral regulatória da estrutura dos produtos da ANS, ressalta que o preço do plano não pode ser alterado pela operadora. “Recebemos na ANS muitos questionamentos sobre aumentos no valor do plano. Isso acontece porque a parte custeada empregador passa a ser custeada pelo cliente, mas o que não pode acontecer é um reajuste no valor do plano”, diz.

Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos individuais (contratados por pessoas físicas individualmente) costumam ser muito mais caros do que os planos empresariais.

Além disso, existem poucos planos que aceitam clientes avulsos no mercado atualmente, a maioria das operadoras trabalha com planos de saúde empresariais.

“Além da dificuldade para conseguir um plano individual, é comum que a pessoa desligada ou um de seus dependentes esteja no meio de um tratamento e é muito difícil encontrar planos que aceitem um cliente já doente e garantam a continuidade do tratamento”, afirma Rafael Robba.

Demitido deve f**ar atento aos seus direitos

Ainda que o direito de continuar no plano seja previsto por lei, nem sempre isso f**a claro para o demitido. “Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito”, diz Rafael Robba.

De acordo com o diretor da ANS, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio.

“Se o consumidor por acaso não for comunicado, a operadora não pode excluí-lo do plano. Se isso acontecer, ela está agindo indevidamente”, diz Vinhas.

Ele esclarece que os ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercer o seu direito tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

De todo modo, a ANS, enquanto agente reguladora do mercado de planos de saúde, costuma atuar junto às operadoras para resolver eventuais problemas, mas, segundo Vinhas, se o problema for originado pelo empregador, a resolução do problema pode fugir da alçada da entidade.

Como reclamar seus direitos

Se o ex-funcionário encontrar qualquer problema para manter-se no plano, Vinhas, da ANS, sugere que o demitido tente resolver a questão com o departamento de recursos humanos da empresa primeiramente.

Se o problema não for solucionado, então o próximo passo é entrar em contato com a ANS, por telefone (0800 7019656), ou pela internet, por meio da Central de Atendimento ao Consumidor.

Porém, se ao seguir os procedimentos anteriores a questão não for resolvida, seja porque a solução proposta não foi satisfatória ou não fez sentido, o demitido pode recorrer à via judicial se estiver convencido de que tem razão na sua reclamação.

Se a causa for de pequeno valor é possível entrar com uma ação diretamente no Juizado Especial Cível (JEC), que atende pequenas causas. Esses juizados resolvem causas de menor complexidade sem custo algum. Eles são indicados para processos de até 40 salários mínimos, sendo que se o valor da cobrança ultrapassar 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um advogado.

Já na contratação de um advogado, Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, diz que os honorários podem variar de acordo com o processo.

Ele explica que em casos nos quais é evidente o erro da empresa, como, por exemplo, quando a empresa não comunica ao funcionário em até 30 dias seu direito de permanência no plano, o processo pode ser mais simples, já que diversas decisões anteriores já deixaram claro que o demitido tem razão.

Já nos casos de clientes que abrem processos para permanecer no plano, sem ter cumprido, por exemplo, o requisito de ter contribuído ao plano junto com a empresa durante a vigência do vínculo empregatício, a causa pode ser mais complexa e, consequentemente, mais cara.

“Existe um entendimento jurisprudencial recente em São Paulo que favorece até mesmo ex-funcionários que não contribuíam ao plano, porque interpreta-se que eles não contribuíram monetariamente, mas com o esforço do trabalho, mas essa hipótese é mais controvertida, então o processo é mais complexo”, diz Robba.

Portabilidade

Rafael Vinhas lembra que, passado o período em que o ex-funcionário pode permanecer no plano empresarial, ele pode optar pela portabilidade e ser transferido a um plano individual ou coletivo por adesão – plano oferecido por sindicatos e associações profissionais a seus membros e associados.

Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP), por exemplo, podem fazer parte do plano por adesão da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

A grande vantagem da portabilidade, segundo Vinhas, é que ao ser transferido a um novo plano, o cliente não precisa cumprir novos prazos de carência para ter acesso a determinados procedimentos. “Basta fazer uma pesquisa no guia de planos da ANS e ver quais produtos são elegíveis para a portabilidade”, diz Vinhas.

Tanto a guia de planos, quanto outras informações sobre a portabilidade podem ser encontradas no site da ANS.

Aposentados

Os aposentados também têm o direito de permanecer no plano de saúde depois de se desligarem da empresa, mas as regras são um pouco diferentes.

