Aldo Corretora de Seguros

Aldo Corretora de Seguros Aldo Corretor de Seguros vai deixá-lo por dentro de tudo sobre seguros, com publicações semanais voltadas para a área de seguros.

“O tema não é novo, mas durante bastante tempo andou fora das manchetes. Agora voltou. Será que existem cooperativas de ...
20/05/2015

“O tema não é novo, mas durante bastante tempo andou fora das manchetes. Agora voltou. Será que existem cooperativas de seguros? Será que essas ditas "empresas" conseguem realmente vender mais barato do que as seguradoras? Há mágica por trás delas? Há ganância atrás das seguradoras? O leigo f**a confuso e é razoável que isso aconteça. O contrato de seguro é muito pouco conhecido, inclusive no meio jurídico. Isso faz com que as pessoas imaginem até a existência de caixas pretas destinadas a enganar o segurado, quando, de verdade, não é isso o que acontece. Se eu coloco a mão no fogo por todas as seguradoras? Não, não coloco, até porque não conheço todas as seguradoras, nem suas políticas de aceitação de risco e pagamento de indenização. Mas eu coloco a mão no fogo pelo instituto do seguro e pelo mercado como um todo. O setor de seguros brasileiro é sério, responsável, tecnicamente preparado, eficiente, rápido e confiável. Acontecem erros e falhas? Com certeza. Acontecem ações de má-fé, dolosas, na acepção exata do termo? Com certeza. De todos os lados. Existem pessoas pouco corretas em seguradoras, corretoras de seguros, resseguradoras e mesmo entre os funcionários dos órgãos encarregados da fiscalização da atividade. Da mesma forma que existem segurados pouco sérios, que tentam levar vantagem de todas as formas, fazendo com que a fraude tenha que ser precif**ada em todos os seguros, em detrimento do bom segurado que termina pagando uma conta à qual não deu causa. Será que o seguro no Brasil é caro? Dependendo do ponto de vista é muito caro. Parte importante da população não tem qualquer tipo de seguro, não porque seja contra o instituto ou seus benefícios, mas porque nunca ouviu falar em seguro, exceto em novelas e filmes, e muito menos na possibilidade de vir a contratar uma apólice, por mais simples que seja. Uma parcela ainda está fora da chamada economia formal. Quer dizer, se mal tem dinheiro para suas necessidades básicas de sobrevivência, imagine para contratar um seguro! Vários milhões de brasileiros, ao longo dos últimos anos, entraram na economia formal e até passaram a ser chamados de classe média, mas nunca se viram diante de um contrato como o seguro, o que dificulta a compreensão do alcance de seus benefícios e, consequentemente, de sua contratação. Para estes, o seguro é muito caro e, apesar de distante, os planos de saúde privados, por exemplo, estão entre seus sonhos de consumo. Outros, em função da crise, estão com dificuldades para honrar todos os compromissos assumidos. Para eles, também, o seguro ficou caro. E tem aqueles que sempre buscam levar vantagem, da mesma forma que existem seguros que realmente são caros. Nesta seara é fácil uma hipotética "cooperativa de seguros" prosperar. Num país onde se roubam quase meio milhão de veículos por ano; onde morrem mais de 60 mil pessoas em acidentes de trânsito; onde as batidas e a imprudência são parte da rotina dos motoristas, oferecer um "seguro" mais barato é o maná caindo do céu. Qual o segredo? As cooperativas não são seguradoras, não respeitam as regras fundamentais do mutualismo, não têm reservas técnicas, nem fazem o diferimento do faturamento. Ao contrário, elas funcionam em regime de caixa. Entrou, saiu, se sobrar é lucro. Tanto faz o que vai acontecer no futuro. O brasileiro adora uma "pirâmide da felicidade". Desde que você esteja no começo da fila, o negócio é ótimo. Já os últimos, estes só vão morrer com o mico. As cooperativas de seguros, da forma como operam, são correntes da felicidade disfarçadas. Em algum momento alguém vai f**ar sem receber a indenização. E aí não tem para quem reclamar. Não há nada que impeça o funcionamento seguro e correto de cooperativas de seguros. Em verdade, as "mútuas" que proliferam pelo mundo são exatamente isso. Mas com certeza as cooperativas em ação no Brasil não têm qualquer semelhança com elas. Se você faz seguro é porque você deseja proteger seu bem e paga para isso. Pense bem se vale a pena correr o risco de pagar para proteger e, na hora do vamos ver, descobrir que não vai receber”. Por Antonio Penteado Mendonça.www.sindsegsp.org.br



