SINDICRESP

SINDICRESP Sindicato das Cooperativas do estado de São Paulo Entidade sindical fundada em 2004

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03/02/2020

Para saber mais... SINDICATO
[Fonte: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/sindicato]


O sindicato pode ser definido como uma associação voluntária, de caráter permanente, destinada a defender os interesses de trabalha­dores assalariados de uma mesma profissão ou de uma mesma indústria. As primeiras associa­ções sindicais agrupavam geralmente trabalha­dores de uma mesma profissão (sindicatos de ofício). Progressivamente, com a expansão da grande indústria, os sindicatos tenderam a or­ganizar trabalhadores que, apesar de exerce­rem profissões diferentes, estavam emprega­dos numa mesma indústria (sindicatos de in­dústria).

Os primeiros sindicatos foram basicamente organizações de trabalhadores manuais assala­riados. Contudo, nos últimos anos, tem-se observado a expansão de um sindicalismo do setor de serviços, agrupando assalariados de escritórios e de outros grupos de classe média (bancários, aeroviários, médicos, professores etc).

Os primeiros sindicatos brasileiros

O sindicalismo brasileiro apareceu por vol­ta do começo do século e ganhou impulso nas regiões onde o desenvolvimento do capitalis­mo e da urbanização levou à formação de nú­cleos operários de alguma importância (São Paulo e Rio de Janeiro, especialmente). De modo geral, essas primeiras associações operá­rias (ligas, uniões como eram denominadas) desenvolveram-se a partir de sociedades de au­xílio mútuo que, não tinham como objetivo uma ação reivindicatória junto ao patronato. Os sindicatos que se originaram dessas primei­ras associações operárias agruparam trabalha­dores qualificados, de formação artesanal, tais como pedreiros, pintores, marceneiros, padei­ros, chapeleiros, gráficos etc. Até possivelmen­te a Primeira Guerra Mundial, essas associa­ções de trabalhadores qualificados constituí­ram os centros mais ativos da militância ope­rária. Posteriormente, com a implantação das grandes fábricas (tecidos, bebidas e alimentos, principalmente) e a expansão dos setores de serviços (ferrovias e transportes urbanos), os sindicatos dos operários desses últimos setores começaram a suplantar as associações dos an­tigos artesãos.

A classe operária desse período consti­tuía-se, em ampla medida, de trabalhadores estrangeiros. Especialmente em São Paulo, nas primeiras décadas do século, a massa operária era formada majoritariamente por italianos, espanhóis e portugueses. Ideologicamente, o anarco-sindicalismo e o socialismo, em menor medida, representavam as correntes doutriná­rias dominantes no movimento sindical paulis­ta. No Rio de Janeiro, em contrapartida, a influência das tendências "trabalhistas" ou reformistas" foi maior.

O sindicalismo brasileiro a partir de 1930

O ano de 1930 constituiu-se no grande di­visor de águas da história do sindicalismo no Brasil. O fato básico que alterou os rumos do movimento operário brasileiro até nossos dias foi a intervenção do Estado na área das rela­ções de trabalho e das classes sociais. Até en­tão o Estado brasileiro havia sido bastante omisso em relação à chamada "questão operá­ria". Embora as atividades sindicais fossem freqüentemente reprimidas, os trabalhadores tinham muita autonomia na organização de suas associações profissionais. Com a vitória da Revolução de 1930 e o declínio das concep­ções liberais, teve início uma mudança na posição dos poderes públicos com relação aos conflitos sociais e ao modo de controlá-los. A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em novembro de 1930 assinalou o primeiro passo do novo governo na direção de uma intervenção sistemática e cada vez mais profunda na questão trabalhista. Embora an­teriormente fosse possível registrar uma série de leis relacionadas à proteção do trabalhador, tratava-se de iniciativas isoladas de deputados preocupados com a questão social. Com Getú­lio Vargas, ao contrário, foi o próprio Poder Executivo que chamou a si a elaboração e rea­lização de uma política trabalhista ampla e contínua.

