Reggra Gestão Empresarial

Reggra Gestão Empresarial Oferecemos soluções práticas e ef**azes, com qualidade e confiabilidade, aliados a integração desses serviços, que é o nosso grande diferencial.

A REGGRA GESTÃO EMPRESARIAL é uma empresa inovadora, que possui em sua estrutura profissionais capacitados nas áreas da Contabilidade, Direito e Administração, proporcionando uma melhor integração entre os setores, a fim de atingir os resultados pretendidos. Dispomos de estrutura composta de sistema informatizado de Gestão Contábil, Fiscal e Administrativa e encontramo-nos aptos a atender suas demandas de forma personalizada com rapidez e eficiência.

Desejamos um Ano Novo repleto de realizações e conquistas a todos os nossos clientes, amigos e familiares.Feliz 2018.   ...
01/01/2018

Desejamos um Ano Novo repleto de realizações e conquistas a todos os nossos clientes, amigos e familiares.

Feliz 2018.

#2018

A   deseja um Natal repleto de saúde, paz, amor e alegria a todos os nossos clientes, amigos e familiares.
25/12/2017

A deseja um Natal repleto de saúde, paz, amor e alegria a todos os nossos clientes, amigos e familiares.

No final de novembro ocorre a famosa “Black Friday”, com promoções no varejo em boa parte dos mercados do mundo todo. O ...
23/10/2017

No final de novembro ocorre a famosa “Black Friday”, com promoções no varejo em boa parte dos mercados do mundo todo. O Brasil não costuma fazer o evento numa única data. Diferentes lojas fazem promoções conhecidas como Black Week e, claro, perto do Natal e Ano Novo.

Pensando nisso, separamos as fraudes com cartão de crédito mais comuns e recomendações para evitá-las. Considerando que o comércio eletrônico costuma “bombar” nestas ocasiões, é bom f**ar atento para evitar problemas fiscais e contábeis, além de prejuízos indesejados.

As fraudes mais comuns envolvendo cartões de crédito

As modalidades de crimes são variadas, uma vez que as infrações digitais são feitas em uma escala diferente do mundo offline. Para começar, um dos problemas mais usuais com cartões de crédito é a clonagem virtual.

Trata-se do esquema de fraude que testa informações de cartões furtados por meio de pequenas encomendas virtuais para verif**ar que o número dele é válido. O varejista deve informar o cliente para efetuar cancelamentos.

Uma vez que uma encomenda pequena é aceita, o criminoso descobre que a informação funciona e rapidamente começa a cometer fraudes maiores. Assim ele duplica a conta do cartão e passa a cometer uma série de ilegalidades financeiras.

Existe também uma fraude chamada de “amigável” que provavelmente não é nada disso que você está pensando. E não é sequer inofensiva. Basicamente ela se baseia num cliente que faz um pedido legítimo, mas, de modo fraudulento, diz que o produto foi perdido ou houve um problema com a encomenda.

O consumidor acaba f**ando com a mercadoria que “nunca chegou” e o comerciante tem de lidar com o prejuízo e o trabalho do estorno. Parece engano, mas é um crime envolvendo a logística do negócio.

Os criminosos também podem utilizar endereços diferentes de cobrança e entrega. E isso acontece porque existem muitas razões válidas pelas quais um consumidor pode escolher que seu pedido seja entregue em um endereço diferente do usado na cobrança.

No entanto isso pode facilitar uma infração grave. Ao utilizar o endereço do consumidor legítimo como endereço de cobrança e pedir que a encomenda seja entregue em outro endereço, isso facilita o crime.

Por quê? É um modo fácil para o criminoso fazer a encomenda e receber o produto antes que o dono do cartão perceba o furto. Você é roubado por uma mudança de dados.

Há como evitar isso? Há. Exija números de telefone para ambos os endereços, ligando para ambos no caso de alguma suspeita de crime, especialmente de locais não-residenciais. A única coisa a ser feita, além de cancelar o pedido, é analisar essas transações com cuidado adicional.

