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A MAC Outsourcing nasceu a partir de uma necessidade de mercado, para que micro, médias e grandes empresas possam possam ter maior dedicação e disponibilidade para suas atividades finais. Nossa equipe é altamente capacitada para valorizar sua empresa, formada por contadores, administradores de empresas e especialista de recursos humanos, sempre atuando com confiança, sigilo fiscal e comodidade para seu empreendimento.

COMUNICADO GRUPO MAC 🤝
20/12/2022

COMUNICADO GRUPO MAC 🤝

FGTS: O que acontece se não sacar o dinheiro?Alguns trabalhadores preferem não retirar o FGTS para utilizar em financiam...
03/10/2019

FGTS: O que acontece se não sacar o dinheiro?
Alguns trabalhadores preferem não retirar o FGTS para utilizar em financiamentos ou guardar para a aposentadoria.

O FGTS é um fundo criado pelo Governo Federal para formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador. O depósito é feito todo mês pela empresa e equivale a 8% do salário base.

As contas do Fundo ficam guardadas na Caixa Econômica Federal. Quando o Governo anuncia os saques, todo trabalhador tem direito de retirar o dinheiro referente a sua conta.

Este ano, o Governo Bolsonaro anunciou o saque do FGTS de até R$ 500 por conta. Os trabalhadores devem retirar o recurso de acordo com o calendário divulgado pela Caixa. O dinheiro pode ser sacado até 31 de março de 2020.

O limite é de até R$ 500 por conta de FGTS. O trabalhador pode ter mais de uma conta, de empregos antigos. Se tiver três contas com mais de R$ 500, por exemplo, poderá sacar R$ 1.500 ao todo.

No entanto, alguns trabalhadores preferem não mexer no Fundo para poder utilizar o dinheiro em outras situações como o financiamento de habitação popular ou para a própria aposentadoria.
Depósitos do FGTS
Vale lembrar que o depósito será automático para trabalhadores que têm poupança na Caixa. Segundo o banco, 33 milhões de clientes têm poupança e terão seus valores creditados, caso não se manifestem em contrário.

Contudo, a condição de "desfazimento" estará disponível nos canais de atendimento do site, internet banking e aplicativo do banco. Será necessário informar a decisão em um dos canais divulgados pelo banco, até 30 de abril de 2020.

Já aqueles que possuem conta-corrente na Caixa devem necessariamente autorizar o crédito automático da seguinte forma:

• Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: se autorizaram até 8/9, recebem em 13/9;
• Nascidos em maio, junho, julho e agosto: se autorizarem até 22/9, recebem em 27/9;
• Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: se autorizarem até 4/10, recebem em 9/10.

Caso o correntista não se manifestar, não terá o valor depositado.

Para os trabalhadores que não tem conta na Caixa, o valor estará disponível para saque até o prazo final. Caso não retirarem, ele retorna automaticamente para a conta, sem prejuízo da rentabilidade no período.

Saiba mais:

Mitos e verdades sobre o saque do FGTS
Economista esclarece as principais dúvidas sobre o saque do Fundo de Garantia.

O saque do Fundo de Garantia, anunciado pelo governo no último dia 24, tem deixado muitos trabalhadores com dúvidas. Afinal, a nova medida prevê duas modalidades diferentes com calendários e impactos distintos.

No Saque certo, por exemplo, é possível retirar de setembro de 2019 a março de 2020 até R$ 500 de cada conta ativa e inativa. Já o Saque aniversário, prevê o saque anual de uma porcentagem do Fundo de Garantia, de acordo com o nascimento do trabalhador.

Já foi divulgado pela Caixa o Calendário do Saque do FGTS. Confira!

No entanto, os modelos têm circulado pelas redes sociais com informações controversas e distintas do que as divulgadas pela Caixa Econômica Federal.

Por isso, o Portal Contábeis consultou o economista José Rita Moreira para esclarecer os principais mitos e verdades sobre o tema. Confira:

Todos os trabalhadores entram automaticamente na lista de saque dos 500 reais.
VERDADE - Sim. Mas quem não deseja retirar os recursos não precisa sacar. Dessa forma, ao final do prazo de saque, ele retornará ao FGTS.