Luiz Carlos Checozzi
Checozzi & Advogados Associados
Rua Monsenhor Celso, 225 - 8 andar
Curitiba - Estado do Paraná
Fone: (41) 3024-0571
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22/03/2015

Seguro Garantia

É o seguro que garante o fil cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme
os termos da apólice.
Partes
Seguradora - Sociedade de seguros garantidora, nos termos da
apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
Segurado - Credor das obrigações assumidas pelo tomador no
contrato principal.
Tomador - Devedor das obrigações por ele assumidas perante o
segurado.
Termos mais usados
Apólice - Documento assinado pela seguradora que representa
formalmente o contrato de Seguro Garantia.
Condições Gerais - Conjunto das cláusulas comuns a todas
as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro que
estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais - Conjunto das disposições específias relativas
a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro que
alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
Condições Particulares - Conjunto de cláusulas que alteram, de
alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de
acordo com cada segurado.
Contrato Principal - O documento contratual bem como seus
aditivos e anexos que especifiam as obrigações e direitos do
segurado e do tomador.

Endosso - Instrumento formal assinado pela seguradora que introduz
modifiações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e
anuência expressa das partes.
Indenização - Pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento
das obrigações cobertas pelo seguro.
Limite Máximo de Garantia - Valor máximo por que a seguradora
se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento
de indenização.
Prêmio - Importância devida pelo tomador à seguradora em
função da cobertura do seguro. Esse valor deve constar da apólice
ou do endosso.
Processo de Regulação de Sinistro - Procedimento pelo qual a
seguradora constatará ou não a procedência da Reclamação de
Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
Proposta de Seguro - Instrumento formal de pedido de emissão
de apólice de seguro fimado nos termos da legislação em vigor.
Relatório Final de Regulação - Documento emitido pela seguradora onde se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou
não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem
indenizados.
Segurado - Credor das obrigações assumidas pelo tomador no
contrato principal.
Seguradora - Sociedade de seguros garantidora, nos termos da
apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
Seguro Garantia - Seguro que garante o fil cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme
os termos da apólice.
Sinistro - Inadimplemento das obrigações do tomador cobertas
pelo seguro.
Tomador - Devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.

Resseguro - Seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu
perante os segurados e que não pode ou não deseja garantir sozinha.
A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela de responsabilidade que
ela assumiu nas apólices de seguro.
Cosseguro - Operação que consiste na repartição do risco de um mesmo
segurado entre duas ou mais seguradoras. Podem ser emitidas tantas
apólices quantas forem as seguradoras, ou uma única apólice por uma das seguradoras, denominada Seguradora Líder. Ainda assim, não se verifia, nesse caso, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras,
que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade assumida.

Vigência - Prazo que determina o início e o fi da validade das coberturas
contratadas.
Objeto do Seguro - Designação genérica de qualquer interesse segurado,
sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Modalidade - Denominação dada às subdivisões dos ramos de seguro, de forma a atender às várias particularidades dos riscos.
Como contratar o produto O tomador deve procurar através de um corretor uma seguradora para negociar a emissão do Seguro Garantia.

Cadastramento - A Seguradora deve solicitar ao tomador
documentação relativa a informações de caráter fianceiro, técnico
e societário com o intuito de avaliar e determinar um limite de
crédito que poderá ser utilizado para emissões de apólice.
Contrato de Contragarantia - Com a abertura do limite, o tomador
assina com a seguradora o Contrato de Contragarantia, que regula
as obrigações preestabelecidas do tomador e da seguradora.
Subscrição do Risco - A seguradora passa pelo processo de exame,
resultando na aceitação ou rejeição dos riscos de seguros e na
classifiação dos riscos selecionados para cobrança do prêmio adequado.