Para fins de análise, a política getulista na área social poderia ser dividida em três partes: uma parte relativa às leis de proteção ao empregado, outra referente à própria organização sindical e, finalmente, uma parte relativa ao modo de resolução dos conflitos, com a cria­ção da Justiça do Trabalho. Quanto à primeira parte, cabe citar os decretos, estabelecendo a jornada de oito horas, a organização do siste­ma de previdência social para os estivadores, funcionários públicos e comerciários, a prote­ção ao trabalho da mulher e do menor, a regu­lamentação da jornada de trabalho para os bancários e para os empregados de farmácias, padarias, transportes terrestres etc. A maior parte desses decretos foi transformada em lei durante a gestão de Salgado Filho no Ministé­rio do Trabalho (1932-1934).

Foi com relação à organização sindical pro­priamente dita que a ação do Governo Pro­visório mostrou-se mais radicalmente inovadora. Em 1931 o Decreto nº. 19.770 regulamentou a organização em sindicatos. Às associa­ções de trabalhadores atribuiu-se o direito de defender, junto ao governo e ao Ministério do Trabalho, os "interesses econômicos, jurídi­cos, higiênicos e culturais" de todos os empre­gados que exercessem "profissões idênticas, si­milares ou conexas". Esta função só seria permitida aos sindicatos que fossem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. Para tanto, os sindicatos deveriam enviar ao ministério a ata dos trabalhos de instalação, a relação dos só­cios, as cópias dos estatutos etc. Impunha-se como limite mínimo para o reconhecimento da entidade a existência de 30 associados maiores de 18 anos, dos quais pelo menos 2/3 deveriam ser brasileiros natos ou naturaliza­dos. Os estrangeiros não poderiam exercer funções de direção. Os sindicatos poderiam, em número de três, no mínimo, organizar-se em federações regionais.

As federações, em número nunca inferior a cinco, poderiam criar confederações. Cabia aos sindicatos a elaboração de contratos de trabalho, a manutenção de cooperativas e ou­tros serviços assistenciais. A propaganda de to­da ideologia e de política partidária ficava ex­pressamente proibida. O Decreto nº. 19.770 significou o primeiro passo no sentido de re­gulamentar com minúcia a vida associativa. Lindolfo Collor, que foi o primeiro Ministro do Trabalho, na exposição dos motivos que acompanhava o decreto, declarava expressamente que um dos objetivos da Revolução de 1930 era "incorporar o sindicalismo ao Esta­do e às leis da República". O Departamento Nacional do Trabalho, criado em fevereiro de 1931, poderia determinar o fechamento do sindicato, federação ou confederação por um período de seis meses, destituindo a diretoria, ou ainda, decretando a dissolução completa da associação. A partir de 1932 concederam-se al­gumas vantagens especiais aos trabalhadores sindicalizados, como por exemplo a de apresen­tar reclamação perante as Juntas de Concilia­ção e Julgamento, de entrar em gozo de férias etc. A Constituição de 1934 e depois a Carta de 1937 declararam inconstitucionais estes dispositivos. O Decreto nº. 19.770 estabelecia ainda a existência de apenas um sindicato por setor profissional numa mesma localidade.

Em 1934, outro decreto (de nº. 24.694) procurou adequar a organização dos sindica­tos à nova Constituição. A principal modifica­ção foi o retomo à pluralidade sindical, sendo reconhecidos os sindicatos que agrupassem 1/3 ou mais de trabalhadores que exercessem ati­vidades idênticas, similares ou conexas. O De­creto nº. 24.694 concedia um pouco mais de autonomia às organizações sindicais. O Minis­tério do Trabalho não poderia determinar o fechamento de um sindicato por mais de seis meses, embora conservasse o poder de reco­nhecer os recém-constituídos. Depois da instau­ração do Estado Novo, num período de predominância das ideologias autoritárias, um no­vo decreto-lei, o de nº. 1.402, de agosto de 1939, viria introduzir outras tantas modifica­ções na estrutura e situação dos sindicatos. De modo geral, seguindo a concepção autoritária que inspirara a Carta de 1937, o novo regula­mento ampliava o controle do Ministério do Trabalho sobre as organizações sindicais. Outra vez voltava-se à unidade sindical, não sendo reconhecido mais de um sindicato por catego­ria profissional. Como explicitou a comissão elaboradora do novo projeto, a partir de então os sindicatos deveriam "gravitar em torno do Ministério do Trabalho; nele nascerão; com ele crescerão, ao lado dele se desenvolverão; nele se extinguirão". Em 1940 criou-se o Imposto Sindical, que obrigava todo assalaria­do do setor urbano a contribuir com um dia de trabalho anual em benefício do sindicato de sua respectiva categoria profissional, embo­ra o pagamento desta contribuição compulsó­ria não implicasse a sindicalização que conti­nuava um ato voluntário.

