18/05/2017
A partir de 1º de julho de 2017, será obrigatório o código CEST na Nota Fiscal.
F**a instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio nº 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O documento fiscal emitido nas operações deverá conter, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio nº 52/17, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do mesmo convênio.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que, o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; por fim, o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Base legal:
Convênio ICMS 92, de 2015,
Convênio ICMS 52, de 2017.