07/05/2026
A Súmula 357 do TST estabelece que:
O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita.
Mas e quando a testemunha possui ação com pedidos idênticos?
0 Tema 72 vai além.
A tese fixada pelo TST no Tema 72 foi a seguinte:
“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”
Para o TST, o ajuizamento de ação contra o mesmo empregador é apenas exercício regular do direito de ação.
Isso não gera presunção de parcialidade.
Assim, a testemunha só será considerada suspeita se houver prova concreta de:
• falta de isenção
• parcialidade
• troca de favores
Não basta conhecer os seus direitos; é essencial dominar as exceções e os fundamentos jurisprudências.