A maioria dos pedidos feitos para entrega em hotéis, escritórios e caixas postais são provavelmente legítimas, porque são opções válidas para o consumidor. É importante frisar que diferentes endereços de cobrança e entrega podem existir sem ser um crime.

No entanto, mesmo sendo uma modalidade válida, é quase impossível saber quem está recebendo essa encomenda. Este cenário é mais comum para fraudes. É ali que o crime acontece.

O furto de conta é possível com cartões, uma vez que os dados estão todos na nuvem e conectados na internet. Algo pode se perder. O criminoso furta a informação da conta neste esquema.

O objetivo desta infração no cartão de crédito da vítima é conseguir acesso irrestrito à conta, seja por violação de dados privados ou malwareno computador da vítima que captura seus movimentos no teclado. Isso permite registrar a atividade digital.

Há outro crime bem típico do mundo digital: o “phishing”. Ele é o clássico jogo de engano feito por bandidos. Eles utilizam a tecnologia para mentir diante de uma possível uma vítima por mensagem de texto, e-mail ou celular.

Os criminosos fingem que são uma figura de autoridade, como um banco, uma loja onde a pessoa fez uma compra recente, e conseguem desta forma as informações pessoais de identif**ação da vítima. Assim eles podem delinquir de maneira aberta, passando a perna numa conversa digital.

Envolvendo o físico e o digital, o “skimming” é um método comum que utiliza caixas eletrônicos e outros leitores de cartão em pontos de venda para copiar dados. Ali o infrator guarda um dispositivo fraudador para copiar os dados de cartões inseridos.

O aparelho pode estar dentro da máquina ou nas proximidades, copiando informações.

Existe também a fraude de requerimento, que é simples. Funciona de maneira efetiva e é um esquema envolve o uso de um requerimento de conta falsa ou furtado para abri-la numa conta de cartão de crédito no nome de outra pessoa. É uma frustração porque envolve simplesmente o acesso aos seus dados, sem nenhuma manobra maior.

Há sinais que indicam claramente fraude nos cartões. O primeiro passo para não ter uma surpresa desagradável é monitorar tudo para detectar esses esquemas comuns. Os bancos podem ajudá-lo a desvendar e interromper uma transação potencialmente fraudulenta antes que o dano seja feito na sua conta.

As transações atípicas acontecem com muita frequência porque criminosos apostam que você é ocupado demais para avaliar todas as transações em curso. O que, convenhamos, não é uma mentira no mundo de hoje.

Caso não tenha filtros para os crimes que acontecem, alguns dos esquemas fraudulentos mais populares podem passar despercebidos. Desatenção e falta de ferramentas de avaliação podem ser uma combinação danosa para você.

Se o cliente recebe encomendas grandes, normalmente com a opção de frete rápido selecionada, ou vários pedidos destinados ao mesmo endereço, mas com diferentes cartões de crédito usados em cada uma, estes são indícios claros de uma fraude em curso. Mas há também o caso de muitos pedidos com endereços de entregues diferentes, que são realizados pelo mesmo endereço de IP de um computador conectado na internet.

Um indício mais comum são várias transações feitas com números de cartão de crédito com pouca variação. Bancos mais atentos vão tirar dúvidas com seus clientes. Mas este tipo de crime acontece com frequência na Black Friday.

Ao reencaminhar uma entrega, os criminosos passam por diferentes barreiras quando tentam usar dados de cartões de crédito roubados. Eles precisam que a transação seja aprovada. Ao receber a mercadoria antes que o dono do cartão, correm o risco que a vítima perceba o que aconteceu.

Existe uma tática comum deles para te despistar neste crime.

O ladrão pode encomendar o produto para o endereço do dono do cartão, aprovando a transação numa velocidade menos suspeita, e depois liga para o serviço ao consumidor para pedir uma mudança no endereço de entrega.

