10/10/2016
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
Reis de Melo & Oliveira Advogados vem se firmando como expoente no campo das ações de cunho consumerista/imobiliário. Além de contar com inúmeras sentenças favoráveis, ainda conseguimos alcançar êxito em novas teses, como a do “Espelhamento da cláusula penal”, que vem sendo bastante aceita pelo Judiciário de Pernambuco. No caso abaixo, houve um atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta. Como forma de ressarcimento, a magistrada entendeu que a construtora será condenada a:
a) Pagar lucros cessantes na quantia de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel pactuado no contrato, de R$ 54.900 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), cujo termo inicial fixo em 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze) e o final, em 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a partir de quando a requerida deveria pagar aluguéis ao comprador do imóvel, e acrescida de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada.
b) Pagar o estabelecido na cláusula penal, ou seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze), até 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), e multa de 2% (dois por cento), ambos sobre o valor do bem, corrigido e atualizado.
c) Ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado jurisprudencialmente.
O comprador do imóvel, ainda que tenha sido prejudicado com o atraso injustificado, teve o seu direito garantido por meio da ação indenizatória!
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Abaixo, íntegra da sentença proferida pela Magistrada da 22ª Vara Cível, com argumentações e razões da condenação:
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0046680-41.2013.8.17.2001 Autor: Gilmar Rodrigues da Silva Réu: R. Valois Construções e Incorporações Ltda. SENTENÇA Vistos, etc... GILMAR RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra R. VALOIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente identificada na vestibular. Narra a inicial que o autor, no ano de 2009, teve ciência, através de anúncios televisivos, da existência do condomínio Flat Country, em Moreno-PE, próximo à BR-232, a apenas vinte minutos de Recife. O residencial disporia de trilha ecológica, açude, píer para pescaria, quadra de vôlei, quadra de tênis, guarita, piscina, deck e bar. Relata, outrossim, que, em 08/11/2009 (oito de novembro de dois mil e nove), participou de uma recepção para possíveis compradores, na qual ocorreu um churrasco, no local da piscina e do deck, que estavam em ótimo estado. Estava pronta para visitação uma das casas, a fim de possibilitar a visualização de como seria o condomínio, uma vez completamente construído. Quando da referida data, o demandante assinou contrato de compra e venda de uma unidade residencial, o apartamento nº 101, módulo 4, de forma que o pagamento terminaria em 2014. Assegura, a esse respeito, achar-se em estado de plena adimplência em relação a todas as parcelas vencidas. Afirma, porém, que, não obstante houvesse disposição contratual no sentido da entrega do imóvel e de toda a área comum pronta e acabada, em plenas condições de uso, estar prevista para 30/06/2012 (trinta de junho de dois mil e doze), em 30/12/2012 (trinta de dezembro de dois mil e doze), recebeu o suplicante uma carta da demandada, desculpando-se pelo atraso, sem que constasse ao menos o mês em que ocorreria efetivamente o recebimento do bem adquirido. Alega, ademais, o autor que, em maio de 2013, visitou o local do condomínio, a fim de verificar o andamento das obras, constatando que não se encontravam nem ao menos perto da conclusão, isto se prejuízo de que a piscina apresentar coloração esverdeada, repleta de lodo, para além de os locais destinados à construção do campo de futebol e quadras de vôlei e tênis se acharem abandonados. Diante do explicitado, veio aos autos pugnar pela condenação da suplicada ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre a dívida vencida, corrigida e atualizada, para além de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de 1% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel no mercado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 32/66. A requerida contestou os pedidos exordiais às fls. 72/81, suscitando não possuir responsabilidade quanto ao atraso na entrega, visto que esta fora ocasionada, tanto por força maior, devido ao aumento dos índices pluviométricos em Pernambuco nos períodos de 2010 a 2012, quanto por fato de terceiro, posto que seus fornecedores passaram a não cumprir os prazos de entrega de materiais, por conta da alta demanda no setor de construção, decorrente de um boom imobiliário. Argumentou, demais disso, no sentido da inexistência de previsão contratual da multa requerida pela parte autora e rechaçou a hipótese de indenização por lucros cessantes, ante à ausência de cálculo exato do montante referente ao prejuízo auferido pelo contratante. Para além disso, afirmou a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa por atraso, alegando que consiste em dupla condenação pelo mesmo fato. Acompanharam a peça de defesa os documentos de fls. 82/101. Réplica apresentada (fls. 129/138) Na petição de fls. 140/144, sobreveio notícia de emissão do Habite-se. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que o feito se encontra apto para julgamento, caracterizada que está a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos em vigor, que autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que o processo está satisfatoriamente instruído, e, para além disso, uma vez oportunizada a produção de provas outras, quedaram-se silentes ambas as partes. IN MERITUM CAUSAE De logo, anuncio que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviço à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir da presente ação se refere à suposta ilegalidade da conduta da suplicada, consistente no inadimplemento contratual quanto à entrega do imóvel na data prevista e na eventual configuração de um dano material e/ou extrapatrimonial, em virtude desse agir. Cumpre-nos, então, verificar se o ato enseja a responsabilidade da requerida e, em seguida, se houve falar na caracterização de dano passível de fixação de reparação pecuniária. O teor da defesa da promovida tem o condão de tornar incontroversa a ocorrência da demora na entrega do objeto do contrato, posto que a justifica através da alegação de impossibilidade de execução, devido a fortes chuvas e atraso na entrega de insumos por parte dos fornecedores contratados . Essa, a inteligência do art. 374, III. De idêntica sorte, a adimplência do autor em relação as prestações do pacto, vencidas e cobradas pela demandada, também não é alvo de discussão nos autos. Do exame da documentação colacionada aos autos, constato que, efetivamente, a data prevista para o adimplemento do contrato, por parte da construtora ré, era 30/06/2012 (trinta de junho de dois mil e doze), à fl. 39, e que a emissão do Habite-se (fls. 143 e 144) somente ocorreu em 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze). A responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação que cumpre a alguém de reparar um dano causado por fato próprio, de terceiro ou até mesmo decorrente de uma coisa. Dessa forma, surgem como fontes do dever de reparar, via de regra, os atos ilícitos, embora admita-se em casos específicos, dentre os quais não se encontra o presente, a possibilidade de se indenizar outrem, de igual sorte, pela prática de ato lícito. Com efeito, consideram-se enquanto elementos objetivos do dever de reparar: a conduta, consistente em uma ação ou omissão; o dano, que deve ser certo e atual; e o nexo causal, que é justamente o elo entre o ato e o dano. A doutrina e o Código Civil pátrio, no entretanto, relativizam a imputação da responsabilidade àquele que praticou a conduta que originou o dano, rompendo, portanto, o nexo causal, em sete situações, quais sejam: 1) legítima defesa, 2) estado de necessidade, 3) exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, 4) culpa exclusiva da vítima, 5) cláusula de não indenizar, ressalvado o caso de ser constatada sua abusividade, dada a hipossuficiência do consumidor, 6) fato de terceiro e 7) caso fortuito ou força maior. Ampara a promovida a alegação da sua irresponsabilidade pelo inadimplemento contratual na ocorrência de força maior, na qual enquadra o fenômeno do aumento inesperado dos índices pluviométricos no período previsto para a construção, e do fato de terceiro, por arguir o não cumprimento dos prazos para entrega e correlato recebimento dos materiais contratados perante fornecedores, os quais incorreram no retardamento do encargo face à alta demanda no setor imobiliário. No entretanto, ambas as justificativas, no âmbito de especialidade das construtoras, não excluem o nexo de causalidade, e, portanto, não eximem a responsabilidade civil destas fornecedoras, posto que constituem o instituto do "fortuito interno". Este consiste no incidente ocorrido durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, contido, desta maneira, no risco da atividade à qual se submete o empresário e que, consequentemente, não detém o condão de elidir a responsabilidade deste. A construtora, por possuir amplo conhecimento no setor de edificações, deve incluir, dentre as suas previsões, cálculos e despesas, a possibilidade de ocorrência de fatos, tais como fenômenos climáticos, descumprimento de obrigação por parte de eventuais fornecedores, consoante podemos inferir do aresto infra: AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência. Apela a ré, insistindo que o atraso na entrega tem justificativa, com previsão de mais 120 dias, além dos 180 dias, alega motivo de força maior em razão de período de chuvas excessivas, o que exclui a mora da construtora até julho de 2014. Atribui o atraso a terceiro. Pede o afastamento do dano moral. Descabimento. Atraso na entrega da obra. Alegação de chuvas excessivas, escassez de materiais e mão-de-obra. Inadmissibilidade. Fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor. Ausência de justificativa plausível. Pertinência da fixação de indenização pelos danos sofridos. Danos materiais. Lucros cessantes. Dano moral, pelo exercício abusivo do direito e a frustração no recebimento do imóvel. Possibilidade. Início da mora em dezembro de 2013, até a efetiva entrega das chaves. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10029315920148260198 SP 1002931-59.2014.8.26.0198, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 21/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2016) Daí, patenteado se acha que a demora na entrega da unidade residencial consiste em descumprimento contratual, e, portanto, ato ilícito, que importa na responsabilização civil da fornecedora, surgindo, assim, o dever de indenizar o contratante. DOS LUCROS CESSANTES Previstos no Diploma Civil pátrio em seus arts. 402 e 403, os lucros cessantes caracterizam-se como espécies de dano material referentes ao que o prejudicado deixou de lucrar. O cálculo desta indenização deve ser pautado por um juízo de razoabilidade, posto que, uma vez entendida como o ganho esperado ou frustração da expectativa de lucro, não é possível a comprovação exata do montante efetivamente perdido. Por tratar-se de evento futuro, o cabimento de indenização por tal modalidade de dano material não decorre de mera possibilidade, nem tampouco de juízo de certeza absoluta, mas sim, através de um juízo objetivo de probabilidade, considerando o prosseguimento normal dos acontecimentos, associado às particularidades do caso concreto. Desta forma, não cabe ao juiz fixá-los sem que a parte tenha demonstrado minimamente o prejuízo de ordem financeira. No entretanto, a jurisprudência dos Tribunais vem apresentando entendimento pacificado no sentido de, em hipóteses de atraso na entrega de imóveis, haver presunção relativa de prejuízo sofrido pelo contratante, elidida apenas no caso da empresa fornecedora provar que não é sua a responsabilidade pela mora no adimplemento contratual, situação que não ocorreu na hipótese in casu. Nesse sentido, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO BEM. PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. - Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. - A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada gera direito à reparação por lucros cessantes, sendo irrelevante a destinação do bem adquirido (se para fins de moradia, comercialização imobiliária ou locação). - Validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega do bem, posto que prévia e claramente pactuada no ajuste. Não acolhimento do pedido de inclusão do prazo de tolerância (31/03/2011 a 15/02/2012) no cômputo dos lucros cessantes. - Proporcionalidade dos lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, em face da existência de cláusula contratual análoga, a qual fixa o montante dos alugueis, para o caso de inadimplemento contratual do promissário comprador em igual percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o preço do bem. Assim, tratando os lucros cessantes de reparação pela não fruição do imóvel, cujo montante deve corresponder ao valor do aluguel durante o período de atraso na conclusão da obra - inadimplemento contratual do promitente vendedor - é de ser mantido o aludido percentual. - Presente o dever de indenizar, uma vez que a conduta ultrapassa o mero dissabor, produzindo dano na esfera íntima do indivíduo. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Condenação das rés nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que os Autores decaíram de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). - Improvimento do recurso das empresas rés. - Apelo dos Autores parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3670160 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2015). Grifei. Desta maneira, devidos os lucros cessantes, passo ao seu arbitramento. Verifico que a requerida suscita a existência de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, e, portanto, pleiteia a exclusão deste período para cálculo de indenização pelo que deixou de lucrar o autor, caso esta seja admitida. Contudo, em minuciosa análise do multirreferido contrato de compra e venda (fls. 38/43), - mister ressaltar, trazido aos autos por ambas as partes - não foi possível identificar a cláusula que estipulasse tal período de tolerância. Consequentemente, com respaldo nos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, ante a ausência de previsão contratual, não é possível presumir a existência dos três meses em benefício da construtora ré. Assim, diante do que fora até aqui exposto, incumbe à demandada indenizar a parte autora, a título de lucros cessantes, no montante de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do imóvel pactuado na ocasião do contrato, para o qual arbitro, como termo inicial o primeiro dia após a data estabelecida para a entrega, com fulcro no art. 394 do CC/02, isto é, 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze), e, como termo final, a data da expedição do Habite-se, qual seja, 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), conforme documento de fls. 143 e 144. DA INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DO FORNECEDOR No que concerne ao pleito de inversão da cláusula penal, constante no dispositivo 05.2 do contrato de compra e venda (fl. 40), em favor do consumidor, tenho que este também merece acolhida, posto que é violador do art. 4º, inciso III, do CDC, que preza pelo equilíbrio contratual e harmonização dos interesses dentre aqueles que participam das relações de consumo, como perfilhou o Superior Tribunal de Justiça semelhante entendimento. Ora, caracteriza-se claro desequilíbrio contratual a partir do momento em que há previsão de cláusula penal por inadimplemento apenas em favor do fornecedor, deixando o consumidor desguarnecido de mecanismos de proteção contra possível descaso da construtora, porquanto esta situação agrava sua condição de hipossuficiência em relação àquela, tanto técnica quanto economicamente. Por oportuno, tampouco vislumbro obstáculo à cumulação de multa moratória com pleito de lucros cessantes, na medida em que se tratam de institutos cujas configurações decorrem de situações distintas. A previsão legal de cominação de lucros cessantes como consequência do ato ilícito não exclui a aplicação de cláusula penal pactuada, de viés punitivo e inibitório do inadimplemento. Quanto ao tema, socorro-me do teor arestos abaixo discriminados expressamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTEPELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52,§ 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 955134 SC 2007/0114070-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012). Grifei. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegada escassez de mão de obra e de insumos e a demora na liberação do "habite-se" constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária. Não são consideradas como caso fortuito ou força maior, notadamente diante do prazo de tolerância disponível para conclusão da obra 2. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 2.1. Destarte, "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador" (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 3. É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui viés compensatório, não incorrendo em bis in idem. 4. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20140110790006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 265). Grifei. Desta maneira, tenho que cabe à empresa requerida o pagamento, conforme dispõe a cláusula 05.2 do contrato de compra e venda (fl. 40), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o primeiro dia após a data em que deveria ter sido entregue o imóvel, isto é, 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze), até o mês da emissão do Habite-se, 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), para além de multa de 2%, ambos os percentuais incidentes sobre o valor previsto do bem, devidamente corrigido e atualizado. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito (inadimplemento contratual) e o nexo de causalidade entre este e o dano, sofrido pelo suplicante, acuso que o prejuízo deve ser indenizado, tendo-se em conta o período, de pelo menos vinte e três meses, transcorrido entre a data prevista para a entrega do imóvel e o momento em que esta efetivamente ocorreu, nesse ínterim, persistiu o demandante realizando tentativas de contatar a suplicada e realizou visitação ao local, a fim de informar-se sobre o andamento da construção. A frustração da expectativa, somada à intranquilidade naturalmente ocasionada, uma vez que o negócio envolvia um bem de elevado custo econômico e foi adquirido para fins de moradia, seja pelo próprio autor, seja por possível inquilino, configuram, por si sós, um dano imaterial indenizável decorrente do inadimplemento contratual, pois ultrapassa sim os limites de um mero dissabor cotidiano. Diante da conduta ilícita da construtora, viu-se o demandante privado de g***r da justa expectativa que possuía no concernente à data de entrega do bem imóvel, o que induz à configuração do prejuízo extrapatrimonial imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. E nem se diga que o contrato não previa indenização por dano moral. O dano moral, aqui, decorre da conduta da negligente da empresa em relação ao cliente, que ultrapassou o momento do recebimento do objeto do contrato em quase dois anos, retardamento deveras inaceitável. Ao adquirir um imóvel, independentemente de sua finalidade, os compradores adequam certos aspectos de suas vidas à expectativa da data em que o bem seria entregue, seja pela aquisição de mobília, ou pela busca por interessados em alugá-lo, dentre outros fatores. O sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a dar cumprimento a esta árdua tarefa atribuída aos magistrados de fixar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada, e mesmo desestimulá-la, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se prudente, justa e adequada, considerando a consequências reportadas do ato da ré e o descaso no tratamento com o consumidor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) Condenar a demandada a ressarcir ao autor, a título de lucros cessantes, a quantia de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel pactuado no contrato, de R$ 54.900 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), cujo termo inicial fixo em 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze) e o final, em 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a partir de quando a requerida deveria pagar aluguéis ao comprador do imóvel, e acrescida de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada; (b) Condenar a suplicada ao pagamento, decorrente de cláusula penal, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde 01/07/2012 (um de julho de dois mil e doze), até 05/05/2014 (cinco de maio de dois mil e quatorze), e multa de 2% (dois por cento), ambos sobre o valor do bem, corrigido e atualizado. (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado jurisprudencialmente. (d) Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão, uma vez que foi a parte que sucumbiu e deu causa à demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de agosto de 2016.