Star Soho Investments

Star Soho Investments A empresa tem como valores a ética, transparência, comprometimento, inovação e assessoria de longo prazo.

A Star Soho é uma sociedade anônima americana, que tem como principal objetivo social a realização de operações de natureza financeira e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento e a reestruturação empresarial. A Star Soho tem como meta o desen

volvimento de parcerias de longo prazo com seus clientes e colaboradores, apresentando resultados duradouros e conforme planejados. Atuando de forma independente,

Evitamos a possibilidade de conflitos de interesse, possíveis na atividade, buscando agregar valor com seus serviços a cada transação. Dentre essas soluções estão os Fundos de Investimentos, Carteiras Administrada, Administração Patrimonial (Wealth Management), Operações Estruturadas como CRI, CCI, CCB, FIDC, FIP, Assessoria na Reestruturação de Empresas, Reestruturação de Dívidas, Operações de Fusões e Aquisições e de Mercado de Capitais. Nosso equipe se destaca por ser independente e focada em soluções financeiras, agindo com flexibilidade e agilidade, sempre em busca do desenvolvimento de produtos sob medida que satisfaçam as necessidades e expectativas do cliente. Nossos executivos possuem longa experiência de mercado e são talentosamente apoiados por uma equipe jovem, criativa e responsável, sempre atentos ao monitoramento constante e controle permanente dos riscos.

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25/06/2020

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04/04/2020
20/08/2018

Reação negativa dos agentes ao resultado de pesquisa eleitoral foi limitada

01/06/2017

Promessa de arrecadação maior foi argumento para aprovação de desconto de multa e juros

Nossos preços estão entre os mais altos do mundo. Pagamos 3, 4 vezes mais por qualquer coisa. Mas o maior problema é out...
16/07/2015

Nossos preços estão entre os mais altos do mundo. Pagamos 3, 4 vezes mais por qualquer coisa. Mas o maior problema é outro: muita gente adora isso. Veja no : http://abr.ai/1HuHRQl

15/07/2015

Levy: Reforma do P*S/Cofins terá impacto nulo em termos de arrecadação

A proposta de reforma do P*S/Cofins que o governo pretende encaminhar ao Congresso Nacional deverá ter impacto nulo em termos de arrecadação, avaliou o ministro da Fazenda, Joaquim Levy. “Obviamente é uma reforma neutra em termos de arrecadação, mas muito boa em termos de eficiência para as empresas”, afirmou Levy ao deixar o Ministério da Fazenda rumo à audiência na Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, a proposta do governo tem como objetivo a simplificação dos créditos. “A reforma do P*S/Cofins é simplificação fenomenal para todas as indústrias. É aquele negócio de aumento de produtividade, agenda do crescimento”, frisou. Levy destacou ainda que com o projeto que vem sendo estudado pelo governo deve haver “aumento na quantidade de crédito”, o que exigirá do governo um ajuste na alíquota de P*S/Cofins. “Aumenta quantidade de crédito, obviamente a gente vai ter que ajustar a alíquota, para refletir isso”, sublinhou o ministro, acrescentando que o que mudará com a proposta do governo é o que será admitido pela equipe econômica como um crédito que a empresas poderá solicitar compensação e como as “pessoas” creditam. O ministro participou nesta quarta-feira de café da manhã com deputados da base aliada. A proposta de reforma do P*S/Cofins foi um dos temas discutidos, assim como a reforma do ICMS.

Fonte: Valor

Adesão a "mini Refis" vai até fim de agosto e 43% terão de ser pagos à vistaAs empresas que quiserem quitar dívidas com ...
11/07/2015