O FGTS será liberado ainda esse ano para todos os trabalhadores.
MITO - O saque será liberado conforme Cronograma de Saque, entre setembro de 2019 até março de 2020 de acordo com o aniversário do Trabalhador. Confira o Calendário de Liberação.

Não é possível sacar o valor total da conta.
VERDADE - Neste ano, o Governo estipulou o limite máximo para saque de R$ 500. No entanto, esse valor pode ser retirado para cada uma das contas, sejam ativas ou inativas.

O trabalhador pode ter mais de uma conta do FGTS.
VERDADE - Cada emprego no qual o trabalhador saiu, foi demitido sem justa causa e optou por não retirar os recursos ou foi demitido com justa causa gera uma conta.

Pode sacar R$ 500 de cada lugar trabalhado.
VERDADE - As pessoas que já trabalharam em mais de um lugar e que não tenham sacado o FGTS, poderão sacar R$ 500 de cada conta, ativa ou inativa.

Precisa ter trabalhado três anos para conseguir sacar o Fundo de Garantia.
MITO - Não há prazo mínimo de trabalho para realizar o saque pelas novas regras. Quanto maior o valor que você tiver depositado no fundo, maior o valor que você poderá sacar.

Precisa ter conta na Caixa para sacar os valores.
MITO - Não. Quem não tem conta no banco poderá sacar os valores, porém quem tem conta poupança na Caixa Econômica Federal poderá sacar o recurso antecipadamente, veja o calendário.

Quem não tem Cartão Cidadão precisa ir até a Caixa para sacar o FGTS.
VERDADE - Quem não tem o cartão deverá ir até o caixa físico da agência. Há apenas uma exceção: saques inferiores a 100 reais poderão ser realizados em lotéricas.

O saque será automático para quem tem conta na Caixa.
VERDADE: Se a pessoa for correntista da Caixa, vai receber o recurso automaticamente em uma conta poupança. Se não quiser receber o dinheiro, deve informar ao banco e pedir o retorno do dinheiro.

O valor sacado vai alterar o valor da multa para fins rescisórios.
MITO - A base para fins rescisórios continuará a mesma. A rescisão não interfere na multa de 40% do Fundo de Garantia. O que acontece é que o trabalhador que optar pelo saque aniversário perderá a possibilidade de resgatar o fundo caso venha a ser demitido. Vale lembrar que para quem não optar pela modalidade, poderá sacar o recurso normalmente.

O FGTS tem que ser retirado todo ano.
MITO - O saque anual confira no saque-aniversário, que não é uma migração obrigatória. Caso o cotista não comunique à Caixa o interesse em migrar para essa modalidade, permanecerá na regra atual.

Sacar R$500 agora obrigatoriamente configura no "saque aniversário".
MITO - O trabalhador pode retirar os R$ 500 normalmente. Um saque não está vinculado ao outro. A modalidade de saque-aniversário precisa ser, necessariamente, solicitada pelo empregado para que ele passe a ter direito de sacar o recurso.

No saque-aniversário, não será possível retirar o saldo total em caso de demissão.
VERDADE - Quem optar pelo saque aniversário, tornará sua conta inativa por 2 anos e só então poderá fazer o saque.

Saque aniversário impossibilita, no futuro, o saque total do FGTS.
MITO - O saldo da conta FGTS ficará inativo para saques totais por 2 anos, após este período o resgate poderá ser realizado.

Todos que optarem pelo saque anual poderão retirar o dinheiro no mês do aniversário em 2020.
MITO - Se o trabalhador fizer aniversário entre janeiro e maio, ainda não conseguirá sacar. Por conta do calendário de pagamentos de até R$ 500 o calendário do saque-aniversário do ano que vem teve que ser adiado. Ao invés de começar em janeiro, irá iniciar em abril. Portanto, de abril a junho, serão pagos os porcentuais para quem nasceu entre janeiro e maio. No segundo semestre do ano que vem, o cronograma será normalizado.