O prazo de permanência no plano, no caso dos aposentados, é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário trabalhou durante quatro anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá continuar no plano. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for superior a dez anos, então ele terá o direito de permanecer no plano empresarial pelo tempo que quiser.

Assim como no caso dos demitidos, o aposentado só poderá exercer esse direito se tiver contribuído com parte das mensalidades do plano enquanto esteve empregado. Se a empresa arcava com 100% das mensalidades do plano, o direito não é garantido.

15/08/2019

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Aposentados podem herdar plano de saúde da empresa?As pessoas que se aposentam após ter permanecido por mais de dez anos...
18/07/2018

Aposentados podem herdar plano de saúde da empresa?

As pessoas que se aposentam após ter permanecido por mais de dez anos na mesma empresa têm direito de manter o plano de saúde de forma vitalícia pagando o valor correspondente ao que era de competência da empresa e mais o que era descontado em folha de pagamento. Esse direito garante uma redução signif**ativa do valor pago em planos de saúde, principalmente para as pessoas da terceira idade. O direito, adquirido pela lei 9.656/98, é estendido também aos dependentes do aposentado.

A advogada Lorena Loureiro Chagas, especialista em Direito da Saúde, esclarece que o direito à manutenção do plano de saúde prevê que o aposentado assuma o pagamento integral da mensalidade, ou seja, compreendendo o valor que era pago pelo contratante e a mensalidade descontada do colaborador. Com isso, por exemplo, se a empresa pagava R$ 100 e descontava da folha de pagamento R$ 50, o aposentado assumirá o pagamento de R$ 150,00.

A advogada Lorena Loureira explica que o funcionário que se aposentou com tempo inferior aos 10 anos na mesma empresa também poderá manter o plano de saúde, mas, neste caso, a lei assegura o direito de permanecer no plano de saúde pelo mesmo tempo em que contribuiu, ou seja, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.

Buscar informações

A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os planos de saúde, cita dois exemplos em sua cartilha disponível em seu site. O primeiro exemplo é o de que se o trabalhador ficou cinco anos pagando pelo plano, poderá mantê-lo por cinco anos. A mesma regra é válida para quem trabalhou por poucos meses: se o trabalhador ficou dez meses pagando pelo plano, também o terá pelo mesmo período após a aposentadoria.

Outra orientação dada pela advogada é a de que quem for se aposentar, deve procurar pelo departamento de Recursos Humanos da empresa e solicitar o termo de adesão ao plano de saúde, de forma vitalícia ou não, dependendo do tempo de contribuição. O aposentado também tem direito de manter seus dependentes no contrato, e estes têm direito de permanecer no plano de saúde em caso de falecimento do titular, pelo tempo que este teria direito.

A lei 9.656/98 prevê ainda que o plano, em sua manutenção, deve compreender ainda as mesmas características assistenciais oferecidas antes da aposentadoria, mantendo sua rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria), e coberturas que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou Estados, conforme também consta na cartilha da ANS.

Entretanto, a advogada Lorena informa que, no caso de algum aposentado não ter sido informado do direito, precisará solicitar a manutenção do plano de saúde no período máximo de três anos, que é quando prescreve o prazo para reclamar.

Lorena entende que "a manutenção do plano de saúde aos aposentados é de extrema importância, pois o aposentado, que em sua maioria é idoso, encontra dificuldade de contratar um plano individual, sem contar que é um direito assegurado por lei, e que, se desrespeitado, deve ser resguardado por meio de uma decisão judicial". E, para isso, o aposentado precisará da orientação de um advogado, esclarece.

12/07/2018

Nos 20 anos de sua regulação, setor de planos privados enfrenta dificuldades para retomar os 3 milhões de beneficiários perdidos e discute mudanças nas normas

22/06/2018

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VEJA ALGUNS PONTOS POLÊMICOS DA NOVA LEI DOS PLANOS DE SAÚDEA proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê, por exe...
07/06/2018

VEJA ALGUNS PONTOS POLÊMICOS DA NOVA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

A proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê, por exemplo, reajuste de preço dos planos para pessoas com mais de 59 anos - algo proibido hoje.
Câmara dos Deputados deve analisar até o novembro deste ano um parecer a respeito de um projeto de lei que poderá mudar as regras dos planos de saúde no País. A regra é tão profunda que prevê reajuste de planos para pessoas com mais de 59 anos – o que é proibido pelo Estatuto do Idoso.

