Elo Nordeste

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04/03/2020

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O Decreto n.º 59.566, conceituou o arrendamento rural, seguindo o conceito de locação urbana. Tal Decreto regulou os art...
17/07/2019

O Decreto n.º 59.566, conceituou o arrendamento rural, seguindo o conceito de locação urbana. Tal Decreto regulou os artigos 92 a 96 da Lei n.º 4.504/64 – o chamado Estatuto da Terra. O arrendamento constitui-se na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural e não de urbano, como é na locação urbana, integralmente ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, sendo observados os limites percentuais da Lei n.º 4.504. Arrendamento Rural x Parceria Rural: As duas modalidades contratuais são muito comuns nas atividades agrárias e cada uma com suas peculiaridades.

No arrendamento rural existe a figura do pagamento de aluguel, onde o arrendatário paga ao arrendador o valor estipulado, independente de lucro ou prejuízo em suas atividades. Além disso, o proprietário arrendador não participa das decisões que envolvem a execução do empreendimento.

Já na parceria rural existe a figura de partilha dos frutos e prejuízos entre os contratantes, assemelhando-se às associações, certo de que o proprietário da terra se associa ao produtor, onde os mesmos tem participação desejavelmente estipulada, afim de que seja possível o cumprimento regular do contrato. Ademais, nesta modalidade, ambos partilham os lucros e prejuízos.

O direito de preferência, no âmbito do arrendamento rural, é de natureza eminentemente econômica e, sendo assim, deve tr...
25/01/2019

O direito de preferência, no âmbito do arrendamento rural, é de natureza eminentemente econômica e, sendo assim, deve trazer benefícios desta ordem ao seu titular.

Querendo dar maior proteção ao arrendatário no exercício desse direito, a Lei 4.947/66, diploma legal que fixa normas de Direito Agrário, envelopou-o com a cláusula de irrenunciabilidade. Não é comum que direitos desta ordem não sejam exercidos, seja porque o arrendatário não tem condições de comprar o imóvel, seja porque efetivamente não lhe interessa.

A despeito de não querer ou de não poder adquirir, o direito de adquirir não pode ser renunciado.

O direito de preferência, como direito irrenunciável do arrendatário, se apresenta como certa restrição imposta ao arrendador/proprietário no momento de alienar o imóvel, visto que não poderá vende-lo a quem lhe interessar, sem que primeiramente oportunize o negócio ao arrendatário. Assim, a despeito de querer vender a área, o arrendador está manietado pelo direito de preempção.

Projeto de lei do senador Otto Alencar (PSD-BA), propõe que imóveis rurais que gerarem energia solar ou eólica poderão f...
24/01/2019

Projeto de lei do senador Otto Alencar (PSD-BA), propõe que imóveis rurais que gerarem energia solar ou eólica poderão ficar dispensados de manter Reserva Legal. Segundo o senador, o projeto incentiva a geração de energia renovável.

“Considerando os benefícios da geração de energia a partir dos ventos e do sol, não faz sentido um tratamento mais desafiador. A proposição aprimora a legislação e constitui um obstáculo a menos para expansão das energias limpas e renováveis”, afirmou.

Reserva Legal é a parte da propriedade rural que deve ser mantida intacta com a vegetação nativa e área a ser reservada depende da extensão e localização do propriedade, em alguns casos pode chegar a 80% da área total.

O código florestal já prevê a dispensa da reserva em propriedades com abastecimento público de água e tratamento de esgoto ou que explorem energia hidráulica, ou, ainda, que tenham instaladas linhas de transmissão de energia elétrica.

A tecnologia chegou aos cartórios, e consigo trouxe novos desafios a serem vencidos. A tecnologia blockchain, seria de e...
22/01/2019

A tecnologia chegou aos cartórios, e consigo trouxe novos desafios a serem vencidos. A tecnologia blockchain, seria de extrema importância tanto para as serventias extrajudiciais quanto para as serventias judiciais, ocasionando assim uma segurança de ordem, fazendo com que uma sequência linear seja seguida.

Blockchain é uma tecnologia que visa a descentralização como medida de segurança, além de promover com confiança a relação ponto a ponto (peer-to-peer). Ponto a ponto é uma comunicação direta entre duas partes sem o intermédio de terceiros.