É preciso informar o interesse em aderir ao saque aniversário.
VERDADE - O trabalhador que quiser sacar anualmente um percentual dos recursos do fundo deve informar a decisão à Caixa a partir de outubro. É importante que quem faz aniversário em janeiro informe ao banco a decisão antes do mês do seu aniversário, e assim sucessivamente, para que possa sacar parte do dinheiro já em 2020.

Não será possível utilizar o FGTS para financiamento de imóveis.
MITO - O FGTS permanece sendo válido para utilização no financiamento de imóveis.Tanto na compra da casa própria como para reduzir ou quitar financiamento imobiliário já existente, ou para pagamento de parte das prestações, optando ou não pelo saque anual.

A regra que permite o saque total dos valores após três anos desempregado continua.
VERDADE - Sim. E poderá ser exercida mesmo por quem optou pelo saque-aniversário.

Alguns trabalhadores preferem não retirar o FGTS para utilizar em financiamentos ou guardar para a aposentadoria.

03/10/2019

Home Office: quem trabalha nessa modalidade possui direito a horas extras?



Para você que tem interesse em trabalhar em casa ou já realiza esse serviço, nas próximas linhas explicaremos algumas vantagens e desvantagens sobre trabalhar como home office e se há hipótese de horas extras ou não para essa modalidade de trabalho.
Desde 2017, quando houve a inserção da Reforma Trabalhista nas nossas Leis, foi regulamentada a permissão legal do trabalho em casa (home office = teletrabalho).
O trabalho em casa não é novidade. Contudo, foi a primeira vez que o Congresso Nacional permitiu definitivamente o trabalho longe do estabelecimento comercial para um trabalhador que não era externo.
Isso ocorreu em virtude do avanço tecnológico, que desenvolveu novas modalidades de trabalho, dentre elas destacamos os serviços autônomos (Uber, Ifood, Buser).
Na esfera trabalhista, houve a modificação de diversos pontos da CLT e, dentre esses, permitiu o Teletrabalho, carinhosamente chamado de Home Office.

O que é Home Office?

Em singelas palavras segundo a própria Lei é:
Em linhas gerais, o trabalho em home office é aquele que pode ser feito de qualquer lugar utilizando tecnologia no serviço (até dentro de sua casa) sem o controle de horário da empresa empregadora, não podendo ser trabalho externo (motorista, instalador de TV, vendedor ambulante), que já fazem trabalho fora do ambiente da empresa.
É garantido ao empregado que adota esse regime todos os direitos previstos na Constituição e CLT (13º Salário, Férias +1/3, Aviso Prévio), salvo o direito às horas extras. Também não é comum o pagamento de vale-transporte ante a ausência de deslocamento do trabalhador ao estabelecimento empresarial.

Como virar um trabalhador Home Office?

Segundo a Lei, a empresa deve criar contrato escrito e assiná-lo junto com o trabalhador. Ou seja, não existe a ordem de trabalhar em casa feito de forma oral (o famoso acordo “de boca”).
A CLT deixa claro que para o trabalhador se mudar para o trabalho home office ele tem que possuir contrato escrito e deve especificar claramente as atividades do empregado.

Existem uma regrinha para essa mudança:
Home Office é bom para o trabalhador?
Inicialmente, nem tudo é mar de rosas no teletrabalho, você deve possuir uma rotina de trabalho bem definida e ainda, separar um local em sua residência específica para esse fim, para não correr o risco de diminuir sua produção.
Em contrapartida, o trabalhador não enfrenta o trânsito diário e não precisa se deslocar ao local de trabalho, além de poder fazer seu próprio horário.
Como Home Office, nunca mais precisarei ir a empresa?

Segundo a Lei, o trabalhador quando convocado poderá comparecer as dependências da empresa ou em treinamentos, sem acréscimo de salário e ainda assim, não descaracterizará o teletrabalho.
Home Office que trabalhar mais de 8h por dia, tem direito a hora extra?

Segundo a CLT (art. 62, III) o trabalhador em home office se equipara aos gerentes e demais trabalhadores que não consegue se fixar e medir a jornada.