A Consolidação das Leis do Trabalho

Em 1943, toda a legislação referente aos problemas trabalhistas e sindicais foi sistema­tizada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada no dia 10 de maio desse ano. A CLT, cujos principais dispositivos conti­nuam em vigor até hoje, sintetizou toda a po­lítica trabalhista de Vargas, regulamentando o vasto campo do funcionamento interno dos sindicatos, das relações entre o Estado e as associações operárias, das relações entre essas últimas e as organizações patronais, assim como das questões relacionadas à proteção do empregado e à Justiça do Trabalho. Assim, muito sumariamente, a CLT pode ser dividida em três partes: uma, de "tutela do trabalho", que contém os artigos relativos à proteção do trabalhador e deveres do empregador, outra referente à organização sindical propriamente dita e uma terceira parte, referente à Justiça do Trabalho.

A parte relativa aos direitos e deveres de empregados e patrões incorporou todas as vantagens concedidas aos trabalhadores na dé­cada precedente: férias, proteção à mulher e ao menor, higiene e segurança no trabalho etc.

A parte voltada para a organização sindical enquadrou tanto os sindicatos patronais como os sindicatos de empregados. Somente os sin­dicatos reconhecidos pelo Ministério do Tra­balho poderiam representar os interesses dos trabalhadores de cada categoria profissional. Não era reconhecido mais de um sindicato em cada localidade. A CLT fixou estritamente o modo de funcionamento interno do sindicato, desde o número de membros da direção (má­ximo de sete, mínimo de três pessoas), o mo­do de eleição das diretorias (supervisionadas pelas Delegacias Regionais de Trabalho) etc. A greve ficou proibida e o Ministério do Tra­balho poderia intervir nos sindicatos, desti­tuindo diretorias, fechando a entidade etc. No que tange ao número de sindicatos e sua orga­nização de acordo com os diferentes ramos e setores econômicos, a CLT estabeleceu oito grandes setores de atividades, aos quais corres­ponderia uma confederação de empregadores e outra de empregados: comércio; indústria; transportes marítimos, fluviais e aéreos; trans­portes terrestres; comunicação e publicidade; crédito; educação e cultura; e profissões libe­rais. Os assalariados agrícolas ficaram sem di­reito de organizar sindicatos e de g***r da proteção das leis trabalhistas. Os sindicatos de uma mesma categoria profissional, em número não inferior a cinco, poderiam organizar-se em federações. Estas eram geralmente de âmbito estadual, enquanto os sindicatos eram geral­mente de âmbito municipal. Mais de três fede­rações de uma mesma categoria profissional ou de categorias diferentes poderiam criar uma confederação, de âmbito nacional, cor­respondente a um dos grandes setores ante­riormente mencionados. Assim, por exemplo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, a Confederação Nacional dos Traba­lhadores no Comércio e outras. Porém, sindica­tos e federações de categorias profissionais di­ferentes, numa mesma localidade, não pode­riam se congregar numa mesma entidade. Com isto, a CLT evitava a formação de uma central sindical, devendo cada categoria profissional permanecer isolada na sua federação, só se reunindo no âmbito da confederação respecti­va que, por sua vez, não poderia se unir a outra confederação de setor diferente.

A terceira parte da legislação trabalhista expressa na CLT refere-se a Justiça do Traba­lho, encarregada de julgar as disputas entre os sindicatos de empregados e os empregadores. O modo de relacionamento entre o patronato e seus trabalhadores passava assim para a alça­da do Estado.

A ação governamental favoreceu a rápida multiplicação dos sindicatos e a expansão dos já existentes. Tomando como base o ano de 1930, o número de sindicatos aumentou mais de três vezes. A tendência foi no sentido da formação de entidades fora da área de São Paulo e Rio de Janeiro. Porém, as associações recém criadas ficaram submetidas a estrito con­trole governamental, sem possibilidade de reivindicar autonomamente ou de decretar greves. Neste período, os sindicatos foram essencialmente órgãos assistenciais, encarrega­dos de prestar assistência médica e jurídica a seus associados.