Isso só passa através da política normal de detecção de fraude, deixando que o criminoso consiga a mercadoria em qualquer lugar, deixando todo e qualquer custo com você.

Se você descobrir antes o processo, pode interromper qualquer encomenda onde os planos de entrega foram mudados ou pacotes vão ser entregues.

Mesmo com tudo isso, qualquer uma das situações pode ser legítima e é importante você ter isso em mente. Examine, portanto, cada caso com cuidado para verif**ar se é ou não uma atividade fraudulenta.

No primeiro semestre de 2017 pedidos de danos morais aparecem em 188,9 mil processos, situando-se na 14.ª posição dos as...
16/10/2017

No primeiro semestre de 2017 pedidos de danos morais aparecem em 188,9 mil processos, situando-se na 14.ª posição dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho

Apesar de a Justiça do Trabalho estar abarrotada de ações envolvendo pedidos absurdos de ressarcimento de dano moral, as associações de juízes trabalhistas continuam criticando as medidas adotadas pela reforma trabalhista para acabar com expedientes usados por trabalhadores para tentar auferir renda indevida à custa dos empregadores.

No direito do trabalho, o dano moral resulta de uma causa constrangedora, que pode ocorrer por meio de palavras, atos e gestos de superiores hierárquicos. Numa advertência, por exemplo, não é incomum que o supervisor de uma determinada área de uma empresa repreenda – elevando a voz – um trabalhador que cometeu algum equívoco. O dano moral se configura quando há desproporção entre o tom e a forma da repreensão e o erro cometido.

O problema é que, como a fronteira entre o tom respeitoso e o tom desrespeitoso é fluida, raramente baseada em provas fundamentadas, os empregados – industriados por advogados espertos – podem reclamar que qualquer medida disciplinar adotada pelos empregadores enseja dano moral. Com isso, esse instituto jurídico acabou sendo banalizado e estimulou a litigância de má-fé.

No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2.ª Região, com jurisdição sobre a Grande São Paulo e a Baixada Santista, há pedidos de indenização em cerca de 10% das 488 mil ações protocoladas em 2016. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no primeiro semestre de 2017 pedidos de danos morais aparecem em 188,9 mil processos, situando-se na 14.ª posição dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho.

Como entre as justif**ativas invocadas para justif**ar “dor moral, com sofrimento indenizável” há até a alegação de falta de opções de suco nas refeições, alguns TRTs passaram a entender que “dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por não terem intensidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do trabalhador”.

Na mesma linha, a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada há dois meses pelo Congresso introduziu duas inovações para coibir a litigância de má-fé e desestimular pedidos de dano moral embasados em argumentos risíveis. A primeira impede que herdeiros de trabalhadores ajuízem processos por dano moral contra os empregadores.

A segunda inovação foi estabelecer quatro níveis de indenização, segundo sua gravidade, vinculando-os à remuneração das vítimas de danos morais. Para os casos de natureza leve, a indenização é de até três vezes a última remuneração. Nos casos de natureza média, de até cinco salários. Para os casos graves, são vinte salários. E, para os casos gravíssimos, cinquenta vezes a última remuneração. No caso de reincidência, o valor da indenização poderá ser dobrado.

Apesar de as duas inovações reforçarem a segurança jurídica nas relações trabalhistas, elas foram mal recebidas por associações de juízes. Esquecendo-se de que uma nova lei se sobrepõe à jurisprudência firmada com base na lei antiga, elas alegam que a primeira inovação colide com o entendimento dos atuais ministros do TST sobre a matéria. E reputam a segunda inovação de inconstitucional, por ferir o princípio do livre convencimento da magistratura.

Também afirmam que a imposição de quatro níveis de indenização introduz uma “classif**ação por castas” em matéria de danos morais. “O juiz tem de ter liberdade para dizer qual será a compensação”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Feliciano.

