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29/11/2016

15. COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO

15.1. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente no Simples Nacional?

Resposta: Sim. O contribuinte pode realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

A compensação é realizada por meio do aplicativo "Compensação a Pedido", que está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples - Serviços, sendo processada de forma imediata.

O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item "Manuais".

15.2. O valor a ser compensado ou restituído sofre alguma atualização?

Resposta: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Base legal: art. 21, § 6°, da Lei Complementar n° 123, de 2006)

15.3. Posso aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de outros débitos fora do Simples Nacional?

Resposta: Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Base legal: art. 21, § 10, da Lei Complementar n° 123, de 2006)

15.4. Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS?

Resposta: O contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.

Assim, deve ser verif**ado junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente.

Exemplo:

A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

15.5. Posso fazer compensação com débito a vencer?

Resposta: A compensação, no momento, só é possível com débitos vencidos e que já estejam em cobrança.

Ao informar os dados do pagamento realizado indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de compensação.

Atualmente, o débito passa a estar disponível para compensação em meados do mês seguinte ao seu vencimento.

No momento da compensação, tanto o crédito quanto o débito serão atualizados até a data da compensação.

Para os casos em que não é possível a compensação, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição.

15.6. É possível cancelar uma compensação já realizada?

Resposta: Sim. Para cancelar a compensação, utilize o aplicativo Compensação a Pedido > Cancelamento de Compensação.

Notas:

Não será possível cancelar uma compensação cujo débito compensado esteja próximo ao prazo de prescrição.

Caso o crédito esteja prescrito, no momento do cancelamento, será exibida a mensagem “O crédito do DAS [N° do DAS] já está prescrito e não poderá mais ser utilizado após a efetivação desta operação. Deseja continuar?”

15.7. Preciso retif**ar um débito que foi compensado. Como proceder?

Resposta: Se o contribuinte pretende retif**ar o débito após ter sido efetuada uma compensação para o período de apuração (PA) objeto da retif**ação, deve primeiro cancelar a compensação deste período para depois transmitir a apuração retif**adora. Se não o fizer, a retif**ação da apuração não será carregada de forma automática.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

29/11/2016

16. OPÇÃO PELO SIMEI PARA OS EMPRESÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS

16.1. Em que consiste?

Resposta: Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o microempreendedor individual - ver pergunta 16.2.

16.2. Quem pode fazer?

Resposta: O microempreendedor individual (MEI) que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

- ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;

- exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil);

- auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

- exercer tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94, de 2011;

- possuir um único estabelecimento;

- não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

- não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar n° 123, de 2006);

- não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Base legal: art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006)

Nota: A "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada" (EIRELI) não é um "empresário individual" do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo SIMEI (art. 18-A, § 1°, da Lei Complementar n° 123, de 2006).

16.3. Como fazer?

Resposta: Acessando o Portal do Simples Nacional em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Solicitação de Enquadramento no SIMEI".

16.4. Quando fazer?

Resposta: O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.

16.5. A opção pelo SIMEI produz efeitos a partir de quando?

Resposta: A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Por exemplo: se o microempresário individual fez a opção em janeiro de 2014, ela produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

16.6. Haverá termo de deferimento ou indeferimento da opção pelo SIMEI?

Resposta: Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no SIMEI sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final das solicitações, não atender qualquer um dos requisitos para se enquadrar no SIMEI será apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de Indeferimento.

16.7. Quando uma solicitação de enquadramento pelo SIMEI f**a "em análise"?

Resposta: Uma solicitação de enquadramento pelo Simei f**a em análise nas seguintes situações:

a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência;

b) o empresário solicitou seu enquadramento no Simei, mas foi identif**ado impedimento à opção pelo Simei.

Nos casos acima, a solicitação de enquadramento pelo Simei f**ará na situação "Em análise" até o processamento final das solicitações ou até um dos processamentos parciais, quando poderá ser deferida, se a pendência existente for resolvida, ou indeferida, se a pendência não for resolvida.

16.8. Como cancelar a opção em "análise"?

Resposta: O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI".