Confira a edição online da revista Consumidor Moderno!

O parecer foi produzido pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e levou em conta a análise de mais de 150 projetos de leis que pedem alterações na lei dos planos de saúde. A ideia, segundo o próprio Marinho, é apresentar uma proposta que encerre ou minimize a judicialização da saúde no Brasil, além de encontrar uma fórmula que seja sustentável para as empresas que atuam na saúde suplementar.

No entanto, como não poderia ser diferente, o pedido de revisão de todo ou parte signif**ativa de uma lei vigente quase sempre é marcada por opiniões divergentes contundentes. A seguir, alguns pontos polêmicos do parecer produzido por Marinho.

Reajuste acima dos 59 anos
Como é: Não é permitido. A lei atual prevê o reajuste da mensalidade a cada mudança de faixa etária. Hoje, existem dez faixas cronológicas: a primeira até os 17 anos e a segunda a partir de 18 anos. Da terceira em diante, a mudança ocorre a cada quatro anos. A última referência se encerra aos 59 anos, quando os planos são autorizados a aumentar em até seis vezes o valor da mensalidade em relação ao valor da parcela da primeira faixa de idade. No entanto, o Estatuto do Idoso proíbe a cobrança de valor diferenciado em planos de saúde depois dos 60 anos. Assim, o que acontece? Os planos reajustam uma única vez aos 59 anos.

Como f**aria – Seria permitido. Pela proposta, no momento em que o beneficiário completar 59 anos, a operadora do plano de saúde irá calcular o valor nominal do reajuste dividindo-o em cinco parcelas, sendo que cada uma delas não poderá exceder o percentual de 20% sobre o valor do plano. Um novo reajuste poderá ocorrer após cinco anos. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa.

Coberturas/ limites de consultas
Como é hoje – Hoje, as regras para o limite de consultas é confuso e há exceções. Muitas das consultas ilimitadas somente ocorreram após decisões judiciais.

Como f**aria – Pelo projeto, os planos deverão cobrir consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, de caráter preventivo ou curativo e cobrir vacinas solicitadas pelo médico assistentes, desde que devidamente registradas pela autoridade sanitária.

Acompanhantes
Como é – Hoje, algumas operadoras não cobrem as despesas de acompanhantes.

Como f**aria – No caso de pacientes idosos, parturientes, pessoas com deficiência ou menores de 18 anos, como já previsto atualmente, deverão ser cobertos pelos planos. Filho adotivo, adotando e criança ou adolescente sob guarda também poderão ser inscritos, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante ou guardião.

Planos individuais
Como é – Hoje, eles existem, mas há raríssimas ofertas no mercado. Isso ocorre porque planos individuais são submetidos às regras da ANS e não mais restritivas. Planos coletivos não estão sujeitas a ANS, logo tem regras mais flexíveis. Um exemplo é o reajuste de preço: nos casos de planos individuais, quem define o percentual de aumento é a ANS. O mesmo não se aplica nos coletivos, que são submetidos a outro tipo de cálculo.

Como f**aria – De acordo com o projeto, as operadores deverão oferecer obrigatoriamente planos de contratação individual ou familiar a seus atuais e futuros consumidores. O beneficiário de plano de contratação individual, familiar ou coletiva f**a dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo, na mesma ou em outra operadora.

Estímulo ao parto normal
Como é – não há uma regra específ**a.

Como f**aria – A proposta fala em “estímulo ao parto normal”, mas sem dar detalhes de como seria esse estímulo. No entanto, há uma meta clara de redução e até mencionada pelo relator: o objetivo é reduzir o índice de 85% dos partos cesáreos realizados na rede privada brasileira para algo próximo do registro mundial de 15%.

23/04/2018

Fui demitido até quando posso usar o plano de saúde?

Após ser demitido sem justa causa o empregado terá o direito de continuar com o plano de saúde no mínimo pelo prazo do aviso prévio e, depois disso, poderá continuar com o plano de saúde da empresa por no mínimo 06 meses e no máximo 24 meses, conforme garante a lei dos planos de saúde, explica o advogado especialista em convênio médico Elton Fernandes.


Para ter direito a esta continuidade o empregado deverá requerer sua continuidade no plano de saúde em até 30 dias contado da data do desligamento da empresa.


Este comunicado pode ser entregue na própria empresa onde trabalhava, mas é extremamente importante que o empregado tenha prova de que fez tal solicitação.


