01/09/2021
📣👀 Lei 14.151 de 12/05/2021
Com o advento da Lei 14.151 de 12/05/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, nesta mesma Lei também ficou determinado que a empregada gestante ficaria a disposição para exercer as atividades em seu domicilio por meio de teletrabalho, trabalhando remotamente ou outra forma de trabalho a distância.
Não se discutindo o mérito desta Lei, que tem como protagonista a proteção a mulher gestante, mas não podemos deixar de tecer comentário e decisões sobre a aplicação desta Lei, em especial de quem seria a responsabilidade de realizar o pagamento, remuneração destas gestantes, inclusive quando sua função é inaplicável a realização do trabalho remoto. Ex. Doméstica, vendedora de lojas, serviços de portaria entre outras.....
De acordo com o paragrafo terceiro do artigo 394-A da CLT, que diz:
Artigo 394-A – Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada devera ser afastada
“§3 – Quando não for possível que a gestante ou lactante afastado nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejara a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.
📣📣📣 Em recente decisão o Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiai (Processo n. 5003320-62.2021.4.03.6128), concedeu liminarmente em mandado de segurança, que o INSS fique responsável pelo pagamento – diretamente – de salario de empregada domestica gestante afastada, em que impossível a realização de trabalho a distancia, aplicando ao caso o artigo 394-A paragrafo terceiro.
📣📣📣 Entre outra decisão a Juíza da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, também determinou o pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes afastadas de um empresa de prestação de serviços de atendimento medico de urgência, possibilitando a compensação do salário-maternidade pago pela empresa com as contribuições previdenciárias devida pela empresa.
📣📣📣 Em outra decisão, já em pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, O Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, Deferiu, a tutela de urgência (Agravo Instrumento n. 5028306-07.2021.4.04.000/SC) para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos as trabalhadoras gestantes, contratadas e afastadas por força da Lei 14.151/21.
O que se demonstra com as decisões acima, (lembrando que só tem aplicação as empresas autoras destas ações), que a responsabilidade do pagamento das gestantes afastadas seria da previdência social e não do empregador.