16.9. Como consultar o andamento da solicitação de opção?

Resposta: Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço "Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI" disponível no Portal.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

29/11/2016

17. OPÇÃO PELO SIMEI PARA NOVOS EMPREENDEDORES

17.1. Quero começar um negócio como microempreendedor individual, como devo proceder?

Resposta: Para se constituir como microempreendedor individual e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI deve-se acessar o Portal do Empreendedor no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br/, clicar em "MEI-MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL" - "FORMALIZE-SE" e preencher as informações solicitadas.

Outras dúvidas sobre o microempreendedor individual poderão ser consultadas no Portal do Empreendedor no menu "Perguntas Frequentes".

Para consultar os requisitos para ser um microempreendedor individual, ver Pergunta 16.2.



18. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MEI

18.1. Como o MEI paga os tributos incluídos no SIMEI?

Resposta: O MEI, optante pelo SIMEI, tem duas opções:

- por meio do carnê que lhe é encaminhado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) através dos Correios; ou

- por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que possibilita a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

Nota: O MEI não está dispensado de pagar os tributos não incluídos no SIMEI ou no Simples Nacional - ver Pergunta 18.2.

18.2. Que tributos estão incluídos no SIMEI?

Resposta: O MEI optante pelo SIMEI paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

- contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

À diferença do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional, o optante pelo SIMEI é isento dos seguintes tributos:

- IRPJ

- CSLL

- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI (exceto se incidentes na importação)

- Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado)

Assim como acontece com a opção pelo Simples Nacional (ver Pergunta 1.6), a opção pelo SIMEI não exclui a incidência de outros tributos, p.ex.:

- IOF

- Impostos sobre a Importação e Exportação

- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação

- ITR

- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem como relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, ou relativo aos

- pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas

- FGTS

- Contribuição previdenciária relativa ao empregado

A opção pelo SIMEI também não é suficiente para dispensar a obrigatoriedade de reter IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, conforme a legislação federal de regência desses tributos.

18.3. O microempreendedor individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal?

Resposta: O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada. (Base normativa: art. 97 da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

Nota: Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

18.4. O microempreendedor individual (MEI) poderá emitir nota fiscal avulsa?

Resposta: A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal. (Base normativa: art. 97, § 2°, II, "a", da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

18.5. Quais obrigações acessórias estão previstas para o microempreendedor individual (MEI) optante pelo SIMEI?

Resposta: - Emitir documento fiscal para destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;

- Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo XII da Resolução CGSN 94/2011) para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas;

- Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI;

- Prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionário. (Base normativa: art. 97, 99 e 100 da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

Notas: O MEI f**a dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Em relação ao Relatório Mensal de Receitas Brutas, a obrigação do MEI é mantê-lo, para apresentação apenas quando solicitado pelo Fisco.

Não confundir a DASN-SIMEI, exclusiva para o MEI optante pelo SIMEI, com a antiga DASN, que era para os outros optantes pelo Simples Nacional declararem até o ano-calendário de 2011.

Não confundir a DASN-SIMEI com a Declaração Única do MEI, que ainda não foi instituída. Somente quando o for, ela a substituirá.

Eventual inatividade do MEI não o desobriga de apresentar a DASN-SIMEI.

O fato de ser MEI não é suficiente para obrigar ou desobrigar o contribuinte de apresentar declaração de imposto de renda pessoa física. Caso ele se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de declarar, de acordo com a legislação federal pertinente, deverá fazê-lo. Caso contrário, não.

O MEI só está desobrigado de apresentar GFIP e RAIS se não contratar empregado.

18.6. Qual o prazo para a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI?

Resposta: A DASN-SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano e conterá tão-somente:

- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

- informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-SIMEI, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:

- até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

- até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.

Nota:

1. Na hipótese de desenquadramento do SIMEI, a DASN-SIMEI relativa aos meses em que o empresário permaneceu no SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio do ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

Exemplo: MEI admitiu um segundo empregado em setembro/2015. Deve comunicar no portal o desenquadramento obrigatório do SIMEI com efeitos a partir de 01/10/2015. A DASN-Simei, relativa ao período de janeiro a setembro/2015, deverá ser entregue até o dia 31/05/2016. Como a empresa não encerrou suas atividades, apenas foi desenquadrada do SIMEI, não deve ser assinalada na DASN-Simei a opção de “situação especial”, que é específ**a para o caso de extinção da empresa.

