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DEPOIMENTO DE UM CLIENTE Meu nome é Leopoldo Vasselo Sorrila, tenho 34 anos, sou casado e tenho 1 filho de 1 ano e 11 me...
06/11/2017

DEPOIMENTO DE UM CLIENTE

Meu nome é Leopoldo Vasselo Sorrila, tenho 34 anos, sou casado e tenho 1 filho de 1 ano e 11 meses. Resido em Piracicaba/SP, mas toda minha família mora em Torrinha/SP.

Contratei a empresa Winner Insurance para fazer o seguro do meu veículo, porque acredito que independentemente da cautela que tomemos no trânsito, nunca saberemos o que pode acontecer com algum outro veículo que cruze o nosso caminho.

E foi em umas dessas viagens de visita familiar que aconteceu um acidente conosco: no dia 15/10/2017 (domingo) depois de passar um belo fim de semana com meus familiares em Torrinha/SP, voltando para Piracicaba/SP, eu, minha esposa e meu filho sofremos um acidente, onde meu carro entrou debaixo de uma Hilux... Graças a Deus não houve nenhum ferido. Mas como em todo acidente, o desconforto e a preocupação tomam conta do momento (até porque meu filho e minha esposa estavam comigo naquela situação).

Mas com toda a agilidade e prontidão da Sra. Ione Santos, tivemos todo o respaldo necessário para que fossemos atendidos com a eficiência esperada; e a todo momento tivemos retorno de todas a solicitações (táxi, guincho...).

Vendo que todos os envolvidos no acidente estavam bem, e amparados por todo o auxílio recebido pela empresa Winner Insurance, a preocupação e desconforto ficaram em segundo plano.

Obrigado Sra. Ione Santos e Sr. José Carlos: vocês são exemplos de profissionalismo. E a cada dia, os admiro mais!

Grande Abraço!

Leopoldo Vasselo Sorrila
Diretor de Vídeo
MAGYSTER - Foto & Vídeo

(19)99229-6264/(19)99890-2547
(19)3421-9027

20/02/2017

APESAR DE REGULAÇÃO DA ANS, EX-EMPREGADO PODER MANTER PLANO DE SAÚDE.

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/1998 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJ-DF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.

FONTE: Assessoria de Imprensa do STJ.

A Winner Insurance® - Corretora de Seguros parabeniza a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais pelo 18o lugar entre as empre...
18/01/2017

A Winner Insurance® - Corretora de Seguros parabeniza a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais pelo 18o lugar entre as empresas do País mais amadas pelos seus funcionários. Importante anotar que a mesma foi a única sociedade seguradora a alcançar tal feito dentre as 50 em destaque.

A Winner Insurance® compactua desta mesma admiração e, de outra sorte, orgulha-se pelos 24 anos de estreita parceria comercial entre nossas empresas.

Que o infinito seja o limite a ser alcançado!!

http://veja.abril.com.br/economia/conheca-as-50-empresas-mais-amadas-pelos-funcionarios-no-pais/

Ranking foi elaborado pela plataforma Love Mondays, voltada à área de carreiras; lista considerou empresas com pelo menos 500 trabalhadores

25/10/2016

YOUSE SEGUROS ­ - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em atenção à propaganda e à forma de comunicação empregadas pela YOUSE, em especial no seu sítio
eletrônico na Internet, a Susep ­ autarquia federal responsável pela supervisão dos mercados de seguros,
resseguros, previdência complementar e capitalização, esclarece:

1. A YOUSE não é sociedade seguradora autorizada a funcionar pela SUSEP, consequentemente, não possui
produtos aprovados pela Susep, nem tampouco autorização para comercializar produtos de seguro, nessa
condição;

2. A referida empresa já foi notificada pela autarquia quanto à propaganda e à comunicação empregadas, por
induzirem a erro potenciais consumidores, afrontando direito básico do consumidor, conforme prevê o art.
6°, inciso III, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

3. A Caixa Seguros Holding S.A ingressou com pedido de autorização de constituição para seguradora
denominada Youse, sob o processo Susep n° 15414.001677/2016­46, cuja análise ainda se encontra em
andamento, portanto, pendente de aprovação;

4. As reclamações e denúncias apresentadas à SUSEP a respeito da comercialização de produtos pela
empresa estão sob análise da Diretoria de Supervisão de Conduta.

Com o objetivo de continuar protegendo os interesses dos cidadãos e demais agentes envolvidos com os
mercados de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, a SUSEP coloca­se à disposição
para prestar esclarecimentos adicionais.

Joaquim Mendanha de Ataídes
Superintendente da SUSEP

Fonte: http://www.susep.gov.br/setores­susep/noticias/youse­seguros­nota­de­esclarecimento

21/10/2016

SEGURADO NÃO PRECISA CUMPRIR CARÊNCIA AO TROCAR DE PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO!

Plano de saúde não pode exigir carência de trabalhador que se beneficiava de plano empresarial, mas foi demitido e aderiu a outro plano, este coletivo, na mesma empresa. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

Reprodução
A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, ela contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação
A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, especializada em Direito Privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio
“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

28/09/2016

USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE ENCONTRA DIFICULDADES PARA ENCERRAR CONTRATO E DEVERÁ SER INDENIZADA!

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Allcare Administradora de Benefícios a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve dificuldades em encerrar seu plano de saúde junto à empresa. Ainda, a ré foi obrigada a devolver R$ 273,66, referente a uma mensalidade do plano.

Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.

O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.

Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.

Cabe recurso da sentença.

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

22/09/2016

SEGURADORA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR DEMORA EM REPARO DE VEÍCULO (STJ)

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Fonte: STJ

10/09/2016

PROJETO DE LEI 5541/16: SEGURADORA DEVE INFORMAR CONSUMIDOR SOBRE RECUSA NO CONTRATO.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5541/16. O projeto obriga as empresas fornecedoras de seguros a informar ao consumidor o motivo da recusa na contratação do seguro no prazo máximo de 48 horas. O prazo começará a ser contado a partir do prazo solicitado pela seguradora para avaliação da proposta de seguro.

“O direito da seguradora de recusar a contratação é legítimo. Porém, o consumidor possui o direito de saber o porquê da recusa da seguradora”, afirma o autor da proposta, deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).

Pela proposta, a obrigação vale para as seguradoras que atuam nos ramos de seguro para cobertura de riscos sobre quaisquer tipos de bens, sejam móveis ou imóveis.

A informação deverá ser prestada por escrito ao consumidor. É permitido o envio de mensagem para endereço eletrônico comprovadamente fornecido por ele.

O descumprimento da medida sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão desde multa à interdição do estabelecimento.

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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São Paulo, SP
02415001

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