Nenhum desses argumentos é convincente. Deixar a fixação dos valores ao livre-arbítrio dos juízes é sempre arriscado, já que vários, por viés ideológico, justif**am a imposição de indenizações milionárias em nome da justiça social – e não por questões técnico-jurídicas. Além disso, o estabelecimento de critérios objetivos tem a vantagem de deixar claro aos trabalhadores o que podem ou não receber numa ação por dano moral e de propiciar às empresas um cálculo mais preciso do que terão de pagar.

O Diário Oficial da União publicou, no dia 14 de julho de 2017, a lei que altera a legislação trabalhista sancionada pel...
09/10/2017

O Diário Oficial da União publicou, no dia 14 de julho de 2017, a lei que altera a legislação trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer. A partir de então, surgiram muitas dúvidas em relação às alterações advindas dessa mudança de regras.

“O que, de fato, mudou?” “Como proceder com antigos e com novos contratos?” “Como f**a a relação com os funcionários?” É certo que você, pequeno empresário, deve estar se fazendo essas e muitas outras perguntas. Mas fique tranquilo, porque há um tempo de adaptação.

Neste post, vamos mostrar o que deve ser alvo da sua atenção nesse 1º momento de 120 dias após a sanção, período cujo término dita que as mudanças da reforma trabalhista passam a vigorar.

Atente-se a essas 7 mudanças da reforma trabalhista que passarão a fazer parte da rotina da sua empresa:

1. A jornada de trabalho

O que era limitada por 8 horas ao longo de 1 dia com até 2 horas extras, hoje, pode ser acordado para uma jornada diária de 12 horas em casos cuja função necessita de tal carga horária.

No entanto, prevalece a obrigatoriedade de respeitar um descanso de 36 horas, além do limite semanal continuar sendo de 44 horas (ou de 48 horas devido às horas extras).

Em respeito ao trabalho parcial, o que tinha como limite 25 horas semanais, agora pode ser contratado de 2 formas:

30 horas semanais, sem direito a hora extra;
ou 26 horas semanais, com direito a até 6 horas extras.
O trabalho parcial requeria férias proporcionais de 18 dias, no máximo, sem poder haver a venda de parte do tempo. Com as mudanças, até ⅓ dessas férias podem ser pagas em dinheiro.

2. As férias

As férias — que poderiam ser dividas em 2 períodos, sendo que um deles não poderia ser menor que 10 dias e com possibilidade de ⅓ ser paga em dinheiro —, agora podem tomar nova forma.

Esse período de descanso anual poderá ser dividido em até 3 períodos, mas nenhum deles poderá ser menor do que 5 dias corridos, e 1 deles deve ser maior do que 14 dias corridos.

F**a proibido que as férias tenham o seu início 2 dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

3. O pagamento de horas extra

As horas extras, computadas no banco de horas dos trabalhadores, deverão ser compensadas em no máximo 6 meses. Caso contrário, essas horas terão que ser pagas com um adicional de 50%.

Também é sugerido no relatório que as regras de compensação podem ser fixadas por acordos individuais — porém, sempre considerando a regra dos 6 meses.

Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, 2 horas extras diárias. No entanto, estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.

4. O tempo de intervalo e de transporte

Uma das coisas que mais chamou atenção dos empregados é o tempo de intervalo. O que antes era de 1 a 2 horas em jornadas de 8 horas diárias, hoje pode ser, em negociação, reduzido a 30 minutos, caso seja de necessidade não só do empregador, mas também do funcionário.

Outra alteração ocorreu com a consideração do tempo gasto no transporte disponibilizado pela empresa, que agora passa a não ser mais contabilizado.

5. A equiparação salarial e o quadro de carreira

Com o vigor da lei, a equiparação salarial entre funcionários que exercem trabalho de igual valor, antes feita entre empregados do mesmo município ou da mesma região metropolitana, agora é feito por empregados de um mesmo estabelecimento empresarial.

