29/11/2016
17. OPÇÃO PELO SIMEI PARA NOVOS EMPREENDEDORES
17.1. Quero começar um negócio como microempreendedor individual, como devo proceder?
Resposta: Para se constituir como microempreendedor individual e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI deve-se acessar o Portal do Empreendedor no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br/, clicar em "MEI-MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL" - "FORMALIZE-SE" e preencher as informações solicitadas.
Outras dúvidas sobre o microempreendedor individual poderão ser consultadas no Portal do Empreendedor no menu "Perguntas Frequentes".
Para consultar os requisitos para ser um microempreendedor individual, ver Pergunta 16.2.
18. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MEI
18.1. Como o MEI paga os tributos incluídos no SIMEI?
Resposta: O MEI, optante pelo SIMEI, tem duas opções:
- por meio do carnê que lhe é encaminhado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) através dos Correios; ou
- por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que possibilita a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
Nota: O MEI não está dispensado de pagar os tributos não incluídos no SIMEI ou no Simples Nacional - ver Pergunta 18.2.
18.2. Que tributos estão incluídos no SIMEI?
Resposta: O MEI optante pelo SIMEI paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:
- contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
À diferença do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional, o optante pelo SIMEI é isento dos seguintes tributos:
- IRPJ
- CSLL
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI (exceto se incidentes na importação)
- Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado)
Assim como acontece com a opção pelo Simples Nacional (ver Pergunta 1.6), a opção pelo SIMEI não exclui a incidência de outros tributos, p.ex.:
- IOF
- Impostos sobre a Importação e Exportação
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação
- ITR
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem como relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, ou relativo aos
- pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas
- FGTS
- Contribuição previdenciária relativa ao empregado
A opção pelo SIMEI também não é suficiente para dispensar a obrigatoriedade de reter IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, conforme a legislação federal de regência desses tributos.
18.3. O microempreendedor individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal?
Resposta: O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada. (Base normativa: art. 97 da Resolução CGSN n° 94, de 2011)
Nota: Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.
18.4. O microempreendedor individual (MEI) poderá emitir nota fiscal avulsa?
Resposta: A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal. (Base normativa: art. 97, § 2°, II, "a", da Resolução CGSN n° 94, de 2011)
18.5. Quais obrigações acessórias estão previstas para o microempreendedor individual (MEI) optante pelo SIMEI?
Resposta: - Emitir documento fiscal para destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;
- Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo XII da Resolução CGSN 94/2011) para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas;
- Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI;
- Prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionário. (Base normativa: art. 97, 99 e 100 da Resolução CGSN n° 94, de 2011)
Notas: O MEI f**a dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Em relação ao Relatório Mensal de Receitas Brutas, a obrigação do MEI é mantê-lo, para apresentação apenas quando solicitado pelo Fisco.
Não confundir a DASN-SIMEI, exclusiva para o MEI optante pelo SIMEI, com a antiga DASN, que era para os outros optantes pelo Simples Nacional declararem até o ano-calendário de 2011.
Não confundir a DASN-SIMEI com a Declaração Única do MEI, que ainda não foi instituída. Somente quando o for, ela a substituirá.
Eventual inatividade do MEI não o desobriga de apresentar a DASN-SIMEI.
O fato de ser MEI não é suficiente para obrigar ou desobrigar o contribuinte de apresentar declaração de imposto de renda pessoa física. Caso ele se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de declarar, de acordo com a legislação federal pertinente, deverá fazê-lo. Caso contrário, não.
O MEI só está desobrigado de apresentar GFIP e RAIS se não contratar empregado.
18.6. Qual o prazo para a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI?
Resposta: A DASN-SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano e conterá tão-somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- informação referente à contratação de empregado, quando houver.
Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-SIMEI, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:
- até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
- até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.
Nota:
1. Na hipótese de desenquadramento do SIMEI, a DASN-SIMEI relativa aos meses em que o empresário permaneceu no SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio do ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.
Exemplo: MEI admitiu um segundo empregado em setembro/2015. Deve comunicar no portal o desenquadramento obrigatório do SIMEI com efeitos a partir de 01/10/2015. A DASN-Simei, relativa ao período de janeiro a setembro/2015, deverá ser entregue até o dia 31/05/2016. Como a empresa não encerrou suas atividades, apenas foi desenquadrada do SIMEI, não deve ser assinalada na DASN-Simei a opção de “situação especial”, que é específ**a para o caso de extinção da empresa.
18.7. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração Anual para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI?
Resposta: Sim. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);
- de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
18.8. O MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal? E se tiver receita zero?
Resposta: Não. De qualquer modo, o MEI está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo SIMEI, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo SIMEI, ele deverá recolher os valores mencionados na Pergunta 18.1, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero.
(base legal: art. 18-A, "caput" da Lei Complementar n° 123, de 2006)
Notas:
1. Caso o MEI pretenda voltar à atividade, mas perceba que é melhor sair do SIMEI, pode pedir o desenquadramento (ver Pergunta 19.1), com efeitos a partir de janeiro (Pergunta 19.2).
2. Caso o MEI decida encerrar definitivamente as atividades, pode pedir a baixa da inscrição no cadastro (CNPJ), por meio do portal do empreendedor.
3. O desenquadramento do SIMEI ou a baixa da inscrição no CNPJ não implicam cancelamento do valor fixo devido no período de opção pelo SIMEI.
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