Assim, é claro que ao assinar o contrato de home office, esse se excetua do controle de jornada e consequentemente não possui direitos a horas extras.
Há que se destacar que a falta de horas extras não nasce da retirada do direito de horas extras, mas sim da impossibilidade de mensurar e quantificar o tanto de trabalho que o trabalhador fez. A regra constitucional dispõe que se o trabalhador exerce atividade que ultrapassa 44 horas semanais, esse teria direito às horas extras.
Alguns trabalhadores questionaram essa norma na justiça, dispondo sobre a previsão de estar trabalhando em sistema eletrônico da empresa e realizar o “login” e “logout” no referido programa lhe garantiria o direito às horas extras, sob argumento de que era necessário estar “logado” no sistema para trabalhar.

Contudo, o entendimento dos Tribunais foi no sentido de que o simples fato de acessar o sistema não caracteriza o direito às horas extras, haja vista que o trabalhador poderia logar no sistema e não desempenhar suas atividades laborais.
Não obstante, o trabalhador que comprovar a existência de sistema que possui capacidade de monitorar e metrificar o tempo de trabalho (time sheet) poderá assim, solicitar o pagamento de horas extras se comprovar ainda o trabalho superior ao limite de horas (44 horas semanais) garantidos na Constituição.

Outro ponto controverso é a existência de acumulo de trabalho, principalmente se o empregador exigir o trabalho além da capacidade de trabalho do empregado. Claro é que para que haja exigência de serviço é necessário acordo escrito, onde o trabalhador aceita uma determinada quantidade de serviço, assim, se o empregador vier a aumentar essa demanda, deverá realizar documento aditivo em que o trabalhador assine aceitando esse aumento de função
Publicado por Brasil e Silveira Advogados

03/10/2019

Carteira de Trabalho Digital
O que muda para empregadores e trabalhadores?

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria n.º 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.

Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital.

Fonte: portal eSocial.

09/09/2019

Prazo de cadastro para estabelecimentos comerciais que geram lixo foi prorrogado para 31 de outubro

Cadastro simples é feito no site www.ctre.com.br; Todas as empresas situadas na cidade de São Paulo devem se cadastrar.

09:55 09/09/2019

De Secretaria Especial de Comunicação

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para o dia 31 de outubro o prazo de cadastro para que os estabelecimentos comerciais com CNPJ possam se autodeclarar pequeno ou grande gerador de lixo (quem produz acima de 200 litros por dia).
Ao todo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) disponibilizou 150 dias para os comerciantes se adaptarem a nova ferramenta, que está disponível desde abril deste ano.
Todas as empresas com sede em São Paulo devem efetuar o cadastro, que pode ser feito pela internet.
Atualmente, a cidade de São Paulo possui a coleta domiciliar voltada para as residências, logo, em atendimento a Lei 13.478/2002, artigo 141, todos os estabelecimentos que destinam acima de 200 litros de lixo por dia devem contratar uma empresa privada para a coleta, transporte, tratamento e destinação do resíduo.

Antigamente, o cadastro para essas empresas era feito por meio de formulários físicos, e agora, com a implantação do sistema CTR-RGG, facilitará o processo de cadastro de forma online.

O novo modelo de gestão está embasado no Decreto 58.701, estabelecendo na prática que as empresas realizem o cadastro anualmente, utilizem contêineres plásticos ou metálicos, não coloquem os sacos plásticos em vias e logradouros públicos e ainda estabelece que a destinação dos resíduos seja feita somente para entidades cadastradas no Sistema de Limpeza Urbana na capital.

A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Amlurb e das Subprefeituras. Os munícipes também podem efetuar denúncias pelo canal de atendimento ao cidadão SP156 e aplicativos homologados pela Prefeitura.

Perguntas e Respostas

Quem deve se cadastrar?

Todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Por que devo me cadastrar no CTR-E RGG?

A Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade.

Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo.

Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.

Como saber se sou um grande gerador?

De acordo com a LEI 13.478/02, suas alterações, os Decretos regulamentadores e em consonância com o PGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, todas as instituições do território nacional, de qualquer segmento, porte ou natureza pública ou privada, que gerem, no mínimo, 200 litros de resíduos do tipo domiciliar por dia, ou mais de 50 quilos de inertes (entulho, terra e materiais de construção), bem como condomínios de edifícios empresariais, residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos do tipo domiciliar gerados pelos condôminos some volume médio diário acima de 1.000 litros, são classificadas como grandes geradoras.