É bom lembrar: trabalho de igual valor é aquele que é feito com mesma perfeição técnica e com igual produtividade.

Antes, os funcionários que desempenhassem trabalho de igual valor para o mesmo empregador deveriam receber a mesma remuneração caso a sua diferença de contribuição não fosse superior a 2 anos.

Com as mudanças da reforma trabalhista, esse tempo de contribuição, usado como base para equiparação, não pode ultrapassar os 4 anos.

Deve-se destacar, também, que pedidos de equiparação salarial só podem ocorrer em empresas que não oferecem planos de cargos e de salários. Com a reforma, esse quadro de carreira não precisará mais ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho ou por qualquer outro órgão público.

6. A contratação de autônomos

Uma das alterações na lei que foi aprovada prevê que as empresas poderão contratar autônomos e que, mesmo que esse contrato tenha relação de continuidade e/ou exclusividade, tal situação não será considerada vínculo empregatício.

7. O trabalho intermitente

Muitas empresas acabam operando com produtividade muito maior em determinados períodos do ano. Assim, pode ser que o seu empreendimento atue de forma diferente com base em certa sazonalidade ligada ao período de alta no turismo ou de venda de produtos em determinada estação do ano.

Para isso, foi regulamentada a questão do trabalho intermitente, criando a possibilidade legal de contrato em que os serviços prestados não ocorrem de forma contínua, passando por períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato pode ser feito entre você, empregador, com um empregado de qualquer tipo de função, independentemente da sua atividade.

Um exemplo é o período de declaração de Imposto de Renda, quando os escritórios de contabilidade f**am lotados de clientes com todos os tipos de situação financeira, gerando a necessidade de “contadores temporários”.

Dessa forma, os contratos com trabalhadores em regime intermitente, com as mudanças da reforma trabalhista, f**am pautados pelo pagamento do período trabalhado, podendo ser horas ou dias, com direito proporcional a:

13º salário;
Férias;
FGTS;
Previdência.
O valor da hora trabalhada por um funcionário admitido por esse tipo de contrato deve ser igual ou maior à remuneração mínima dos funcionários que exercem a mesma função na mesma empresa, sendo eles intermitentes ou não.

Além disso, o profissional deve ser convocado para o trabalho com, no mínimo, 3 dias de antecedência.

Parece muita coisa? Talvez seja, mas são só detalhes que, com a revisão de costumes e com a implementação das mudanças da reforma trabalhista, rapidamente passarão a fazer parte da sua empresa.

No Brasil, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo colaborador contratado com carteira ...
02/10/2017

No Brasil, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo colaborador contratado com carteira assinada possui o direito de usufruir 30 dias de férias após 1 ano de trabalho na mesma empresa.

Sendo assim, o tempo de trabalho é um dos principais fatores para se calcular férias. Porém, existem alguns pontos muito importantes que devem ser observados para que o cálculo seja feito de maneira correta.

Neste post, vamos mostrar ao contador que o cálculo é simples e requer apenas atenção. Acompanhe!

1. Período de trabalho

Inicialmente, é importante saber qual o intervalo entre o início do contrato ou o vencimento das últimas férias do funcionário.

Se o período for maior que 12 meses, o colaborador tem o direito de receber o valor integral de férias mais 1/3 do abono. Se o período for menor, ele receberá o valor proporcional.

Caso o empregado não puder g***r as férias após 12 meses trabalhados, a empresa deve liberá-lo nos próximos 11 meses, pois ao contrário, deverá pagar o dobro da remuneração — inclusive 1/3 de abono.