Adesão a "mini Refis" vai até fim de agosto e 43% terão de ser pagos à vista

As empresas que quiserem quitar dívidas com a União usando prejuízos fiscais terão até o fim de agosto para aderir ao programa que será lançado pelo governo nos próximos dias.
A medida provisória que detalhará as regras para o pagamento também criará um novo sistema para analisar as operações de planejamento tributários de empresas, abrindo a possibilidade de as empresas consultarem o Fisco sobre a legalidade dessas operações.
A equipe econômica nega que se trate de um novo Refis e considera as mudanças como o início das reformas estruturais que pretendem reduzir as disputas administrativas com o Fisco e melhorar o ambiente de negócios.
O ganho de arrecadação com as medidas ajudará a melhorar as contas públicas deste ano. Segundo o Valor apurou, a receita pode chegar a R$ 10 bilhões, embora a equipe econômica prefira usar como referência "com certeza mais de R$ 5 bilhões".
"Estamos trabalhando para sanear o contencioso administrativo e reduzir o litígio. Não se trata de mais um parcelamento, mas de uma medida para limpar (o sistema). Não há desconto nenhum", explicou uma alta fonte da equipe econômica.
A medida provisória que será editada pela presidente Dilma exigirá que 43% do valor dos débitos com o Fisco sejam pagos à vista e 57% por meio de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A regra atual não permite o pagamento de dívidas com prejuízos passados, com exceção das últimas edições do Refis, e estes créditos só podem ser usados para abater até 30% do lucro apurado pela empresa.
O governo ainda discute como será o pagamento da parte a ser saldada em dinheiro. Se à vista ou em, no máximo, cinco parcelas, todas vencendo ainda este ano. A tese do pagamento à vista era a preferida.
De acordo com a autoridade que falou ao Valor, as mudanças na análise dos planejamentos tributários permitirá que as empresas declarem anualmente ao Fisco as operações que fizeram no ano anterior. A Receita Federal terá cinco anos para analisar se a operação é aceitável ou não e a primeira leva de informações já será entregue em setembro.
Caso a Receita considere o planejamento tributário abusivo, notificará o contribuinte, que terá o direito de pagar o imposto sem multas, que chegam a 75% do imposto devido. A dívida será acrescida de juros e só haverá autuação se a empresa discordar da decisão da Receita e quiser continuar discutindo o assunto. No sistema atual, as empresas fiscalizadas, que têm seus planejamentos tributários glosados pelos auditores, são automaticamente multadas e autuadas.
No novo sistema, as empresas que optarem por não informar ao Fisco os planejamentos tributários e tenham as operações consideradas abusivas terão cometido uma ação dolosa e estarão sujeitas a multas, como no sistema em vigor atualmente.
A outra inovação é que a Receita Federal passará a responder consultas prévias de contribuintes sobre planejamentos tributários. Uma empresa que tiver a intenção de montar uma operação para reduzir o valor do imposto devido poderá apresentar os detalhes à Receita, que informará previamente se aceita ou não o planejamento.
"Essa é uma novidade importante, porque a Receita nunca dava respostas a teses, apenas a fatos já acontecidos", explicou o integrante da equipe econômica.
A expectativa do governo é que o interesse das empresas em aderir programa de pagamento de dívidas aumentará com a reorganização do Carf, o tribunal administrativo da Receita Federal que teve suas atividades interrompidas por escândalos de corrupção. O órgão volta a funcionar no dia 22.
Nos últimos dois meses, o governo encontrou R$ 70 bilhões em recursos de contribuintes que estavam parados no Carf. A partir de agora os processos serão devolvidos às delegacias regionais e, caso não sejam pagos, o débito será inscrito em dívida ativa.
É nesta etapa que o governo aposta no interesse das empresas. Quando um débito é inscrito em dívida ativa, o contribuinte que quiser continuar discutindo na Justiça é obrigado a apresentar garantias ou oferecer bens durante o processo. A equipe econômica acredita que será mais barato pagar a dívida combinando dinheiro e o uso de prejuízo fiscal do que apresentar as garantias exigidas no processo judicial.

Valor Econômico

SUA EMPRESA PODE ESTAR PERDENDO DINHEIRO! VOCÊ SABIA? 	E se você, pessoa jurídica, pudesse recuperar em esfera totalment...
02/07/2015

SUA EMPRESA PODE ESTAR PERDENDO DINHEIRO! VOCÊ SABIA?

E se você, pessoa jurídica, pudesse recuperar em esfera totalmente administrativa 30% do seu faturamento mensal de pagamentos feitos a maior, sem precisar utilizar ferramenta jurídica?