Qual o custo de inscrição no CTR-E RGG?

Não há custo para o uso do sistema CTR-E RGG. Porém há a taxa AMLURB que já aplicava no processo de cadastramento físico. Por exemplo, os grandes geradores deverão pagar uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Publico de: R$ 228 (duzentos e vinte e oito reais) e para os Transportadores R$ 117 (cento e dezessete reais).

Como acesso o sistema CTR-E RGG?

Você acessa o sistema CRT-E RGG pelo site www.amlurb.sp.gov.br a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet (computador, notebook, celular, tablet).

Importante: para o cadastro, use uma conta de e-mail válida (exemplo: [email protected]), pois ela servirá como login de acesso ao sistema e será o seu elo de comunicação com a AMLURB, que enviará todas as mensagens e instruções para o endereço eletrônico cadastrado.
Mais informações em: www.amlurb.sp.gov.br aba de Grandes Geradores ou nos telefones (11) 3397-1805 / 1756/ 1750.
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Controle de transporte de resíduos eletrônico.

Operações realizadas com Criptoativos devem ser prestadas à Receita a partir deste mêsA primeira entrega refere-se a inf...
04/09/2019

Operações realizadas com Criptoativos devem ser prestadas à Receita a partir deste mês

A primeira entrega refere-se a informações das operações realizadas no mês de agosto

A Receita Federal comunica a todos os interessados que a primeira entrega das informações com criptoativos, relativas às operações realizadas em agosto, deve ser efetuada até 30 de setembro.

As informações podem ser prestadas mediante o preenchimento de formulário online, ou por intermédio da entrega de arquivo de dados, de acordo com leiaute especificado no Ato Declaratório Copes nº 5, de 30 de agosto de 2019.

Foram disponibilizadas, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), funcionalidades que permitem às pessoas físicas, às pessoas jurídicas e às exchanges o cumprimento da obrigação.

É importante lembrar que a periodicidade de entrega é mensal, relativas às operações realizadas no mês antecendente.

Devem entregar as informações:

a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30 mil.

Entre as informações a serem enviadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

As funcionalidades recém disponibilizadas no e-CAC podem ser acessadas seguindo os seguintes passos:

1 - Acessar o e-CAC
2 - Escolher "Cobrança e Fiscalização"
3 - Escolher "Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados"

A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados no link:
http://receita.economia.gov.br/…/declaracoes-e…/criptoativos

Secretaria da Receita Federal do Brasil

21/08/2019

Baixa gratuita de pequenas empresas inativas é aprovada na CAE


Para o senador Oriovisto Guimarães, relator da proposta na CAE, projeto favorece a diminuição da burocracia. Porém, ele entende que todos os sócios devem ser comunicados antes que o fechamento ocorra

Para o senador Oriovisto Guimarães, relator da proposta na CAE, projeto favorece a diminuição da burocracia. Porém, ele entende que todos os sócios devem ser comunicados antes que o fechamento ocorra

Proposições legislativas

PLC 198/2015

Proposta que facilita o encerramento de pequenas empresas, permitindo a baixa gratuita e automática do registro para aquelas que estão sem atividade há mais de três anos, foi aprovada nesta terça-feira (20) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto segue para o Plenário.

Segundo o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 198/2015, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o empresário individual que, comprovadamente, não tenha requerido arquivamento ou não tenha feito qualquer atividade financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro de capitais, por pelo menos três anos, terá seu registro cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica, sem precisar pagar qualquer taxa. A não ser que, após comunicado, informe que pretenda continuar em atividade.

A baixa da empresa também levará ao cancelamento automático da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), executado, também sem ônus, pela Receita Federal.

O autor do projeto, deputado Félix Mendonça Junior (PDT-BA), afirma que a intenção é desburocratizar o fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no país, além de desonerá-las de serem submetidas ao processo de baixa de seus registros após um longo período de inatividade.

Para o relator na CAE, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), o projeto favorece a diminuição do aparelho burocrático. No entanto, ele sugeriu aprimoramentos ao texto.