No caso das serventias extrajudiciais, hoje, seria inviabilizado a eliminação de terceiros de confiança, visto que, são de suma importância, a sensibilidade e as solenidade exigidas em praticamente todos os atos praticados pelo cartório. Como também não serão excluídas as instituições que fiscalizam os conteúdos dos cartórios, como por exemplo: CRC, SIRC, CENSEC, ARISP, SERASA, FEBRABAN, etc.

Assim, toda essa tecnologia é muito inovadora e promete situações promissoras, mas a teoria é uma coisa, já a prática do “protocolo da confiança” no funcionamento das serventias extrajudiciais, é outra realidade. Com base na prudência, na legalidade, na segurança da informação e no direito adquirido, a tecnologia blockchain deve ser cautelosamente inserida de forma gradativa, não só nos cartórios, mas também em todo órgão público e ou privado que necessite da sensibilidade humana para executar uma transação.

A tecnologia chegou aos cartórios e agora, através, da Central de Informações do Registro Civil - CRC, ficou ainda mais ...
21/01/2019

A tecnologia chegou aos cartórios e agora, através, da Central de Informações do Registro Civil - CRC, ficou ainda mais acessível o serviço prestado pelas serventias extrajudiciais de todo o Brasil. O sistema que interliga os cartórios tem como missão encurtar distâncias, agilizar o atendimento e diminuir a burocracia.

O portal instituído pelo Provimento no 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e entre cartórios e Poder Judiciário, além de uma série de outras funcionalidades.

Preço do aluguel acumula alta em 12 meses. Com o desempenho de março, o Índice FipeZap de Locação, que monitora o preço ...
21/04/2018

Preço do aluguel acumula alta em 12 meses. Com o desempenho de março, o Índice FipeZap de Locação, que monitora o preço médio de imóveis anunciados para alugar em 15 cidades brasileiras, passou a acumular alta nominal de 0,30% no período de um ano. É a primeira vez desde 2015 que isso acontece, resultado influenciado pelo comportamento dos preços em cidades como Curitiba (+7,52%), Florianópolis (+5,37%) e Salvador (+5,29%). No mês, o Índice FipeZap subiu 0,54% – superando a alta dos preços medida pelo IPCA, de 0,09%. São Paulo continua com o maior valor médio de metro quadrado do País: 36,45 reais, enquanto Goiânia possui o valor do aluguel mais barato, em média 15,88 reais. A média nacional é de R$ 28,38.

Na parte de finanças, chamamos de bullet um empréstimo em que a totalidade do montante da dívida, ou em alguns casos, o ...
20/04/2018

Na parte de finanças, chamamos de bullet um empréstimo em que a totalidade do montante da dívida, ou em alguns casos, o montante principal acrescido de juros, deve ser pago apenas no final do termo do empréstimo.
Esse pagamento que é devido ao final do período estabelecido chamamos de bullet ou balloon. Muitas obrigações que são transacionadas publicamente, além de outras notas, são abrangidas por esse tipo de empréstimo.
Não existe nenhum requisito que um empréstimo tenha que ser bullet, afinal, existem diversos tipos diferentes de combinações, como por exemplo, aqueles em que se tem um período de “carência” no qual não se amortiza o capital, restando, após o término da carência, uma amortização parcial do restante do montante, e finalmente o pagamento bullet ao final, referente a uma porcentagem do capital original.
Com o advento da lei 13.465/17, esse modelo de negócio tem ganhado cada vez mais espaço e começa a transformar significativamente a produção de lotes urbanizados e o desenvolvimento urbano no país.

Uma das consequências jurídicas do falecimento de uma pessoa é a abertura da sucessão, que consiste na transmissão dos b...
19/04/2018

Uma das consequências jurídicas do falecimento de uma pessoa é a abertura da sucessão, que consiste na transmissão dos bens deixado pelo “de cujus” aos herdeiros, o inventário. Procedimento pelo qual se elencam os bens que integram o acervo hereditário e qual quinhão é devido a cada herdeiro.
Com o advento da Lei nº 11.441/07, o inventário que antes só poderia ser feito via judicial, agora pode ser realizado extrajudicial, através de escritura pública, a qualquer tempo, desde que todos os herdeiros sejam capazes, maiores e concordes, não exista testamento e as partes estejam assistidas por um advogado (art. 610 CPC).
Isso torna a realização do inventário bem mais prática e célere, uma vez que já na petição assinada pelo advogado constituído pelas partes, constará a nomeação do inventariante, a descrição dos bens, o rol de herdeiros e como foi procedida a partilha. Feito isto, basta acrescentar a petição os documentos exigidos para a lavratura da escritura pública de inventário. Após a lavratura, os herdeiros terão em mãos um título hábil para o registro, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores. Vale ressaltar ainda que há a possibilidade de se realizar inventário extrajudicial mesmo após o ajuizamento do inventário judicial.

