MB Advogados Associados

MB Advogados Associados Trabalhista- Previdenciário - Civil

07/12/2014

Ola. Bom dia. Informacao importante para os trabalhadores que possuem FGTS sem recolhimento agora tem que ficar atento, tem uma nova lei que modifica a prescricao de 30 anos para 05 anos. Aqueles que possuem vinculo acima de 05 anos dirija-se a Caixa Ecomica e peca o Extrato Analitico para verificar se esta recolhido. Caso contrario tera que ajuizar Reclamacao para o devido recolhimento. F**a a dica.

17/06/2014
08/06/2014

Olá, desculpe a ausencia. Amanhã vou retornar. Tenham uma boa noite.

24/04/2013

Boa Tarde!!!

Noticia boa para as companheiras em relação a Pensão por Morte.
Saiu decisão recente do TRF 4ª Região, no tocante a união estavel com mais de uma companheira, a regra vigente é a mesma aplicada a esposa (casada civilmente) e uma companheira, ou seja, ocorre a divisão do beneficio.

DICA MUITO IMPORTANTE:

Companheiras guardem todas as provas para comprovação da união estável. Exemplos: comprovantes de endereço em nome do companheiro e em seu nome, contas conjuntas, dependencia no cartão de credito, dependencia no INSS, enfim...

Segue abaixo a decisão do TRF4:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ.
A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação.
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo.
Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ.”
(TRF4. Proc. 200404010033135. Recorrente: Incra. Recorrido: Marlene Domingos Durand).

20/04/2013

Governo discute opção '95/105' ao fator previdenciário

O governo federal prepara um projeto de lei que substitui o fator previdenciário por uma regra que mescla idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Apelidada de "95/105", a fórmula, que entraria em vigor no médio prazo, exige que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para mulheres e 105 anos para homens.

O projeto está engatilhado para o caso de o Congresso Nacional retomar a votação do fim do fator previdenciário. A estratégia é simples, como definiu um auxiliar presidencial no Palácio do Planalto: "Se o fim do fator previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o projeto de lei entra no topo da agenda de Dilma. Caso contrário, essa briga vai ficar para depois".

O governo prevê a instituição da fórmula "95/105" em um período de médio prazo, isto é, em até 12 anos, a partir da criação do novo mecanismo. Até a adoção dessas regras, o projeto prevê fórmulas graduais, partindo de "85/95", para a concessão de aposentadorias pelo INSS.

Déficit. O governo federal está preocupado com as perspectivas para o déficit da Previdência, caso o ritmo de crescimento da economia demore mais a voltar. Em 2012, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que paga aposentadorias e pensões a 29 milhões de pessoas, fechou com um saldo negativo de R$ 40,8 bilhões.

Segundo o governo, o rombo só não tem aumentado de forma mais rápida por conta do forte crescimento do mercado de trabalho formal, o que eleva a arrecadação do INSS, e por conta do fator previdenciário. Criado nos anos 1990, o fator reduz o benefício previdenciário de quem se aposenta cedo.

Os técnicos do governo federal não apoiam o fator previdenciário, mas não escondem o fato de que o mecanismo, de fato, reduz as despesas do INSS. "Melhor com ele do que sem ele", admite uma fonte da equipe econômica.

Ideal. O cenário ideal do governo seria substituir o fator pelo projeto que cria a regra "95/105" apenas após as eleições do ano que vem. Até lá, o Planalto pretende construir uma agenda mais próxima daquela defendida pelas centrais sindicais, que são contrárias ao fator previdenciário, e se opõem fortemente ao projeto defendido pelo governo.

A maior das entidades, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), chegou a preparar um projeto paralelo, que prevê a troca do fator previdenciário pela fórmula "85/95". Além deste patamar, entendem as centrais, não há negociação.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, chegou a dizer publicamente, no início do governo Dilma Rousseff, que havia grande interesse do governo em acabar com o fator previdenciário, mas ele só poderia ser substituído por uma nova fórmula. Depois da aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em abril de 2012, o ministro afirmou que a pauta seguinte do ministério seria a reforma do RGPS e das pensões por morte.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,governo-discute-opcao-95105-ao--fator-previdenciario-,998243,0.htm

19/04/2013

Bom dia a todos!