Originalmente, a proposta previa o cancelamento de ofício do registro, sem prévia comunicação dos sócios ou do empresário individual. Oriovisto incluiu no texto que o encerramento só poderá ocorrer após notificação pessoal do administrador ou do empresário, que terá um prazo de 15 dias para manifestar sua intenção de permanecer em atividade. A falta do contraditório, argumentou o relator, tornaria a medida inconstitucional por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Caso o empresário não se manifeste nesse prazo, será entendido que concorda com a medida.

“Essa medida poderá evitar prejuízos inimagináveis, seja por eventuais falhas na identificação das pessoas jurídicas efetivamente inativas, seja por conta de casos em que a inatividade da pessoa jurídica é temporária por parte dos sócios”, justificou o relator.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

02/08/2019

Passa a valer obrigação de reportar à Receita a compra e venda de criptomoedas


Começa a valer a partir desta quinta-feira, 01/08, a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal sobre operações de compra e venda envolvendo moedas virtuais (criptomoedas ou criptoativos).

A mais famosa delas é o Bitcoin. A medida vale para empresas, pessoas físicas e corretoras que usam esse sistema de transações financeiras. As regras para essa prestação de contas estão definidas na Instrução Normativa RFB 1.888/2019. As informações sobre cada transação deverão ser registradas mensalmente. Por isso, o primeiro registro será realizado em setembro, com base nos dados de agosto.

A norma estabelece que as informações sobre as transações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Dois atos declaratórios executivos (ADEs) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) foram publicados em junho. Eles trazem os manuais de orientação do layout e de preenchimento do sistema relativas às operações realizadas com criptoativos.

Segundo a norma, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das transações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil, e inclui todo tipo de operação, como compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo, entre outras.
Moedasdigitais

Segundo a Receita Federal, o mercado de moedas digitais no Brasil possui mais investidores que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que têm cerca de 800 mil pessoas cadastradas. Além disso, esse mercado movimentou, apenas em 2018, mais de R$ 8 bilhões no país.

A coleta de informações sobre esse tipo de operação é uma tendência mundial e, segundo a Receita Federal, se intensificou em vários países após ação de grupos que estariam se utilizando do sistema para a prática de crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e financiamento do tráfico de dr**as e armas.

Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.

As penalidades pela não prestação das informações são multas que variam de R$ 100 a R$ 500 ou de 1,5% até 3% do valor da operação não-informada.
Fonte: Agência Brasil

Golpe que simula consulta para saque do FGTS já atingiu mais de 100 mil brasileiros Um novo golpe que simula consulta ao...
29/07/2019

Golpe que simula consulta para saque do FGTS já atingiu mais de 100 mil brasileiros


Um novo golpe que simula consulta ao FGTS e promete o saque do suposto benefício à população.

O ataque já afetou mais de 100 mil pessoas que receberam, acessaram ou compartilharam o link malicioso em apenas dois dias.

Por hora, são registrados, pelo menos, 2083 novos acessos à fraude,, revela o dfndr lab, laboratório especializado em segurança digital da PSafe.

Ao tocar no link do golpe disseminado pelo WhatsApp, o usuário é incentivado a responder uma breve pesquisa, que inclui perguntas como "Deseja sacar todo seu FGTS ou parcial?" e "Você sacou algum valor do FGTS nos últimos 3 meses?". Independentemente das respostas, ele é encaminhado a uma nova página para compartilhar o link do ataque com mais 10 amigos do WhatsApp e liberar o suposto saque de sua conta.

"O objetivo desse golpe é induzir o usuário a conceder permissão para receber futuras notificações com outros golpes diretamente no celular, abrindo um canal direto de comunicação entre o cibercriminoso e a vítima. Além disso, ela é direcionada a páginas para realizar cadastros indevidos em serviços de SMS pago.

A partir do momento em que este cadastro ocorre, sem perceber, a vítima passa a receber cobranças indevidas", esclarece Emilio Simoni, Diretor do dfndr lab. Para dar mais realismo ao ataque, os hackers criam comentários de falsos usuários afirmando que já sacaram seu benefício, como, por exemplo, "é verdade mesmo pessoal" e "vou na lotérica segunda-feira sacar o meu".

