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Firmei um contrato oriundo de uma ata de registro de preços, posso renovar este contrato? Posso realizar aditivos de acr...
26/04/2022

Firmei um contrato oriundo de uma ata de registro de preços, posso renovar este contrato? Posso realizar aditivos de acréscimos ou supressões? 📄

👉 Bem pessoal, esta é verdadeiramente uma das perguntas que recebo bastante, gostaria de ser redundante propositalmente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, rsrss.

🖊️ Informa trazer à baila que enquanto a ata de registro de preços na órbita federal é regida pelo decreto 7.892/2013, o contrato ainda que oriundo desta ata de registro de preços segue um outro fulcro, notadamente o capitulo III a partir do art 54 da Lei 8.666/9.

👉 Enquanto não pode haver a prorrogação da ata de registro de preços por prazo superior a 12 meses, no contrato oriundo desta ata pode haver as prorrogações normalmente, enquanto não pode haver acréscimos quantitativos na ata de registro de preço, o respectivo contrato pode ser aditado normalmente conforme preceitos legais.

REVISÃO/REALINHAMENTO, REAJUSTE E REPACTUAÇÃO 👉 Na publicação de hoje quero falar sobre três institutos que costumam ger...
14/04/2022

REVISÃO/REALINHAMENTO, REAJUSTE E REPACTUAÇÃO

👉 Na publicação de hoje quero falar sobre três institutos que costumam gerar muitas dúvidas na aplicabilidade prática, lembrando que qualquer um dos três institutos visam a recompor a atualização do contrato.

📄🖊️ A nova Lei de Licitações assim também dispõe: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Acompanhe a imagem acima!

Pode haver renovação em uma ata de registro de preços? 🤔Embora a resposta rápida mais ouvida é, não! a verdade é que par...
29/03/2022

Pode haver renovação em uma ata de registro de preços? 🤔

Embora a resposta rápida mais ouvida é, não! a verdade é que para responder a questão depende de alguns fatores.

👉 De acordo com o decreto federal 7.892/2013, notadamente o seu art 12, o prazo de vigência mão será de superior a 12 meses, incluída eventuais prorrogações, logo, caso haja o firmamento por um período de 6 meses por exemplo, poder haver a prorrogação da presente ata de registro de preços.

24/03/2022

3 etapas para criar uma licitação na plataforma Licitações-e do Banco do Brasil 🔰

Fiz uma dispensa eletrônica pela IN 67/2021 e a mesma restou deserta ou fracassada, e agora? Vou perder o processo? 🤔👉 E...
10/03/2022

Fiz uma dispensa eletrônica pela IN 67/2021 e a mesma restou deserta ou fracassada, e agora? Vou perder o processo? 🤔

👉 Essa é uma situação que em alguns casos pode acontecer, o orgão abre a dispensa, mas por algum motivo não consegue realizar a contratação, pois bem nobres amigos, o art 22 da IN 67/2021 trouxe três situações para tentar salvar o processo:

Art 22.

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

E você já começou a utilizar a dispensa eletrônica❓

Considerações sobre os modos de disputa aberto e aberto e fechado no pregão eletrônico 🤝👉 Uma pergunta que recebo com mu...
08/03/2022

Considerações sobre os modos de disputa aberto e aberto e fechado no pregão eletrônico 🤝

👉 Uma pergunta que recebo com muita frequência é sobre qual é o melhor modo de disputa que a Administração pode adotar, ora, esta é uma pergunta que a resposta passa por algumas facetas, haja vista as características do objeto, a quantidade de itens no certame, a necessidade da celeridade da aquisição e etc, por isso trago algumas considerações, lembrando que esta é uma experiência pessoal do que tenho vivenciado, o que pode diferir de demais experiências.

🔰 No modo de disputa aberto, muito provavelmente há uma tendência em haver uma maximização durante a etapa de lances haja vista que durante o tempo todo de etapa, os fornecedores ficam “tentados” a ir um pouco mais além do que o seu limite de valor, por outro lado, é um modo de disputa que não se tem como dizer quanto tempo durará, haja vista as prorrogações automáticas, já participei de algumas etapas de lances que duraram mais de cinco horas e já participei de etapas de lances que duraram trinta minutos, então o fator tempo pode ser um ponto negativo nesta etapa de lances.

🔰 Já no modo de disputa aberto e fechado por sua vez, tendo em vista que há um momento final e fechado, pode haver a situação de o fornecedor não efetuar o seu ultimo menor lance e querer depender da “ sorte” já vi, por outro lado, esta é uma modelagem onde já se dá para ter uma ideia de quanto tempo durará a etapa de lances que normalmente gira em torno de 30 ou 35 minutos a depender se houver reinicio da etapa de lances conforme art 33, § 5°.

👉 Resumo: O cerne gira em torno dos fatores tempo de disputa e redução de preço na etapa de lances, logo para certames com uma quantidade de itens menores, pode ser mais interessante o modo de disputa aberto haja vista potencialização dos lances e para certames com uma quantidade de itens maiores o aberto e fechado pode ser mais interessante dado um possível menor tempo de disputa.

Quem são os atores em um processo com o uso da ferramenta do sistema de registro de preços? 👩‍💻👉 De acordo com o decreto...
03/03/2022

Quem são os atores em um processo com o uso da ferramenta do sistema de registro de preços? 👩‍💻

👉 De acordo com o decreto 7.982/2013 que regulamento o registro de preços no âmbito da Adm Federal, temos os seguintes atores:

🔰 Órgão Gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele concorrente. ART. 5º.