O período de gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, segue a seguinte proporção:

30 dias corridos, quando não tiver mais de 5 dias de faltas;
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 11 faltas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

2. Incidência do INSS e IR sobre férias

O INSS incide sobre férias, de acordo com a faixa salarial, integrando a composição de base de cálculo. Para realizar o cálculo é preciso observar as alíquotas de incidência, que atualmente são:

R$ 1.659,38 – alíquota de 8%;
R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 – alíquota de 9%;
R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 – alíquota de 11%.
O Imposto de Renda também incide sobre as férias, e seu desconto segue uma tabela progressiva. A dedução por dependente é de R$ 189,59.

3. Prazo para pagamento

A lei estabelece que o prazo para o pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início do período de descanso.

A empresa deve documentar a efetivação das férias e a quitação de pagamento, onde deve constar o valor da remuneração, descontos, além da data de início e fim do período de gozo das férias.

4. Férias proporcionais

O trabalhador tem direito a receber o valor das férias proporcionais em todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho, exceto, na demissão por justa causa.

As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 avos por mês de trabalho. Se nesse período o colaborador trabalhou 14 dias ou menos, perderá esse mês na contagem das férias, porém, se tiver trabalhado mais de 14 dias será computado como um mês integral, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 130 da CLT.

O período de aviso-prévio — trabalhado ou indenizado — integra o tempo de serviço para efeito das férias.

5. Divisão das férias

Com a nova Lei Trabalhista, o trabalhador poderá negociar com o empregador o gozo do período de férias em até três vezes no ano. Porém, um dos períodos deve ser de 15 dias e os outros dois de, no mínimo, 5 dias cada um.

A alteração na legislação proíbe que o início das férias comece nos 2 dias que antecedem os 2 dias de descanso semanal (sábado e domingo) ou um feriado.

6. Modelo de cálculo proporcional

Para calcular férias proporcionais, suponhamos um colaborador com direito a 20 dias e salário de R$ 4.500,00.

Salário: R$ 4.500,00 / 30 = R$ 150,00 (valor por dia de trabalho)

20 dias x R$ 150,00 = R$ 3.000,00

Salário: R$ 3.000,00 / 3 = R$ 1.000,00

R$ 3.000,00 + R$ 1000,00 (1/3 do salário) = R$ 4.000,00 (salário bruto)

Dedução do INSS: R$ 4.000,00 – R$ 440,00 (11 % de INSS conforme tabela) = R$ 3.560,00 (base de cálculo para Imposto de Renda)

Dedução do IR: R$ 3.560,00 x 15% (conforme tabela) = R$ 534,00 – R$ 354,80 (parcela a deduzir) = R$ 179,20

R$ 3.560,00 – R$ 179,20 = R$ 3.380,80

Do ponto de vista profissional, conhecer uma nova língua, ainda que de forma elementar, é imprescindível em meio à compe...
29/09/2017

Do ponto de vista profissional, conhecer uma nova língua, ainda que de forma elementar, é imprescindível em meio à competitividade presente no mercado de trabalho, além de, muitas vezes, ser um dos fatores decisivos nos critérios de seleção das mais variadas empresas. A partir disso, confira 10 vocábulos em inglês listados pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro (SESCON-RJ) com que todo profissional contábil pode se deparar em suas atividades diárias:

1. Same Store Sales (SSS)
Usado no ramo comercial, é o comparativo das vendas declaradas das mesmas lojas que se encontravam no mesmo lugar no período atual e no mesmo período do ano anterior.

2. Break-even Point
Com tradução literal de “ponto de equilíbrio”, reflete o quanto o negócio precisa vender para não dar lucro e nem prejuízo.

É uma ferramenta relevante para a organização, já que, além de possibilitar a análise de viabilidade de um negócio, também permite o controle dos resultados.

3. Return on Investiments (ROI)
Trazendo-o para o português, pode-se falar em retorno sobre investimento, isto é, um indicador por meio do qual é possível saber quanto dinheiro a empresa está auferindo (ou perdendo) com cada investimento realizado.

4. Stakeholders
Stakeholder signif**a público estratégico e concerne a uma pessoa ou grupo que tem interesse em uma organização, negócio ou indústria, podendo ou não ter feito um investimento neles.