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT está ficando mais velha no dia 01 de maio, ela foi criado atraves do Decreto - Lei 5.452/43 e sancionada pelo então Presidente da Republica Getulio Vargas.
Com a criação da Justiça do Trabalho em 1939, a ideia surgiu de uma necessidade constitucional regulamentar as normas trabalhistas em razão das mudanças na economia do país, surgindo assim um Estado Novo, com objetivo de unificar a legislação trabalhista decorrente das relações individuais e coletivas de trabalho.
A CLT foi baseada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini da Itália.

Depois de um breve contexto historico acerca da CLT segue abaixo o link com a programação em comemoração aos 70 anos da sua existencia elaborado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Pernambuco.

http://www.trt6.jus.br/manut_portal/img/folder_70_anos_CLT.pdf

17/04/2013

Bom Dia!!
Segue mais uma novidade, agora em relação a ameaça contra irmã aplica-se a Lei Maria da Penha, conforme julgado recente do STF.

"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº1.239.850-DF (2011/0040849-0)
RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO:ASDEOJ
ADVOGADO: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL.CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA
DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º11.340/06.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RECURSO PROVIDO.

1.A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o
intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido
no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação
íntima de afeto.

2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao
atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens
pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la
a abrir mão "do controle financeiro da pensão recebida pela mãe"
de ambos.

3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º
11.343/06, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido
por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.

4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam
presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006
(Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade
de coabitação entre autor e vítima. "
(HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG),
DJe de 02/02/2009.)

5.Recurso provido para determinar que Juiz de Direito da 3.ª Vara
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
de Brasília/DF prossiga no julgamento da causa.

Câmara Federal aprova honorários de sucumbênciaO presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, comemora a notícia...
16/04/2013

Câmara Federal aprova honorários de sucumbência

O presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, comemora a notícia de que foi aprovada em caráter terminativo, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. O requerimento de autoria do deputado Paes Landim (PTB/PI), que tramitava contra o caráter terminativo da proposta foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente para o Senado.

Resultado de uma batalha travada há oito anos, que ganhou força em 2012, graças à pressão de advogados pernambucanos com atuação direta no Conselho Federal da OAB, dentre eles o próprio Pedro Henrique, que à época era presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo; o ex-conselheiro federal Ricardo Correia de Carvalho, hoje secretário de Assuntos Jurídicos da cidade do Recife – responsável pela priorização da discussão do tema no Conselho Federal –; e Eduardo Pugliese, atual presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo; além do também advogado pernambucano Jefferson Calaca, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), à época. A grande conquista chega em 2013, pelo esforço conjunto do Conselho Federal da OAB e da Abrat.

“Esta é uma importante etapa na luta em prol da dignidade profissional da advocacia trabalhista. Única categoria que vem sendo injustiçada ao não receber honorário de sucumbência. Vamos agora lutar pela rápida aprovação deste projeto de lei no Congresso”, destacou Pedro Henrique, lembrando que o projeto extingue jus-postulandi – criado como forma de solucionar o problema do acesso a Justiça à população – na Justiça do Trabalho.

“Agora é trabalhar junto à bancada de apoio para que o projeto lei seja aprovado no Senado”, reforçou o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PE e presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Pernambuco (AATP), Marcondes Rubens Martins de Oliveira. “Esperamos comemorar a aprovação do projeto lei até a realização do Congresso Nacional da AATP, em outubro próximo”, ressaltou.

fonte: http://www.oabpe.org.br/2013/04/camara-aprova-honorarios-de-sucumbencia/

O presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, comemora a notícia de que foi aprovada em caráter terminativo, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. O requerimento de autoria do deput...

04/04/2013

Bom Dia a todos!
Postagem da página do Ministerio da Previdencia Social ""Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Pode requerer o segurado que tiver contribuido por 35 anos e a segurada que atingir 30 anos de contribuição, independente de idade".
Pois é, essa afirmativa é verdadeira, o que eles não informam é que se o segurado ou segurada não tiver pelo menos 54 anos de idade, o valor do seu salário tem uma redução de até 50% (cinquenta por cento) em alguns casos. Por isso as vezes não vale a pena requerer sua aposentadoria quando você é menor de 54 anos.
F**a a dica.
Bom almoço a todos.

12/03/2013

Prestamos assessoria ao Sistema PJe.
Advogados com dificuldades de utilizar o novo sistema da Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Cíveis entrem em contato pelo fone:(81) 3032-3892 e agende um horário.
Teremos o maior prazer em prestar nossos serviços.
Obrigada.

05/03/2013

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