🔰 Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços. ( não conduz o processo, mas participa inicialmente) ART. 6º

🔰 Órgão Não Participante (conhecido como “Carona”): órgão ou entidade que não é órgão gerenciador ou participante, mas que, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, manifesta o interesse de aproveitar o processo realizado por outro órgão ou entidade e atendidos os requisitos do Decreto, faz adesão à ata de registro de preços. ART. 22

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Formação de cadastro reserva, você sabe o que é e para que serve? 🤔👉 Conforme art 11° do decreto 7.982/2013, o cadastro ...
22/02/2022

Formação de cadastro reserva, você sabe o que é e para que serve? 🤔

👉 Conforme art 11° do decreto 7.982/2013, o cadastro reserva é o registro, em forma de anexo à ata, dos licitantes remanescentes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, com vistas à expectativa de direito de futuro fornecimento.

👉 A formação de cadastro de reserva tem a finalidade de viabilizar a manutenção da ata, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata.

⚠️ O fornecedor que se submeter ao cadastro reserva, algo que não é obrigatório, deve ter muita cautela para que após a submissão e ser convocado, ter o cuidado para arcar com os compromissos assumidos para que não haja penalidades em casos de desistências.

E você o que acha do cadastro reserva?❓

E o software (robô) de lances é de fato proibido? 🤔👉 Não é de hoje que esse assunto causa polemica, algumas vezes o TCU ...
17/02/2022

E o software (robô) de lances é de fato proibido? 🤔

👉 Não é de hoje que esse assunto causa polemica, algumas vezes o TCU se manifestou sobre o assunto no sentido orientar a antiga SLTI a criar mecanismos para trazer igualdade de competições entre os participantes.

ACÓRDÃO Nº 1647/2010 – TCU – Plenário

5.4.10. Recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MP que:

⚠️ 5.4.10.1. Estude meios de prover isonomia entre os licitantes do pregão eletrônico, em relação a possível vantagem competitiva que alguns licitantes podem obter ao utilizar dispositivos de envio automático de lances.

👉 Com o advento da IN 67/2021 (dispensa eletrônica) parece que o assunto está cada vez mais acenando no sentido de que não há ilegalidade, haja vista que o próprio governo criou um “robô” público para todos os que quiserem utilizar tal ferramenta.

⚠️ Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

👩‍💻 Fato é que os avanços tecnológicos, a inteligência artificial e etc estão cada vez mais presentes em nossas vidas, não podemos desconsiderar o uso das tecnologias atuais.

E você o que me diz sobre o uso do robô de lances automático❓

Conheça quem são os agentes responsáveis por conduzir os processos da nova Lei de Licitações. 👩‍💻🔰 Modalidade de concorr...
15/02/2022

Conheça quem são os agentes responsáveis por conduzir os processos da nova Lei de Licitações. 👩‍💻

🔰 Modalidade de concorrência: O agente de contratação ou a comissão de contratação ou ainda pessoa ou empresa especializada em assessoria conforme os fulcros art 8° § 2° + art 6° e inciso XIV e Art 8° § 4°:

🔰 Modalidade de Concurso: O agente de contratação que poderá ser auxiliado pela equipe de apoio conforme fulcro no art 8°, § 1°

Modalidade de pregão: O agente de contratação que será denominado pregoeiro conforme fulcro no art 8°§ 5°

🔰 Modalidade de leilão: O agente de contratação ou o leiloeiro oficial (contratado externo) conforme fulcros no art 8° § 1° + art 31, § 1°.

🔰 Modalidade de diálogo competitivo: A comissão de contratação conforme art 32, inciso XI.

👉 São muitas novidades na seara de contratações públicas e você está por dentro de todas essas atualizações? Me conta aí.

Meu povo, quem nunca se deparou com isso? 😨⚠️ A finalidade da amostra é permitir a Administração aferir a compatibilidad...
10/02/2022

Meu povo, quem nunca se deparou com isso? 😨

⚠️ A finalidade da amostra é permitir a Administração aferir a compatibilidade material entre o objeto ofertado pelo licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade.

⚠️ Importante destacar que o órgão deve trabalhar em conjunto ( setor demandante, setor de licitação e setor de almoxarifado) para que não seja aceite objetos diferente do que fora licitado para que não restem maculados os princípios da igualdade e da impessoalidade.

⚠️ Importante destacar que não é de hoje que o TCU se manifesta no sentido de que os atos administrativos nesta etapa sejam motivados e que por muitas vezes os órgão não fazem.

⚠️ A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo (com critérios técnicos objetivos previamente fixados), as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida (Acórdão TCU nº 1.291/2011-Plenário)

Comenta aí se você já viu isso em algum órgão. 😃

A nova Lei de Licitação trouxe vários desafios para todos os profissionais que trabalham nesta seara, tratando-se de dis...
10/08/2021

A nova Lei de Licitação trouxe vários desafios para todos os profissionais que trabalham nesta seara, tratando-se de dispensa eletrônica conforme IN 67/2021, preparamos um curso teórico e prático super especial para você, quer ficar por dentro dessas atualizações? Vai lá no link na bio.

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