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04/06/2018

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Parabéns para nós👏👏👏👏
25/04/2018

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20/03/2018

AINDA NÃO FEZ SEU IMPOSTO DE RENDA, VENHA FAZER CONOSCO
Quem deve declarar?
Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.

Também deve declarar:

Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2017, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Quem teve, em 2017, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2017.

Quem optar pelo declaração simplif**ada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com edudação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.🦁🦁🦁🦁

Ainda não fez sei IRRF, venha fazer conosco, faça uma consulta
14/03/2018

Ainda não fez sei IRRF, venha fazer conosco, faça uma consulta

28/02/2018

Amanhã dia 01/03 já inicia a declaração do imposto de renda, venha fazer conosco 🤗

23/02/2018

Imposto de Renda: falta apenas uma semana para início da declaração, venha fazer conosco

23/02/2018

A Receita Federal do Brasil divulgará no dia 1º de março as normas que estarão valendo para a declaração a ser entregue em 2018.

Para contribuir com os profissionais da contabilidade e a sociedade em geral, o informativo CRCSP Online foi tirar algumas dúvidas com os conselheiros da entidade, Bethel Corcoruto Lombardi e Marcio Lerio da Silva. Portanto, nesta e na próxima edição do informativo (1º de março) serão listadas diversas dicas, alertas, orientações.

De acordo com os conselheiros entrevistados, com esse planejamento aumenta a probabilidade de a declaração ser enviada de forma correta e coerente. O CRCSP reforça a importância do trabalho do profissional da contabilidade que, nessa hora, pode contribuir e esclarecer todas as dúvidas dos contribuintes.

Quais são as primeiras providências que devem ser tomadas?
Devem ser reunidos todos os comprovantes de informe de rendimentos das fontes pagadoras e das instituições financeiras; os comprovantes de pagamentos passíveis de deduções (despesas com clínicas médicas, psicólogos, hospitais, tratamentos odontológicos) e todos os documentos que motivaram a variação de patrimônio de um ano para outro, como venda e compra de carros, imóveis, terrenos, outros bens ou direitos. Em seguida, o contribuinte deve baixar o programa do IRPF 2018 a ser disponibilizado no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br.

Como proceder, caso a pessoa não esteja utilizando o mesmo computador onde fez a declaração do ano passado?
Se estiver usando o mesmo computador onde fez a declaração do ano-calendário anterior poderá importar automaticamente os dados, durante o processo de download do programa. Caso contrário, o contribuinte precisará salvar um backup e transferir os dados para a nova máquina. Se o programa estiver perdido ou foi apagado, o usuário deverá transcrever manualmente todos os dados no programa deste ano.

A declaração pode ser feita em qualquer computador, tablet ou celular?
Sim, mas em tablete ou celular podem ser salvas apenas declarações como "rascunho". A declaração oficial deve ser enviada de um computador.

Qual seria o segundo passo?
Atualizar os dados e escolher o modelo da declaração deve ser o segundo passo. O contribuinte deve ler todas as páginas atentamente. Uma situação comum é a mudança do nome e CNPJ de fontes pagadoras. Isso acontece em decorrência de fusão, cisão ou incorporação. Insira na base de dados do programa IRPF todos os rendimentos e despesas dedutíveis, sem exceção, independente do modelo da declaração. Durante o preenchimento, o programa da Receita indicará automaticamente a opção mais vantajosa para o contribuinte – simplif**ada ou completa - utilizando, nesse último caso, todas as deduções legais permitidas.

Existe uma mudança prevista para o ano de 2018 relacionada ao CPF de dependentes?
Sim. A Receita Federal vai passar a exigir CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de dependentes de oito anos ou mais de idade para inclusão na declaração de Imposto de Renda 2018. A partir de 2019, a exigência de CPF abarcará todos os dependentes, independentemente da idade. O CPF pode ser obtido pela internet ou nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.

Quais são as outras questões que envolvem dependentes?
Caso o dependente possua rendimento tributável, verif**ar se é vantagem considerá-lo para fins de Imposto de Renda, pois este rendimento deverá ser somado ao do declarante. Caso a informação não seja lançada, o cruzamento é imediato. A Receita encaminha a diferença de imposto para o contribuinte, com multa e juros. Em caso de pais separados, verif**ar quem está com a guarda homologada judicialmente para poder utilizar na declaração. O(a) sogro(a) somente poderá ser considerado como dependente se a esposa, ou o esposo, também for dependente e não superar o limite de isenção mensal. Pessoas incapazes por questão de saúde devem ter um laudo emitido por médico do INSS para isenção de IR, somente assim poderão ser consideradas dependentes.

