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Somos uma equipe especializada em assessoria administrativa e jurídica previdenciária especialista. Orientamos e solucionamos questões relacionadas à Previdência Social (INSS), em âmbito administrativo e judiciário. Na Consultoria Prev o cliente recebe atendimento personalizado para , assim, receber seus benefícios da forma mais rápida e eficiente possível. Estudar caso a caso com base nas complex

as legislações sobre o tema que sofre inúmeras mudanças f**a sob nossa responsabilidade, São inúmeras dúvidas que passam na cabeça de nossos clientes e, por isso responsabilidade e ética, analisando a possibilidade de concessão, revisão, planejamento plano de aposentadoria, seja qual modalidade de serviços forem nessa área lá estaremos para EXIGIR O SEU DIREITO. Se você não teve sucesso na obtenção de seu benefício? Não conseguiu se aposentador? Acredita que o valor de seu benefício encontra-se defasado? Não sabe se tem direito a algum benefício previdenciário? Agende já uma consulta. A Consultoria Prev fará uma análise completa do seu caso e buscará a melhor solução para o recebimento de seu benefício.

MAMÃES DESEMPREGADAS AJUDAMOS VOCÊ OBTER SEU BENEFÍCIO CONSULTE NOSSOS SERVIÇOS:Como conseguir auxílio maternidade?Para ...
10/12/2017

MAMÃES DESEMPREGADAS AJUDAMOS VOCÊ OBTER SEU BENEFÍCIO CONSULTE NOSSOS SERVIÇOS:

Como conseguir auxílio maternidade?
Para ter acesso a esse benefício à mulher precisa se enquadrar em alguns pré-requisitos da previdência social, sendo eles:
• Estar desempregada no momento de nascimento da criança
• Ter contribuído por pelo menos 10 meses anteriores a gestação da criança
As gestantes que estão desempregadas, mas perderam a qualidade de assegurada, podem realizar novas contribuições para f**arem em dia com a Previdência, antes do nascimento ou adoção da criança.
O benefício é concedido a partir do oitavo mês de gestação. Mas para isso é necessário apresentação de atestado médico ou data prevista de nascimento. Gestantes que possuem mais do que uma ocupação devem receber o benefício em ambos os empregos, porém nesse caso ele é pago pelo empregador.

10/12/2017

Facultativo de baixa renda (dona de casa / desempregada) - 5% do salário mínimo - carnê código de pagamento 1929

https://portal.inss.gov.br/informacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa/

Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria.



Requisitos
Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Se você não se enquadra nestas condições mas quer contribuir sobre um salário mínimo, veja o plano simplif**ado de Previdência Social.



Como contribuir
Gere a guia de recolhimento todo mês e contribua;
Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento 1929;
Se tiver dúvidas, ligue para o 135.


Benefícios
As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios:

Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Salário-maternidade

Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

10/12/2017

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

possui recolhimentos como Empregada/Avulsa

média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

Beneficio será pago pelo INSS mesmo para gestantes demitidas "sem justa causa" realizados a partir de 27/09/2017INSTITUT...
10/12/2017

Beneficio será pago pelo INSS mesmo para gestantes demitidas "sem justa causa" realizados a partir de 27/09/2017
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 30 de novembro de 2017.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, de Divisão/Serviço de Benefícios e de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos

Assunto: Decisão judicial com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR para estender a eficácia territorial da decisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR para todo território nacional. Concessão de salário-maternidade às seguradas demitidas sem justa causa, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente, nas Agências da Previdência Social.

1 - A decisão judicial proferida com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, estabeleceu que na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa”, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deve abranger todo território nacional, alcançando todas as Agências da Previdência Social-APS.
2 - Em razão da decisão, na análise dos requerimentos de benefício de salário-maternidade, realizados a partir de 27/09/2017, as APS de todo o território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.
3 - Mediante a publicação do Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007, que deu nova redação ao art. 97 do RPS, o benefício de salário-maternidade já é devido às seguradas em período de manutenção de qualidade de segurado, cabendo, em cumprimento aos demais comandos da determinação judicial, a concessão às seguradas em manutenção da qualidade de segurado demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso IV, art. 352, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 janeiro de 2015.
4 - A renda mensal do salário-maternidade será calculada conforme o disposto no inciso IV do artigo 206 da mencionada IN nº 77/INSS/PRES, para as que mantenham a qualidade de segurado, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
5 - A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 27/09/2017, em todo território nacional, alcançando requerimentos de salário-maternidade em todas as APS.
6 - Os efeitos desta decisão judicial, que abrange todo o território nacional, alcançam as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 39 /DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de novembro de 2017, a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto.
7 - Com o objetivo de instruir o processo com relação à identif**ação da extinção do contrato de trabalho, deverá ser utilizado o modelo de declaração de que trata o Anexo II do Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 20 de julho de 2015.
8 - O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de salário-maternidade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com “Desp 00” e com informação do número da Ação Civil Pública 50413152720174047000.

Atenciosamente,

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS

10/12/2017

Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

10/12/2017

Forma de cálculo do Salário Maternidade para: SEGURADA ESPECIAL/ TRABALHADORA RURAL
 Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.

FONTE: INSS

10/12/2017

Forma de cálculo do Salário Maternidade para: EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA
Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável
possui recolhimentos como Empregada/Avulsa
média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

FONTE: INSS

10/12/2017

Forma de cálculo do Salário Maternidade para: EMPREGADA DOMÉSTICA
Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica
Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

10/12/2017

Forma de cálculo do Salário Maternidade para: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA OU DESEMPREGADA
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:

Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada
possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo
soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
1/12 avos da soma = R$ 740,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

10/12/2017

O que é período de "Graça"?

*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

10/12/2017

Quanto tempo recebe o benefício?

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de ab**to espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

10/12/2017

Aposentada tem direito ao salário-maternidade? Sim!

Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93

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Rua: Inês Monteiro
São Paulo, SP

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
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