17/10/2025
🚨 Obrigatoriedade do GTIN nas NF-e – Grupo IV
A partir de 01/11/2025 entra em vigor a obrigatoriedade de validação do GTIN (Global Trade Item Number) para um novo grupo de mercadorias na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
📌 A mudança foi estabelecida pela versão 1.40 da Nota Técnica 2021.003 (26/02/2025) e representa um avanço importante na implementação da Reforma Tributária e no fortalecimento do controle fiscal.
🔎 Quem entra agora no Grupo IV de validação do GTIN?
Todos os produtos com redução de alíquotas do IBS e da CBS, previstos na Lei Complementar nº 214/2025, como:
✔️ Alimentos da cesta básica (carnes, leite, óleos, farinhas, massas, grãos e cereais)
✔️ Medicamentos
✔️ Dispositivos médicos e de acessibilidade
✔️ Produtos de higiene pessoal
✔️ Insumos agropecuários
✔️ Hortifrutis e ovos
⚠️ Atenção fabricantes e comerciantes:
• Produtos com GTIN → devem estar registrados na GS1 Brasil e sincronizados com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
• Produtos sem código de barras → devem ser informados como “SEM GTIN” na NF-e.
• NF-e sem GTIN válido → será rejeitada automaticamente pela Sefaz, podendo causar atrasos no faturamento e paralisação das vendas.
💡 Essa medida aumenta a segurança, a rastreabilidade dos produtos e a transparência tributária.