18.7. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração Anual para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI?

Resposta: Sim. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);

- de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

18.8. O MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal? E se tiver receita zero?

Resposta: Não. De qualquer modo, o MEI está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo SIMEI, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo SIMEI, ele deverá recolher os valores mencionados na Pergunta 18.1, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero.

(base legal: art. 18-A, "caput" da Lei Complementar n° 123, de 2006)

Notas:

1. Caso o MEI pretenda voltar à atividade, mas perceba que é melhor sair do SIMEI, pode pedir o desenquadramento (ver Pergunta 19.1), com efeitos a partir de janeiro (Pergunta 19.2).

2. Caso o MEI decida encerrar definitivamente as atividades, pode pedir a baixa da inscrição no cadastro (CNPJ), por meio do portal do empreendedor.

3. O desenquadramento do SIMEI ou a baixa da inscrição no CNPJ não implicam cancelamento do valor fixo devido no período de opção pelo SIMEI.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

29/11/2016

19. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

19.1. Como efetuar o desenquadramento do SIMEI?

Resposta: O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei - Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do SIMEI.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Nota:

Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do SIMEI e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não - ver Pergunta 19.6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).

19.2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?

Resposta: Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

Exemplos:

O MEI "X" solicita seu desenquadramento do SIMEI em julho de 2014: ele será desenquadrado do SIMEI a partir de 1° de janeiro de 2015.

O MEI "Y" solicita seu desenquadramento do SIMEI em janeiro de 2014: ele é desenquadrado do SIMEI a partir de 1° de janeiro de 2014.

Nota: O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização do CNPJ.

19.3. Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?

Resposta: A partir de 1° de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

1. por opção;

2. obrigatoriamente quando:

- exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);

- exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no § 2° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);

- exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94, de 2011;

- possuir mais de um estabelecimento;

- participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

- contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 18-C da Lei Complementar n° 123, de 2006;

- incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional. (Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

19.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?

Resposta: O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

1. exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

- retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

2. exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

- retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

3. deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. (Base legal e normativa: art. 18 A, § 7°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

Notas:

A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 5.000,00 (1/12 de R$ 60.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 91, § 1°).

Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional (ver item 12). Neste caso, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente.

19.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

Resposta: A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Situação

Data dos efeitos do Desenquadramento

Exemplo

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Data de abertura da empresa (desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 09/12/2014
- receita bruta em 12/2014: R$ 7.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2014
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 09/12/2014
- receita bruta em 12/2014: R$ 5.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2015
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1° de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita (desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2014
- receita acumulada em 2014: R$ 80.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2014
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2014
- receita acumulada em 2014: R$ 70.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2015
Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1° e 2° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar n° 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

19.6. O desenquadramento do SIMEI implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?

Resposta: Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do SIMEI. Mas nem todo desenquadramento do SIMEI implica exclusão do Simples Nacional - apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.

Sendo assim, o contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento. (Base legal: art. 105, § 1°, da Resolução CGSN n° 94, de 2011)

19.7. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI?

Resposta: Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:

- alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

- inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN n° 94/2011);

- abertura de filial.

Notas: Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.

O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.

Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do SIMEI e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não - ver Pergunta 19.6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).

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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

24/11/2016

FEDERAL - Normas DIRF 2017

A Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de hoje, 23.11.2016, apresenta as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15 de fevereiro de 2017.

Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 2017 são:

a) as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

b) empresas individuais;

c) condomínios edilícios;

d) pessoas físicas;

e) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas.

Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros:

a) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

d) dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP.

Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital utilizando certif**ado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O MEI estará dispensado de apresenta a DIRF 2017 caso tenha pago valores sujeitos ao IRRF exclusivamente da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

Endereço

Nova Iguaçu, RJ
26210-060

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