24/09/2019
INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM ESPECIAL TEMPO DE TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS ANTERIOR A 1991.
Quanto à alegação do INSS de que o reconhecimento da especialidade (apesar do uso do EPI) acaba por gerar um custo sem fonte de custeio, ao contrário do que vem sustentando a autarquia, não há ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição, pois o financiamento do benefício foi apenas agregado com a instituição do adicional de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/91. O benefício que, de todo modo, é apenas uma aposentadoria sob condições especiais, existia antes mesmo dessa fonte específica de custeio.
E, ainda, trata-se de argumentação que subverte a lógica do sistema. Ora, sustenta o INSS que o benefício é indevido quando sobre a atividade não foi paga a contribuição, considerando o código GFIP anotado conforme Anexo I da Orientação Interna 165 INSS/DIRBEN/2007. Na verdade, o que se vê ali é, ou a ilegalidade da normal infralegal, ou um problema de fiscalização tributária, pois, se o uso do EPI, no caso do ruído, não afasta a especialidade, a contribuição deveria ser exigida.