“Já houve caso onde após nossa orientação, o cliente fez a solicitação, mas não ficou com o comprovante de que solicitou. Isso fez com que a empresa alegasse que o cliente perdeu o prazo para solicitar e, por isso, nossa orientação é que o cliente não se intimide e exija um protocolo de que fez a solicitação de continuidade do plano de saúde”, diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.


Quem tem direito de continuar com o plano de saúde após a demissão?


Todos aqueles que pagavam uma parte da mensalidade do plano de saúde, com desconto em folha de pagamento, por exemplo, tem direito de continuar com o plano de saúde e podem requisitar tal direito.


Alguns entendimentos da Justiça tem flexibilizado a necessidade do empregado "pagar parte do plano de saúde" e garantido este direito a todos, não havendo um único posicionamento da Justiça a este respeito.


O consumidor pode entar tentar obter na Justiça tal direito, mesmo que não contribuía com o pagamento da mensalidade, pois alguns entendimentos tem flexibilizado este entendimento.


É importante lembrar que a simples coparticipação para exames, consultas e procedimentos, em princípio, não é considerado "pagamento da mensalidade", como exige a norma, mas como dissemos acima, a Justiça tem flexibilizado o entendimento e permitido a continuidade mesmo em casos onde nenhum pagamento jamais foi feito.


Após o desligamento, quanto tempo eu tenho para requerer este direito?


Como informamos acima, o empregado tem 30 dias, contado do dia de seu efetivo desligamento da empresa. Considera-se "efetivo desligamento" o último dia de trabalho, cabendo lembrar que no prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, o plano de saúde deve ser mantido pela empresa.


Qual é o prazo máximo que posso continuar com meu plano de saúde após a demissão?


A regra é muito simples: você terá direito de continuar com seu plano de saúde por 1/3 do tempo em que você contribuiu com o pagamento do plano de saúde da empresa, sendo no mínimo 06 meses e no máximo 24 meses.


Ou seja, não importa que a empresa em que você trabalhava tenha trocado de plano de saúde ao longo dos anos, importa o tempo total que você se manteve vinculado e, assim, se você trabalhou por 06 anos ou mais tempo do que isso vinculado ao plano de saúde, poderá usufruir dele por 24 meses.


Se conseguir outro emprego, perco meu plano de saúde da antiga empresa?


Sim, se você conseguir um novo emprego com registro em Carteira de Trabalho, perderá o direito de continuar com o plano anterior. Se a empresa anterior descobrir esta informação, poderá cortar o benefício que, no entanto, excepcionalmente poderá ser prorrogado por um juiz diante das circunstâncias do caso.


E se eu abrir uma empresa, perco meu plano de saúde da antiga empresa?


Não, se abrir uma empresa não perderá seu plano de saúde da entiga empregadora porque a lei traz a expressão "emprego", o que signif**a dizer que deve ser emprego com registro em carteira, conforme CLT.


E como apurar o valor que terei que pagar para continuar com meu plano de saúde?


O valor que deve ser pago é aquele que era descontado em folha de pagamento do trabalhador, acrescido do que era pago pela empresa para manutenção do plano de saúde.


Ou seja, se era descontado R$10,00 em folha de pagamento e a empresa pagava outros R$300,00 por pessoa, então o valor a ser pago é de R$310,00 por pessoa, por exemplo.


Posso manter meus dependentes no plano de saúde?


Sim, você poderá manter os dependentes que estavam incluídos no plano de saúde e, caso tenha um filho neste período, por exemplo, poderá inclusive requisitar a inclusão dele como dependente.


É obrigado que a empresa descontasse algo do meu pagamento para custeio da mensalidade do plano de saúde?


Como dissemos, parte expressiva dos julgamento em São Paulo tem entendido que não é obrigatório o desconto direto em folha de pagamento para pagamento da mensalidade e que o fato do trabalhador contribuir ou não com o pagamento da mensalidade é irrelevante.


Portanto, segundo o posicionamento de parte expressiva dos julgamentos ocorridos em São Paulo nos processos deste escritório, sendo que somos advogados especialistas em plano de saúde, o pagamento direto do plano de saúde pelo empregado (para custeio de parte da mensalidade) é irrelevante, mas não há um posicionamento único a este respeito sendo livre a cada juiz decidir o caso conforme a argumentação realizada pelo advogado.


Dúvidas? Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde que poderá lhe explicar como tem se posicionado a jurisprudência e o que é possível fazer no seu caso.

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