5. Spin-off
Bastante presente em conteúdos audiovisuais, é uusado para designar aquilo que foi derivado de algo já desenvolvido ou pesquisado anteriormente. Na seara empresarial, é um negócio derivado de um já existente.

6. Brainstorm
Refere-se à tempestade cerebral ou à tempestade de ideias. É uma expressão inglesa formada pela junção das palavras “brain”, que signif**a cérebro, intelecto e “storm”, que signif**a tempestade.

É uma metodologia muito usada em empresas para resolver problemas específicos.

7. Budget
Com signif**ado de orçamento, é frequentemente utilizado no meio empresarial para se referir ao orçamento periódico (normalmente anual) feito por uma empresa.

8. Forecast
O forecast, por sua vez, é a análise real do que foi projetado no budget. É uma comparação periódica (geralmente com periodicidade inferior à do budget) entre os dados estimados e os dados reais.

Se houver uma discrepância acentuada nessa comparação, a empresa pode determinar novas estratégias.

9. Core business
O termo Core Business concerne à parte central de um negócio ou de uma área de negócios, e que é via de regra definido em função da estratégia dessa empresa para o mercado.

10. Turnover
A tradução mais próxima é rotatividade de pessoal. No universo de Gestão de Pessoas, está relacionada ao desligamento de alguns funcionários e entrada de outros para substituí-los.

Banco de HorasO conhecido banco de horas pode ser definido como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada norma...
25/09/2017

Banco de Horas

O conhecido banco de horas pode ser definido como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas extras. Dessa maneira, o banco de horas deverá ser compensado em outros dias de trabalho, mas não poderá exceder um período máximo de 180 dias, ou seja, 6 meses.

Isso quer dizer que o empregado que executar atividades além das horas acordadas em seu contrato de trabalho deverá descontá-las em outros dias, dentro de até 6 meses após a realização das mesmas.

É imprescindível ressaltar que a soma da jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.

Outras regras para o banco de horas são: o banco só terá validade a partir do momento de sua constituição, não sendo possível retroagir. Além disso, o regime de banco de horas inclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação. Porém, ascensoristas, telefonistas e empregados em regime de contratação de tempo parcial são proibidos de acordar compensação de horas trabalhadas.

Mas, para que a empresa possa instituir esse banco de horas, é preciso cumprir com algumas obrigações. Confira:

Formalização do banco de horas

Atualmente, o banco de horas é um regime adotado pela maioria das empresas brasileiras. Mas, para que o banco de horas possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:

1. Acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em convenção;
2. Aprovação dos empregados membros do Sindicato da Categoria;
3. Jornada diária de até 10 horas, exceto os regimes de escala;
4. Jornada semanal de até 44 horas;
5. Compensação das horas dentro do período máximo de 1 ano;
6. Controle individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
7. Acesso e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
8. Pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até 1 ano ou no momento da rescisão do contrato de trabalho;
9. Trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.

Para que a empresa possa cumprir com o item f e g, é imprescindível que haja um controle automático, ou seja, um software que garanta o cumprimento legal. Assim, empresa e colaborador podem acompanhar os saldos, créditos e débitos das horas. Principalmente à empresa, no momento de instituir o regime. Uma delas diz respeito à tolerância diária para entrada e saída do colaborador. Isto é, o empregado tem 5 minutos de tolerância para a entrada e 5 minutos para a saída, a qual não deve ser inclusa no banco de horas.

Outra questão é com relação às horas extraordinárias que, quando pagas, precisam ser acrescidas de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Porém, ao ser compensada, o empregado não recebe esse acréscimo.