Os sindicatos no após-guerra

Após 1945, o retorno à legalidade constitu­cional e ao pluralismo partidário não significou a remodelação do tipo de estrutura sindical corporativista que fora montado du­rante o Estado Novo. Contudo, no clima de maior liberdade política, os sindicatos obtive­ram melhores condições de expressão. Logo após a queda do Estado Novo, houve forte aumento da reivindicação operária e da movi­mentação sindical, que prosseguiria até meados de 1947. Apesar da política moderada do Par­tido Comunista Brasileiro, então Partido Co­munista do Brasil (PCB), que procurou evitar a ampliação dos conflitos, ocorreram numero­sas greves muitas delas à revelia do sindicato, deflagradas a partir da própria fábrica. Em 1947, teve início uma reação governamental dirigida especialmente contra os comunistas. Em maio, o PCB foi declarado ilegal, e o Ministério do Trabalho interveio em aproximadamente 140 sindicatos, destituindo diretorias suspeitas de favorecerem os comunistas. Em­bora o direito de greve fosse assegurado pela Constituição de 1946, o Decreto nº. 9.070 ­assinado antes que a Constituição entrasse em vigor - impôs numerosas condições para a de­flagração de greves. Estas, além de serem proi­bidas nos setores econômicos considerados essenciais, deveriam terminar após julgamento do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho. A partir de 1947, a atividade sindical decli­nou.

A expansão do movimento sindical

pois de 1952, durante o governo Var­gas, observou-se novamente uma retomada da atividade reivindicativa dos sindicatos. Novos sindicatos foram formados, especialmente no Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, isto é, fora do eixo Rio-São Paulo, que concentrava 40% dos sindicatos existentes e 42% dos trabalhadores sindi­calizados. Além disso, a década de 1950 foi marcada pelos grandes movimentos grevistas de 1953 a 1957 em São Paulo.

O primeiro desses movimentos, iniciado em fins de março de 1953, abrangeu metalúr­gicos, têxteis, marceneiros, vidreiros e gráfi­cos. Calcula-se que, no auge da greve, o núme­ro de trabalhadores que estiveram envolvidos no movimento pelo reajustamento salarial te­nha chegado aproximadamente a trezentos mil. Na segunda grande greve da década de 1950, deflagrada também por razões salariais, o número de grevistas foi estimado em cerca de quatrocentos mil, pertencentes praticamen­te às mesmas categorias da greve de 1953. Nos dois casos, os grevistas obtiveram uma vitória parcial.

A movimentação sindical continuou ascen­dente nos primeiros anos da década seguinte. Em 1961 ocorreu a greve denominada dos se­tecentos mil, na capital e no interior do esta­do de São Paulo. Novamente, as reivindica­ções econômicas constituíram razão princi­pal do movimento. Porém, nessa greve, outra reivindicação prenunciaria um desdobramento futuro do sindicalismo brasileiro os grevistas reclamaram a negociação conjunta de todas as categorias profissionais, reunidas no Pacto de Ação Conjunta (PAC), com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). O patronato, apoiando-se na legislação em vigor, rejeitou a pretensão dos trabalhadores, perce­bendo os riscos contidos no reconhecimento de uma entidade representativa do conjunto dos sindicatos paulistas: a partir da aceitação de uma negociação conjunta com operários re­presentados por uma única entidade, as portas para a legitimação de uma futura central sindi­cal poderiam estar abertas.

A idéia da unificação dos sindicatos através de uma entidade única de cúpula ganhou impulso nos primeiros anos de 1960, durante o governo de João Goulart. A formação de uma central sindical não era permitida pela CLT. Porém, na medida em que aumentava a participação dos sindicatos nas lutas políticas, aprofundavam-se também as divergências ide­ológicas no interior do sindicalismo. As dife­rentes correntes procuraram agrupar-se em organismos de cúpulas que tentavam coorde­nar a ação de sindicatos de uma mesma ten­dência ideológica e política. Estas uniões sin­dicais não constituíam organizações paralelas aos sindicatos oficiais, nem tampouco procu­raram substituir as federações e confederações previstas pela legislação. Tratava-se de organis­mos de cúpula que agrupavam sindicatos ofi­ciais, reconhecidos pelo Ministério do Traba­lho. Geralmente, o aparecimento dessas uniões sindicais esteve relacionado à necessidade de coordenação de movimentos grevistas. Após o término do movimento, as lideranças sindicais procuraram dar caráter permanente às comis­sões de coordenação das greves. Uma dessas primeiras organizações de cúpula foi o Pacto de Unidade Intersindical (PUI), formado em São Paulo em 1953. Em 1958 foi criada a Comissão Permanente de Organização Sindical (CPOS). Em 1960 apareceu o Pacto de Unida­de e Ação (PUA), agrupando nacionalmente sindicatos do setor de transporte (ferroviários, marítimos e portuários). Mais tarde, em 1962, foi formado o Comando Geral dos Trabalha­dores (CGT), procurando congregar federa­ções e sindicatos de vários estados. O CGT, que apoiou o governo Goulart, propôs um programa de transformação da sociedade bra­sileira ("reformas de base"), reivindicando a reforma agrária, o controle ou eliminação do capital estrangeiro, a maior participação do Estado na economia, o direito de voto aos soldados e analfabetos etc.