Você sabia que é possível que você esteja pagando por taxas indevidas que estão embutidas no seu boleto de IPTU? Sabia t...
18/04/2018

Você sabia que é possível que você esteja pagando por taxas indevidas que estão embutidas no seu boleto de IPTU? Sabia também que muitas Prefeituras Brasileiras insistem em cobrar mesmo com decisão do STF entendendo elas como inconstitucionais?
São taxas referentes a serviços públicos como limpeza pública, prevenção de incêndio, conservação de via e logradouros, etc., elas são sempre anexadas ao IPTU e se multiplicam pelo Brasil, como forma das prefeituras repassarem aos moradores, parte dos gastos que tinham com essas atividades.
Em outras palavras, serviços como esses que são prestados ou colocados à disposição de toda a população, e não podem ser cobradas individualmente, muito menos em anexo ao IPTU.
Desde então, diversos casos questionando a constitucionalidade dessas cobranças chegaram ao STF, reforçando a jurisprudência estabelecida pelo STJ em 2008, e não só determinaram o ressarcimento da quantia paga naquele ano, como deram abertura para que a cobrança indevida dos últimos cinco anos fosse ressarcida.
Embora essas taxas já terem sido declaradas inconstitucionais, ainda existe a necessidade de ajuizamento de um processo judicial para que haja uma determinação judicial cessando a cobrança.

O contribuinte deve ficar atento a novos campos solicitados na declaração de imóveis na ficha "Bens e Direitos". As info...
17/04/2018

O contribuinte deve ficar atento a novos campos solicitados na declaração de imóveis na ficha "Bens e Direitos". As informações, que serão obrigatórias a partir de 2019, têm sido grande motivo de dúvida. Os novos dados solicitados, de acordo com a Receita Federal, são: data de aquisição do imóvel, área da unidade, registro de inscrição no órgão público (IPTU) e registro no cartório de imóveis. Todas essas informações podem ser encontradas na matrícula do imóvel. Quem não encontra o documento pode ir ao cartório de registro de imóveis e solicitando a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
No programa da Receita, o contribuinte deve responder se a unidade é registrada no cartório de registro de imóveis. Se diz "sim", abrem-se mais dois campos para ele informar a matrícula e o nome do cartório. Se clica "não", nada acontece.
Ainda, se o imóvel não estiver no registro de imóveis, a pessoa pode incluir no campo “Descrição” o registro que eventualmente tenha no cartório de títulos e documentos, contrato de gaveta ou outra informação para a identificação correta". A Elo, recomenda que o contribuinte informe na especificação o número do livro do cartório e as páginas nas quais a matrícula está registrada.

Não são raros os contratos de compra e venda de imóvel que preveem que, após findo o prazo inicial para finalização da o...
15/04/2018

Não são raros os contratos de compra e venda de imóvel que preveem que, após findo o prazo inicial para finalização da obra, normalmente de 36 meses, inicia-se a contagem do prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega do tão sonhado imóvel ao comprador.
Entretanto, a justiça tem entendido que a fixação de prazo em dias úteis é atitude manifestamente abusiva, uma vez que surpreende qualquer consumidor, contrariando a prática comum do mercado imobiliário, além de dificultar a fixação com precisão do termo final do prazo, o que é incompatível com a boa-fé (art. 51, IV do CDC), viola o princípio da transparência e o direito de informação, previstos no art. 4º caput e inciso IV, e art. 6º, III, do CDC. Assim, colocando o Consumidor em desvantagem exagerada, deve ser declarada nula, portanto, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, não se pode admitir que na contagem dos 180 dias sejam considerados apenas dias úteis, o que significaria uma dilação exagerada no prazo de entrega do imóvel, devendo, a referida cláusula, ser considerada nula, sendo retificada, assim, para suprimir a expressão “dias úteis“ e inserir a expressão “dias corridos”, para todos os efeitos.

Endereço

Avenida Antônio De Góes, 60, JCPM Trade Center, 14 Andar, Pina
Recife, PE
51010-000

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