12/05/2022
Nosso Regulador Sênior, Alexandre Hatherly, preparou um material especial sobre Risco de Engenharia, que poderá ser conferido a diante:
Entende-se por seguro de riscos de Engenharia aquele em que o segurado contrata, obrigatoriamente, a cobertura básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens. A Circular Susep 620/20, Capítulo IV, Art. 9°, define a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens como aquela que garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados nas condições contratuais, que resultem em danos ou prejuízos às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, e/ou às máquinas, aos equipamentos, às estruturas metálicas e outros bens instalados ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. Para que o processo de regulação seja iniciado, é necessário que ocorra uma comunicação formal da ocorrência, pelo segurado, para a sua corretora de seguros, que ficará responsável pela transmissão das informações para a seguradora a fim de que seja nomeada a reguladora que ficará responsável pela análise e vistoria do caso.
Apresentaremos algumas não conformidades frequentemente encontradas quando da tramitação inicial dos processos de Risco de Engenharia:
a) Deficiência de informações no aviso de sinistro: a falta de detalhamento ou a inexistência de informações sobre a dinâmica do acidente é um dos problemas mais frequentes que encontramos. Como consequência dessa não conformidade, perde-se um tempo precioso na análise preliminar do evento, dificultando a sua contextualização e um melhor planejamento das ações de vistoria ao local do risco. Como exemplo, podemos citar o caso da falta de encaminhamento do Laudo de Vistoria Cautelar quando da ocorrência de danos em imóveis de terceiros.