Além dos organismos sindicais de cúpula, influenciados pelos comunistas e nacionalis­tas, foram formadas outras uniões rivais, de tendência ideológica diferente. Em 1959 sur­giu a Frente Nacional do Trabalho, de tendên­cia católica. Em junho de 1961 foi criado o Movimento Sindical Democrático (MSD), principal opositor do CGT, tendo como ponto principal de sustentação a Confederação Na­cional dos Trabalhadores no Comércio. Como uma espécie de terceira opção entre o CGT e o MSD, surgiu em São Paulo a União Sindical dos Trabalhadores (UST), que teve menor influência. A UST procurou situar-se numa linha trabalhista e nacionalista de apoio ao governo Goulart, mas em oposição ao CGT. Com a vitória do movimento militar de março de 1964, essas organizações de cúpula não re­conhecidas pela legislação seriam dissolvidas pelo novo governo.

Os sindicatos e o governo Goulart

Os primeiros anos da década de 1960 mostraram não apenas o aumento da atividade reivindicatória dos sindicatos, como também sua crescente intervenção no sistema político bra­sileiro. De modo geral, a ampliação da partici­pação dos sindicatos nos problemas políticos efetuou-se mediante o estreitamento de suas relações com o governo Goulart. Nos quadros de apoio a uma orientação nacionalista e re­formista, os sindicatos agrupados no CGT pas­saram a fazer parte de uma frente que incluía outras forças políticas vinculadas ao governo federal. Nessa linha, o CGT tentou a realiza­ção de duas greves de caráter especificamente político e de âmbito nacional: a Greve do Ga­binete Nacionalista, em 5 de julho de 1962, e a Greve do Plebiscito, em 15 de setembro do mesmo ano, ambas deflagradas durante a fase parlamentarista do governo Goulart.

A primeira delas teve como objetivo pres­sionar o Congresso para aprovar um gabinete e um primeiro-ministro favoráveis às reformas propostas pelo presidente. A paralisação do trabalho foi decretada por 24 horas e atingiu principalmente os setores de transporte, do­cas, ferrovias e refinarias de petróleo. A Greve do Plebiscito visava apoiar a realização de um plebiscito nacional sobre a continuidade ou não do regime parlamentarista. Desencadeada numa sexta-feira à noite, foi suspensa no do­mingo. Os setores econômicos foram basica­mente os mesmos do movimento anterior: setores de serviços e empresas estatais que cons­tituíam os pontos fortes dos principais sindi­catos que apoiavam o CGT. De modo geral, o setor manufatureiro privado não foi afetado pela greve.

A vinculação das organizações sindicais sob controle nacionalista ou comunista - com o governo acarretou uma predominância das reivindicações de reforma geral da sociedade sobre as reivindicações de cunho profissional, embora os sindicatos sempre procurassem li­gar as propostas políticas e reformistas com reivindicações especificamente econômicas. Nesse período, os sindicatos ligados ao CGT estiveram mais orientados para a pressão sobre o sistema político do que para a pressão direta sobre o patronato privado. Nesta linha, pode-­se dizer que obtiveram maior poder de con­trole sobre a política governamental do que sobre o poder patronal no interior das empre­sas.