Em meio à crise econômica, a recuperação de créditos tributários de pagamentos feitos a maior é de extrema importância. Muitas empresas não acreditam que sejam passíveis de recuperação tributária, seja por considerar seu faturamento baixo ou mesmo por entender que a contabilidade de sua empresa encontra-se plenamente atualizada acerca da legislação vigente. Entretanto, é preciso levar em conta que em média são alteradas quatro Leis por hora e um maior acompanhamento enquanto aos pagamentos de tributos feitos anteriormente se dá por necessário.
No Brasil, 95% das empresas pagam impostos em um montante maior do que o devido, justamente por existirem tantas mudanças na legislação, o que acaba por torná-la complexa e de difícil acompanhamento. É essencial utilizar a contabilidade da empresa como uma ferramenta de gestão ligada à área tributária, pois todas as empresas são passíveis de recuperação independente do seu regime de tributação ou segmento de atuação e, quando se beneficiam dessa operação, acabam por conseguir economizar e investir em desenvolvimento e melhorar a performance da empresa.
A Star Soho | TAX | AUDIT | ADVISORY | possibilita uma recuperação de 30% do faturamento mensal de pagamentos tributários feitos a maior, efetivando uma economia financeira significativa para a sua empresa. O ponto que diferencia a Star Soho de qualquer outra empresa de consultoria tributária e auditoria fiscal é o fato dela atuar como um trabalho complementar ao do contador da empresa, sendo a única no mercado atual que possibilita que as empresas verifiquem os documentos fiscais dos últimos cinco anos-calendário.
O serviço supracitado é a Revisão de Tributos Federais (RTF), o qual detecta oportunidades tributárias não verificadas a partir da análise com base na legislação fiscal vigente das bases de cálculo, alíquotas e apurações do IRPJ, CSLL, P*S, COFINS, IPI e INSS dos últimos cinco anos da escrituração contábil da empresa. Outro trabalho apresentado é a Revisão de Tributos Indiretos (RTI), que também se baseia na legislação atual, reconhecendo possibilidades administrativas de recuperação de créditos e o estorno de débitos de ICMS e IPI.
Ambos serão realizados em esfera totalmente administrativa, sem aplicação jurídica e, apresentarão relatórios completos com a quantificação dos valores com diagnósticos e soluções. Ainda, é possível consultar à Receita Federal e a Estadual sobre os créditos apontados, que auxiliarão na melhoria do fluxo de caixa da empresa, incluindo a posterior assessoria na compensação dos tributos. O foco, além da recuperação, está em ajudar essas empresas a reduzirem riscos e minimizarem os impactos frente a atual situação da economia brasileira.
A Star Soho, já recuperou mais de R$ 600 milhões em créditos tributários de pessoas jurídicas de todos os portes e setores, apresentando uma estratégia de negócios onde os parceiros recebem o direito ao uso da sua marca e de seu know-How, cuidando do relacionamento com os clientes enquanto o parceiro executa toda a parte operacional. Esse recebe um acompanhamento fiel e um suporte regional, como também o suporte da equipe de 60 auditores altamente qualificados e divididos em grupos especializados em cada tributo, contribuição e regime.

WWW.STARSOHO.COM.BR

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26/06/2015

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

01/06/2015

O crédito gerado a partir da operação de aquisições de atacadistas não contribuintes do IPI poderá ser compensado enquanto as disposições legais que serão apresentadas

Segundo o art. 227 do Decreto n° 7.212/2010, aqueles estabelecimentos industriais e equiparados à indústria poderão creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte. De acordo com art. 6° do Decreto-Lei n° 400/68, o imposto referido acima será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor constante da nota fiscal. Sendo assim, o crédito dessa operação se dá como presumido.

Deve-se observar que uma vez que a empresa vendedora não é contribuinte do IPI, esse não virá destacado na nota fiscal, fazendo com que esse ponto de recuperação de crédito não seja reconhecido e por consequência não aplicado. Entretanto, por mais que haja o conhecimento, muitas vezes a tamanha complexidade acaba por afastar o trabalho tributário, isso porque para a recuperação do crédito tributário desse ponto o revisor deverá efetuar uma apuração para identificar as entradas das aquisições em questão e em seguida a alíquota IPI de cada um dos produtos adquiridos, lembrando que a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) conta com 97 capítulos e uma média de 400 a 500 alterações por ano devido ao caráter extrafiscal do tributo.

Contudo, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN) n° 1300/2012, trata da compensação do IPI no seu artigo n° 21, onde dispõe que os créditos do IPI escriturados serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. A partir daí, engloba-se uma variedade de casos os quais serão dispostos a seguir:

No § 1º do artigo, consta que aqueles créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

1° CASO: créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o P*S/Pasep e da Cofins. Consta no art. 1° da Lei n° 9.363/96, que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais poderá fazer jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7/1970, 8/1970, e 70/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Alternativamente ao disposto na Lei citada anteriormente, o art. 1° da Lei no 10.276/2001, dispõe que a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P*S/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.

2° CASO: créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992, a qual dispõe que os estabelecimentos industriais detentores de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

3° CASO: créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista. Nos termos do item “6” da Instrução Normativa SRF nº 87/1989, o estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com, suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36 inc. XVII), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1° e 3° da Lei n° 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo aos bens citados e empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos assim remetidos.

4° CASO: créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Segundo o art. 12, nesse caso, o crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos à pesquisa (III) e a engenharia e tecnologia industrial básica (VIII). Respectivamente, o art. 15 dispõe que o crédito presumido relativo aos incisos citados poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo “outros Créditos”.

Sabendo que mais de 30% do faturamento mensal da empresa é destinado a pagar impostos, é de extrema importância que se pague corretamente o devido e, caso seja necessário, se faça a efetiva recuperação dos créditos gerados através das aquisições de atacadistas não contribuintes, pois compensar o montante encontrado irá gerar alivio econômico. Ainda, contratando serviços de consultoria tributária e auditoria fiscal é possível verificar os últimos 60 meses contábeis da empresa a fim ver se ocorreram pagamentos a maior em relação ao disposto no artigo, alcançando de modo eficaz um bom resultado onde a pessoa jurídica usufruirá dos benefícios sem que tenha o deferido trabalho.

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São Paulo, SP

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