Como preencher dados de ganho de capital, ou seja, venda e compra de imóveis?
É preciso se atentar a esse item, então, vamos dividi-lo para destacar cada uma delas:

Isenções:

*Alienação de único imóvel no valor máximo de R$ 440.000,00
Ganhos de imóveis adquiridos até 1969
O Valor da redução de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988
*Aplicação do produto da venda para aquisição de outro imóvel residencial num prazo de 180 dias
Bens de pequeno valor (até R$ 35.000,00) por mês.
o contribuinte poderá utilizar o benefício de isenção uma vez a cada cinco anos
Calculo: Existe diferença entre os valores de compra e de venda. Devemos aplicar as reduções previstas em lei, antes do cálculo da alíquota de 15%. Poderá ser abatido do valor da venda, a comissão paga ao corretor de imóveis. O mesmo valor deverá ser lançado em pagamentos e doações efetuadas. Na aquisição de imóveis, poderão ser acrescentadas despesas necessárias para aquisição do mesmo, como emolumentos de escritura dentre outros.

Usufruto: O bem com o respectivo valor deve ser informado na declaração do proprietário. Na declaração do usufrutuário, deve constar apenas a informação em bens e direitos.

Notif**ação: No caso de uma eventual fiscalização, a Receita Federal intima o contribuinte a apresentar desde extratos bancários até despesas como pagamentos de TV por assinatura, internet, luz, telefone.

Valorização de imóveis: é permitida somente se ocorrer benfeitorias. Devem ser acrescentados ao valor dos imóveis gastos com ITBI, comissão, cartório, juros e correção monetária em caso de financiamento.

Aumento do valor de bens: deve-se ter o suporte para aumentar o valor de bens (notas fiscais /despesas).

Divórcio: caso haja ganho de capital na transferência de bens entre os ex-cônjuges, quem recebe o bem paga o IR.

Ações: informar na declaração de bens pelo custo médio de aquisição e manter o valor histórico. Deve ser abatido o valor de corretagem para cálculo do ganho de capital.

Cobrança de juros ou correção monetária: no caso de venda de imóvel a prazo, caso seja cobrado juros ou correção monetária do comprador, o rendimento é tributável e sujeito a Carnê Leão.

Onde devem ser lançadas informações sobre Pensão Alimentícia, Despesas Médicas, Doações?

Pensão alimentícia
Deverá ser lançada como rendimentos pela pessoa efetivamente beneficiada, por conta de decisão judicial. Se ultrapassar o limite de R$1.903,98, deverá ser recolhido o Carnê Leão. Para a pessoa que efetua o pagamento da pensão alimentícia, o valor será abatido da base de calculo do imposto. O contribuinte deverá identif**ar os "alimentados" (que recebem a pensão) para o controle da receita federal sobre essa despesa dedutível. Atentar para as regras determinadas em juízo para dedução.

Planos médicos / despesas médicas
Deverão ser consideradas como despesas médicas somente aquelas destinadas ao declarante e dependentes.Caso no plano médico esteja incluída parcela referente à pessoa não dependente, esta parcela deverá ser deduzida do valor pago. Despesas com tratamentos estéticos são deduzíveis desde que tenham finalidade de correção. O contribuinte deve informar despesas médicas totais e valores reembolsados em campo próprio. Caso tenha sido lançada a despesa médica e o contribuinte tenha obtido reembolso, este valor deverá ser considerado como rendimento tributável.

Doações
São isentas de imposto sobre a renda, porém é devido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Receita Federal compartilha os dados informados na Declaração de Ajuste Anual com as Secretarias das Fazendas Estaduais, que verif**am o recolhimento do imposto. No caso de São Paulo, a alíquota é de 4% para doações superiores a R$ 62.675,00. O limite de isenção 2017 é de R$ 62.675,00 (2500 Ufesp) por ano civil. É obrigatória a informação do CPF do beneficiário da doação.

Empréstimos
Deverá ser informado dados do beneficiário e do credor referente ao empréstimo e deve ser assinado pelas partes um contrato de mútuo, prevendo juros sobre o valor da operação e comprovante de transferência bancária ao beneficiário.

22/02/2018




RF DIVULGA REGRAS RELATIVAS À DCTFWEB Foi publicada, no DOU de 08/02/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, ...
21/02/2018

RF DIVULGA REGRAS RELATIVAS À DCTFWEB

Foi publicada, no DOU de 08/02/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que f**a dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/0/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especif**ada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, f**am obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certif**ado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

Deverá constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.

As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratif**ação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração. A Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º/07/2018.

Fonte:

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplif**aç...

Endereço

São Paulo, SP
05451040

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