Os sindicatos depois de 1964

O movimento militar que derrubou o go­verno Goulart pôs fim a essa evolução do sindicalismo brasileiro. Uma série de medidas foi tomada no sentido de eliminar a influência dos sindicatos da vida política nacional, de controlar suas funções reivindicatórias e de re­forçar o seu lado assistencial. O Ministério do Trabalho interveio em 563 entidades sindicais de primeiro grau, procurando controlar princi­palmente os grandes sindicatos. Assim, 70% dos sindicatos que tinham mais de cinco mil membros, 37% dos que tinham menos de cin­co mil e mais de mil, e 19% dos que possuíam menos de mil foram colocados sob interven­ção, com a destituição das antigas diretorias e a nomeação de interventores. Das seis confe­derações existentes, quatro foram colocadas sob intervenção. Além disso, outras medidas foram adotadas para reduzir os sindicatos à passividade, como por exemplo o restabeleci­mento do atestado de ideologia - que possibi­litava o controle pela polícia política dos can­didatos a postos de direção nos sindicatos -, uma nova lei de greve - que dificultava as condições para sua deflagração. A partir des­sas medidas repressivas, o sindicalismo brasi­leiro, como movimento social, praticamente desapareceu, especialmente depois de 1969.

O novo sindicalismo do final da década de 1970

Depois de ter atingido seu ponto mais bai­xo durante o governo do general Emílio Médi­ci, o movimento sindical brasileiro começou a se reestruturar em meados do governo Ernesto Geisel. O ano de 1978 foi o grande marco da movimentação operária, com a eclosão de nu­merosas greves vitoriosas nas grandes empresas metalúrgicas e automobilísticas de São Paulo. A partir daí, em conexão com mudanças que se operavam no plano político nacional, ob­servou-se crescente movimentação sindical que se estendeu por todo o país, atingindo não somente os trabalhadores fabris como também setores de serviços e outras categorias profissionais de classe média (médicos, profes­sores, funcionários públicos etc).

As características do sindicalismo que rea­pareceu depois de vários anos de hibernação não parecem definidas. As categorias de classe média estão apenas começando suas primeiras experiências de vida associativa e de reivindi­cação conflitiva. Em muitos casos, trata-se de categorias que têm o Estado como emprega­dor e que prestam serviços à população, Seu poder de pressão e sua situação funcional dife­rem significativamente do que é encontrado entre os trabalhadores fabris. Embora ainda não pareça possível um prognóstico dos ru­mos futuros deste "sincalismo de classe mé­dia", é de se esperar o fortalecimento de seu movimento associativo, na medida em que a maior parte dessas categorias experimentam um processo de perda de status e de renda.

No caso dos trabalhadores fabris, especial­mente dos setores que vêm liderando o movi­mento sindical brasileiro, alguns traços já são nítidos. Ao contrário do que aconteceu du­rante os anos do governo Goulart, o atual mo­vimento sindical está mais voltado para as em­presas do que para o Estado, constituindo a luta pelas negociações coletivas, através da barganha direta com o patronato, um dos pontos centrais de suas reivindicações. Outro aspecto importante a caracterizar esse novo sindicalismo é a disposição de contar basica­mente com as próprias forças e capacidade de organização dos operários, sem o auxílio de outras forças políticas e partidárias. Desse ân­gulo, é possível falar num "voluntarismo operá­rio", que procura resguardar a autonomia da ação operária diante de outros segmentos das classes médias e altas (políticos, intelectuais, estudantes etc). Esta linha de atuação leva os setores mais atuantes da classe operária a re­clamar a transformação radical da estrutura sindical corporativista, exigência que não constava do catálogo de reivindicações do sin­dicalismo do começo da década de 1960. Em termos ideológicos, a temática nacionalista não tem ocupado um lugar de destaque no “novo sindicalismo". Do mesmo modo, a pro­posta de um modelo alternativo de, desenvol­vimento econômico, com ênfase na ação do Estado, não parece sensibilizar as novas, lideranças sindicais, mais interessadas em levar o sindicato para o interior das empresas através de comissões de fábrica de da barganha direta com os empresários sem a intermediação governamental.

Essas tendências sindicais estão relaciona­das à expansão de uma nova classe operária, empregada nas grandes e modernas empresas privadas, nacionais e multinacionais. Os traba­lhadores vêem-se diante de empresas ricas, en­frentam um patronato que "pode pagar". As­sim, em lugar de propor um projeto alternativo de desenvolvimento econômico, os sindicatos esforçam-se por participar de um volume de bens já criado por uma camada empresarial eficiente. Para a classe operária das empresas modernas e dinâmicas, das regiões mais ricas do país, o problema principal já não é tanto a produção de riquezas, mas sua distribuição.

