14/03/2013
Aonde eu me informo sobre os atendimentos e serviços garantidos pelo meu plano?
As informações sobre os seus direitos de assistência à saúde estão no contrato que você assina com a operadora. Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de seguro ou plano de saúde que você tem. Todos os beneficiários devem receber das operadoras o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde e o Guia de Leitura Contratual. Embora manuais sejam enfadonhos, não dispense a leitura dessas instruções. Lá você encontrará informações detalhadas sobre prazos de carência, vigência do contrato, critérios de reajuste, segmentação assistencial (tipo de plano) e abrangência geográfica do seu plano. Fique atento também à data da assinatura do contrato, porque a Lei 9.656/98, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 1999, representou um marco para o setor, distinguindo os contratos assinados antes e depois dela, sejam coletivos ou individuais. Em resumo, a orientação básica para os beneficiários que contrataram planos a partir de 02 de janeiro de 1999 pode ser consultada no chamado rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esta é a listagem da cobertura mínima obrigatória para cada modalidade de plano de saúde (ambulatorial; hospitalar, com ou sem obstetrícia, e plano referência). A lista só é válida para os planos contratados antes dessa data quando eles tiverem sido adaptados à lei que rege o setor. A cada dois anos, a ANS publica a atualização do rol de procedimento e eventos de saúde. Fique atento! No dia 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova versão do rol de procedimentos e eventos em saúde. A partir desta data, todos os planos regulados pela ANS devem obedecer a Resolução Normativa nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos de cumprimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde. Nesta atualização foi incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos. Por outro lado, os beneficiários que possuem contratos antigos, assinados antes do dia 2 de janeiro de 1999, têm direito exclusivamente às coberturas de atendimentos e procedimentos médico-hospitalares que constam em seus contratos.