Endurance Consulting

Endurance Consulting A Endurance Consulting é uma empresa de prestação de serviços na área Contábil. Venha para um escritório diferenciado e que é realmente parceiro.

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 D.O.U em 14/07/2020Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução prop...
14/07/2020

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 D.O.U em 14/07/2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, f**am condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

05/03/2020

Prontos para mais um ano? Nossos profissionais são treinados para dar a você um atendimento especial, tirar todas as dúvidas e fazer a sua declaração, da forma correta, para que você não tenha surpresas no futuro!
Acalme o LEÃO com a ENDURANCE CONSULTING!

Contribuinte não pode mais abater doméstica no Imposto de RendaPara quem declara imposto de renda, 2020 já chega com uma...
02/03/2020

Contribuinte não pode mais abater doméstica no Imposto de Renda

Para quem declara imposto de renda, 2020 já chega com uma importante informação, sendo que não será permitida mais a dedução da contribuição previdenciária patronal de empregada doméstica, conforme Lei 9.250/95 artigo 12 inciso VII.

Segundo a lei, a Contribuição Previdenciária paga pelo empregador doméstico não pode mais ser deduzida do IRPF/2020, pois a lei somente permitiu até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Esse era um importante benefício que objetivava o crescimento da formalização dessa área de trabalho.

“Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média.

A lei que permitia esse benefício entrou em vigor em 2006 e definia que isso só valeria até o pagamento do IR de 2019. Como não ocorreu nenhuma previsão legal de mudança, essa possibilidade se encerrou no dia 31/12/2018. A legislação estabelecia o limite para o abatimento.

Fonte: Portal Dedução

A Endurance te auxilia a deixar o Leão calminho calminho. Fale com a gente!
19/03/2019

A Endurance te auxilia a deixar o Leão calminho calminho. Fale com a gente!

Parabéns para elas, que fazem nossos dias tão especiais.
08/03/2019

Parabéns para elas, que fazem nossos dias tão especiais.

13/03/2018
08/01/2018

Se fosse sancionado, o perdão da dívida dos pequenos negócios causaria um impacto de R$ 7,8 bilhões aos cofres públicos nos próximos 15 anos O Diário Oficial da União desta segunda-feira, 8, formaliza o veto integral do presidente Michel Temer ao projeto de lei que instituía o programa es...

Respeito e Carinho a estes profissionais, que fazem os seus trabalhos nos bastidores, mas que são essências para o suces...
22/09/2017

Respeito e Carinho a estes profissionais, que fazem os seus trabalhos nos bastidores, mas que são essências para o sucesso de todas as empresas.

Endereço

Rua Narciso Sturlini, 302/Conj. 510
Osasco, SP
06018-090

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Endurance Consulting posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Endurance Consulting:

Compartilhar