O parágrafo 2 do artigo 59 da CLT esclarece que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Por isso, é tão importante que a corporação tenha registrado os dias das horas excedentes, já que no momento da rescisão e para o pagamento das mesmas, será necessário distinguir quais horas foram trabalhadas em dias normais e quais se referem aos domingos e feriados. Assim, mais uma vez, se faz extremamente importante uma ferramenta adequada para esse controle.

Outra questão muito importante neste momento de transição da reforma trabalhista, está a possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular.

Ou seja, a lei atual permite fazer até duas horas extras por dia e as mesmas serem inseridas no regime de compensação do banco de horas. Com a aprovação da reforma trabalhista, a lei estabelece que só duas horas poderão entrar no banco de horas. O restante deverá ser pago como regime de horas extras, com 50% a mais a hora.

Vantagens do banco de horas

Para a empresa: Possibilita que a empresa tenha mão de obra quando necessário e possa dar folgas quando a demanda permitir.

Para o trabalhador: Poderá ter folgas além das já autorizadas pela lei, dentro do período de vigência do banco de horas que pode ser de até 12 meses.

Desvantagens do banco de horas

Para a empresa: A má gestão do banco de horas poderá resultar em processos que acabam custando mais caro do que as horas extras.

Para o trabalhador: Poderá correr o risco de não tirar os dias de folga ou receber o equivalente em dinheiro.

Considerações

Como foi possível observar, o banco de horas é um regime que prevê diversos benefícios para a empresa, porém, quando mal gerido, poderá resultar em prejuízos. Então, quando instituído na empresa, é preciso que ferramentas adequadas sejam utilizadas para que o regime não se torne um problema à empresa.

Quanto aos colaboradores, o banco de horas poderá ser uma alternativa de folgas às horas trabalhadas a mais. E, além disso, precisam ser acordadas com o Sindicato.

Uma homenagem   ao profissional de contabilidade. 22 de Setembro - Dia do Contador
22/09/2017

Uma homenagem ao profissional de contabilidade.

22 de Setembro - Dia do Contador

A Contabilidade FiscalA Contabilidade Fiscal envolve toda a tributação a qual a empresa está sujeita. Ela baseia-se nas ...
18/09/2017

A Contabilidade Fiscal

A Contabilidade Fiscal envolve toda a tributação a qual a empresa está sujeita. Ela baseia-se nas normas fiscais estabelecidas pela lei e é responsável pelo registro das operações para a apresentação de declarações e o pagamento de impostos. Portanto, o contador é o responsável por fazer a ponte entre as empresas e as entidades governamentais.

É o departamento fiscal que dirá qual o regime ideal de uma empresa, ou seja, em qual modalidade de tributação ela está inserida. Em geral a definição diz respeito ao faturamento da empresa. Os mais comuns são:

Lucro real;
Lucro presumido;
Simples nacional;

A escolha errada pode signif**ar pagar mais impostos. Por isso o departamento deverá avaliar o histórico da empresa e ter noção de como será o próximo ano fiscal.

E, por falar em impostos, cada tributo tem seu cálculo específico. Todo mês é feita a apuração e são geradas as DARFs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e as guias de pagamento.

Esses cálculos são bastante trabalhosos. As alíquotas (percentuais com que um tributo incide sobre o valor de algo) variam de acordo com a atividade desempenhada, podem variar de estado para estado e também de produto para produto.

Além disso, cada obrigação fiscal, ou seja, declarações e guias de pagamento, tem uma data máxima para envio que podem ser conferidas na agenda tributária no site da Receita Federal.

Há também impostos que são retidos na fonte, mais conhecidos como IRRFS. Um bom exemplo é o salário. Quando você o recebe já foi descontado o imposto de renda e o INSS, certo? O mesmo pode ocorrer com uma nota fiscal. Ao recebê-la, o departamento fiscal deve verif**ar se há ou não retenção de impostos.

O fiscal também cuida de alguns livros (Livros de entrada, Livros de saída, Livros de apuração de ICMS, etc), que registram os acontecimentos que ocorrem diariamente na empresa.

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