Para não cair em ataques como esse, o especialista afirma que é essencial o usuário tomar algumas medidas de segurança, como sempre checar se o link é verdadeiro ou não.

É importante ainda ficar atento a promessas fáceis ou muito vantajosas, incluindo supostos benefícios do governo que são compartilhados por aplicativos de mensagem, pois há grande probabilidade de ser um golpe.

Segurança

25/07/2019

Opção por saque-aniversário não permite retirar saldo total da conta do FGTS na demissão
Nessa hipótese, trabalhador receberá somente a multa de 40% do valor do saldo do fundo. Se quiser retornar à modalidade 'saque-rescisão', terá de esperar dois anos após tomar a decisão. de R$ 500 do FGTS a partir de setembro
Jornal Nacional
:00/03:35
O trabalhador que optar pelo chamado "saque-aniversário" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) continuará com direito à multa de 40% em caso de demissão, mas perderá o direito ao "saque-rescisão", isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta.
• Governo anuncia liberação de saques do FGTS e fundo PIS-Pasep; entenda
A regra faz parte da medida provisória assinada nesta quarta-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro que modificou os critérios para saque do FGTS.
O saque-aniversário entrará em vigor em abril do ano que vem. Por essa modalidade, o trabalhador poderá fazer retiradas anuais da conta do Fundo de Garantia, de acordo com a data do aniversário.
De acordo com as regras divulgadas pelo governo, o trabalhador poderá retornar ao saque-rescisão, ainda que tenha optado pelo saque-aniversário. Mas, nessa hipótese, a migração para o modelo anterior só se dará dois anos após a data de sua decisão.
Segundo o coordenador-geral de Economia da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, Gustavo Augusto, ainda que decida retornar para o saque-rescisão, o trabalhador só terá direito aos valores depositados na conta no FGTS a partir do fim da carência da migração (do 25º mês em diante).
"Quando pedir para voltar, [o trabalhador] vai ter de esperar 25 meses. Continua no saque-aniversário, continua recebendo. Até o 25º mês, não está efetivado. Pediu para voltar, só vale para fatos novos [novos depósitos feitos daí em diante], posteriores ao período de carência", explicou o subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Nesse caso, o saldo anterior que ficou na conta, poderá ser sacado em outras hipóteses previstas no regulamento do FGTS, como como financiamento da casa própria ou aposentadoria.
Injeção de R$ 100 bi na economia
De acordo com o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, a estimativa é que os saques resultem na injeção de R$ 100 bilhões na economia nos próximos anos.
Segundo o governo, os trabalhadores poderão antecipar o saque anual, não somente do ano em questão, mas também dos próximos, por meio de crédito, assim como fazem com a restituição do Imposto de Renda.
O valor total depositado na conta do FGTS daqueles que optarem pelo saque anual, e buscarem essa modalidade de crédito, poderia ser antecipado. Entretanto, a área econômica informou que as regras ainda não foram definidas, pois o formato dos empréstimos ainda será regulamentado pelo Conselho Curador do FGTS.
Taxas de juros
Segundo o coordenador-geral de Sistemas Financeiros da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, Orlando Cesar de Souza Lima, com a garantia dos recursos depositados no FGTS, a expectativa é que as taxas de juros cobradas nessas linhas de crédito sejam inferiores ao empréstimo consignado.
“A garantia é líquida e certa, depositada no FGTS. Qual o risco para o banco? Com essa garantia firme, a tendência é que a taxa de juros seja menor do que o consignado”, declarou ele.
Com isso, argumentou a área econômica do governo, os trabalhadores de baixa renda passam a ter um acesso a crédito barato como nunca tiveram.
A proposta é parecida com o que foi regulamentado em 2016, quando foi permitido que os trabalhadores do setor privado oferecessem até 10% do saldo do FGTS como garantia em um empréstimo consignado.
Na ocasião, analistas avaliaram que a medida não era necessariamente boa para os trabalhadores, que estariam abdicando de poupança para fazer uma dívida no sistema financeiro.

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