24/10/2017
UMA PROPOSTA PARA SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA BENS DA INDÚSTRIA DE ÓLEO E GÁS.
ARTIGO DISCORRE SOBRE A NECESSIDADE DE REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DE REPETRO SPED
Está previsto para os próximos anos, um grande avanço na indústria de extração de óleo e gás, devido à entrada em produção e início de exploração de diversos blocos que estão sendo licitados pela Agência Nacional de Petróleo.
Trata-se de uma boa notícia para o Brasil porque deve gerar grandes investimentos que irão alavancar a nossa economia, propiciando geração de empregos a curto e longo prazo, além de propiciar pagamento de royalties, participações e tributos aos Entes da Federação.
Para isto, é necessário que tenhamos uma legislação que seja simplificada e propicie segurança jurídica a esses investimentos e à execução os trabalhos de exploração e produção. Tenho escrito que diversos regimes aduaneiros, entre eles os destinados à indústria de óleo e gás, não possuem base legal disposta em Lei, sendo que se utilizam geralmente de uma delegação de competência concedida por um Decreto-Lei com força de Lei, o artigo 93 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto –Lei 2.472, de 1 de setembro de 1988. Também tenho escrito que existem regimes aduaneiros demais e o caminho deveria o de termos sempre somente os regimes aduaneiros universalmente conhecidos, isto dá mais segurança para os investidores e evita a proliferação de Leis e normas quase que idênticas, gerando conflitos e interpretações das mais diversas.
Recentemente foi editada uma Medida Provisória, um Decreto e uma Instrução Normativa tratando de regime aduaneiro para importação definitiva de bens destinados à citada indústria e prorrogando o prazo de isenção.
Para simplificar minha proposição é que se substituam os artigos 5º à 7º da Medida Provisória 795, dando uma base legal sólida aos bens destinados à indústria de óleo e gás, que exponho a seguir:
Medida Provisória 795
……………………………………………………………………………………
Art. 5º – O parágrafo único do artigo 79 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 – ………………………………………………………….
Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento os bens destinados às atividades de:
I – pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e
II – transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito;
Art. 6º – Ficam isentos do pagamento dos tributos federais incidentes na importação os bens para permanência definitiva no País com tranferencia de propriedade, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
Parágrafo único – Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo, as embarcações que sejam utilizadas em transporte de cabotagem.
Art. 7º – O artigo 62 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Ar. 62 -………………………………………………
I – instalações portuárias previstas no inciso III e IV do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013
II – instalações que industrializem a partir de partes e insumos, bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quer sejam estes bens industrializados admitidos temporariamente ou importados sob forma definitiva utilizando-se de isenção de tributos federais.
O principal sentido das alterações dos artigos quinto a sétimo da Medida Provisória em sua conversão para Projeto de Lei será:
• Dar segurança jurídica aos investidores que a isenção hoje dada por tempo determinado o será por tempo indeterminado, e principalmente dar um respaldo em Lei para a isenção, que atualmente é dada por Decreto baseado num parágrafo incluído por uma Medida Provisória até hoje não transformada em Lei.
• Não se criar mais um regime aduaneiro, sendo este mais complicado, porque suspende o pagamento e depois o transforma em isenção, quando o correto do ponto de vista jurídico é conceder a isenção.
• Explicitar que os bens forem adquiridos, ou seja, os que tiverem sua propriedade transferida possuem também a isenção dos tributos federais na importação, igualando aos que estão no País temporariamente para o mesmo fim.
• Substituir a criação deste mais um regime aduaneiro, pelo aperfeiçoamento de um regime já existente, que possui similares no exterior, dando ao mesmo a possibilidade de que seja industrializado qualquer bem cuja destinação seja às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
Consequentemente o Decreto 6.959/2009 necessitará de algumas alterações na sua redação. Também deverão ser alteradas algumas Instruções Normativas.
Com estas modificações, certamente teremos uma legislação mais clara e segura, colaborando assim para o aumento dos investimentos na área de exploração de petróleo e gás natural.
24 de outubro de 2017
Paulo Cesar Alves Rocha