15/04/2018
Não são raros os contratos de compra e venda de imóvel que preveem que, após findo o prazo inicial para finalização da obra, normalmente de 36 meses, inicia-se a contagem do prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega do tão sonhado imóvel ao comprador.
Entretanto, a justiça tem entendido que a fixação de prazo em dias úteis é atitude manifestamente abusiva, uma vez que surpreende qualquer consumidor, contrariando a prática comum do mercado imobiliário, além de dificultar a fixação com precisão do termo final do prazo, o que é incompatível com a boa-fé (art. 51, IV do CDC), viola o princípio da transparência e o direito de informação, previstos no art. 4º caput e inciso IV, e art. 6º, III, do CDC. Assim, colocando o Consumidor em desvantagem exagerada, deve ser declarada nula, portanto, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, não se pode admitir que na contagem dos 180 dias sejam considerados apenas dias úteis, o que significaria uma dilação exagerada no prazo de entrega do imóvel, devendo, a referida cláusula, ser considerada nula, sendo retificada, assim, para suprimir a expressão “dias úteis“ e inserir a expressão “dias corridos”, para todos os efeitos.