24/10/2017
Equiparação salarial (igualdade de salário)
Cumpre salientar, que, assim como no caso de outros trabalhadores, os bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.
Igualmente aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo, ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade de função, deve ter igualdade de salário.
Em simples palavras, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.