Porém, os elementos econômicos - a ex­pansão do capitalismo e a modernização in­dustrial - não explicam por si mesmos as transformações do movimento sindical e ope­rário desses últimos anos. Cumpriria conside­rar igualmente as mudanças no sistema políti­co posteriores a 1964. As atuais lideranças operárias não se formaram sob um regime po­pulista; do Estado só conhecemos o lado re­pressivo, tendo vivido sempre marginalizadas com relação ao sistema de poder. Este fato provavelmente explica a desconfiança com re­lação ao Estado e a vontade de contar basica­mente com a própria capacidade reivindicativa da classe operária, orientada para o diálogo direto com o patronato. Assim, considerando a importância das características do sistema político na configuração do padrão de organi­zação e no tipo de orientação política e ideo­lógica dos trabalhadores, pensamos que a con­tinuidade do desenvolvimento das tendências que apontamos estarão relacionadas não ape­nas às transformações que ocorrerem na estru­tura de classes e no sistema produtivo, como também às vicissitudes do regime político bra­sileiro.



Leôncio Martins Rodrigues

colaboração especial



FONTES: ANDRADE, R. Alguns; ANDRA­DE, R. Movimento; CARONE, E. Movimento; ERICKSON, K. Sindicalismo; FAUSTO, B. Movimento; FIGUEIREDO, A. Política; MO­RAIS FILHO, E. Problemas; RODRIGUES, J. Sindicato; RODRIGUES, L. Trabalhadores; SIMÃO, A. Sindicato; VIANA, L. Liberalis­mo; WEFFORT, F. Origens.

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03/02/2020

Sindicresp elegeu sua nova diretoria e conselho fiscal.
Aconteceu na manhã do dia 3/2/2020 a eleição e posse da nova diretoria e conselho fiscal do Sindicresp. A assembleia geral foi realizada na sede da Ocesp - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo. A transmissão de cargo foi marcada por discursos de agradecimento e reflexões sobre a importância da união entre as cooperativas de crédito e suas instituições representativas. A gestão 2017-2020, representada pelo diretor presidente Martinelli e o diretor tesoureiro Eliseu, entregou o Relatório de Gestão para os presentes. A nova diretoria terá seu mandato até 2023.

30/12/2019

“O Cooperativismo de Crédito comemora seu Dia Nacional neste sábado, 28 de dezembro. A data foi inspirada no início das atividades da primeira Cooperativa de Crédito da América Latina, fundada pelo padre Theodor Amstad no interior do Rio Grande do Sul.”

08/09/2019

[Artigo] DA NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS LÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS

Por Augusto Fauvel de Moraes*

Primeiramente cumpre destacar que os valores de sobras liquidas não importam em acréscimo patrimonial, na medida em que decorrem da restituição efetuada pelas cooperativas aos seus associados, das importâncias vertidas por esses para o custeio dos atos cooperativos (e que não foram utilizadas), destarte não se enquadrando na hipótese de incidência do Imposto de Renda e também não sofrendo a incidência do tributo no que diz respeito às diferenças a maior decorrentes de aplicações financeiras, por se tratarem de ato cooperativo típico de cooperativa de crédito.
Com efeito, o proveito advindo de ato cooperativo típico não se submete à incidência do Imposto de Renda, já que, por certo, não oferece repercussão econômica por força da ficção legal imposta nos arts. 3º e 79, Parágrafo único, da Lei n° 5.764/71, verbis:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
[...] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
[...] Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Portanto, extrai-se pela leitura do texto legal que o ato cooperativo típico não representa lucro para a cooperativa, não sendo tributado também porque somente o resultado das operações das cooperativas com não associados (atos cooperativos atípicos) serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito – incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado.
Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 262/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que toda movimentação financeira das cooperativas de crédito – incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado – constitui ato cooperativo. Infere-se que, se as aplicações financeiras das cooperativas de crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre a incidência do Imposto de Renda. (AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010).
Veja que toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, circunstância a impedir também a incidência da contribuição ao P*S.
Desse modo, considerando que os valores relativos à distribuição das sobras não importam em acréscimo patrimonial, na medida em que decorrem da restituição efetuada pelas cooperativas aos seus associados, de rigor que se busque a devida tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Cooperativa ao recolhimento do Imposto de Renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos associados por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro, mediante a comprovação de que os valores correspondem aos efetivamente custeados pelo cooperados.

*Advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP | Email : [email protected]

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