15/05/2020
Atualmente, assola no País uma grave situação de pandemia que diariamente agrava a crise sanitária, humanitária e financeira da população.
É de notório conhecimento que os efeitos da COVID - 19 são desastrosos e impactam diretamente na normal continuidade das atividades e relações comerciais, e, em consequência disso, muitas pessoas vem enfrentando dificuldade em honrar seus contratos financeiros.
Poucos sabem, mas existe a possibilidade de revisar contratos financeiros por motivos de força maior, trata-se do instituto jurídico da "lesão".Nesse sentido, a partir desse instituto são inválidas as cláusulas que coloquem o contrato em desequilíbrio entre as partes, principalmente quando falamos do consumidor hipossuficiente.
Aliás, o Estatuto do Consumidor em seu artigo 6º, inciso V, é mais taxativo ao estabelecer que: "são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem onerosas".
Ainda, esta possibilidade de revisão contratual, quando verificada a onerosidade excessiva com vantagem de uma das partes em detrimento de outra, encontra-se amparo no Código Civil em seus artigos 478 e 479.
Portanto, sempre que o contrato firmado colocar o consumidor em posição de inferioridade com nítidas desvantagens em razão de um evento extraordinário e imprevisível, tal contrato poderá ter suas cláusulas revisadas em busca do equilíbrio entre as partes. Salienta-se que esta possibilidade se afigura mais clara quando falamos em contrato de adesão, que são aqueles que o consumidor já adere a um contrato definido sem a possibilidade de discutir suas cláusulas.
Vale lembrar que, os contratos firmados durante a crise da COVID-19, provavelmente não estarão sujeitos à revisão, uma vez que o evento já era conhecido entre as partes.
Por fim, muitas empresas e instituições financeiras já vem tomando medidas em prol dos consumidores em razão da pandemia. Esperamos que passe logo e, enquanto isso, que as partes possam chegar em soluções razoáveis de modo que assegurem o adimplemento dos contratos em uma realidade que enfrentaremos pós pandemia.