Emissão de Apólices - A partir desse momento, sempre que decidir
assinar um contrato com órgãos públicos da administração direta
e indireta, que por força de norma legal devem exigir garantias
de manutenção de oferta e de fil cumprimento dos contratos, e
também com empresas privadas que, nas suas relações contratuais
com terceiros, desejam anular o risco de descumprimento, o tomador
pode solicitar a emissão de uma apólice de Seguro Garantia à
seguradora que vai analisar e emitir a apólice.
Base legal Decreto-Lei 73/1966 - Modifiado e adaptado desde sua
promulgação por medidas provisórias, leis complementares e
emendas constitucionais, regula em caráter superior legal hierárquico a legalidade estrutural das operações de seguros e resseguros do País.
Decreto-Lei 200/1967 - Dispõe que, nas licitações de compra, obras e serviços, a autoridade competente pode exigir a apresentação de garantia por parte dos licitantes, mediante três diversas modalidades,
entre elas, expressamente, o seguro garantia (Art. 135, III).
Lei 8.666/1993 - Modifiada pela Lei 8.883, de 1994, dispõe que,
nos contratos da administração pública, autoridade competente
pode exigir a apresentação de garantia em contratos de obras,
serviços e compras, em cujas modalidades se inclui expressamente o Seguro Garantia.
Circular SUSEP 232/2003 - Divulga as informações mínimas que
devem estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas
condições especiais para os contratos de Seguro Garantia.
Circular SUSEP 477/2013 - Substitui as circulares anteriores. Seus
Anexos representam instrumento legal mais exclusivo para defiir o
formato e estrutura do Seguro Garantia.

Modalidades
Público
SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
SEGURO GARANTIA JUDICIAL
SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Privado
SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO
As modalidades de cobertura públicas e privadas, acima
descritas, podem contar com coberturas adicionais relativas a
ações trabalhistas e previdenciárias.

Defiições
Seguro Garantia do Licitante - Garante indenização, até o valor
da garantia fiado na apólice, pelos prejuízos decorrentes de recusa
do tomador adjudicatário em assinar dentro do prazo estabelecido
o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação.
Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação
de Serviço - Garante a indenização, até o valor da garantia fiado
na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das
obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal para
construção, fornecimento ou prestação de serviço.
Seguro Garantia de Retenção de Pagamento - Garante
indenização, até o valor fiado na apólice, dos prejuízos causados
pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das
obrigações vinculadas às retenções de pagamento previstas no
contrato principal e substituídas pela apólice.
Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamento - Garante a
indenização, até o valor da garantia fiado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamento, concedidos pelo segurado que não tenham sido liquidados na forma prevista pelo contrato principal e devidamente expresso no objeto da Apólice, independentemente da conclusão do contrato principal.
Seguro Garantia de Manutenção Corretiva - Garante a indenização, até o valor da garantia fiado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção por responsabilidade exclusiva do tomador.
Seguro Garantia Judicial - Garante o pagamento de valores que
o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.

Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal - Garante o
pagamento de valores de que o tomador necessite no trâmite de
processos de execução f**al.
Seguro Garantia Parcelamento Administrativo Fiscal - Garante
o pagamento, até o valor fiado na apólice, do saldo devedor
remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos f**ais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
Seguro Garantia Aduaneiro - Garante ao segurado, até o valor
da garantia fiada na apólice, o cumprimento das obrigações do
tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários - Prestação
de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos
tributários em processo administrativo, na forma da legislação em
vigor.
Seguro Garantia Imobiliário - Garante a indenização, até o valor
da garantia fiado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do
inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edifiações ou ao conjunto de edifiações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
Cobertura Adicional - Ações Trabalhistas e Previdenciárias - Garante exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por estes, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da
seguradora e consequentemente homologação do Poder Judiciário.

Sinistro para segurado público (Circular 477, de 30 de setembro de 2013)
A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro devem
ser especifiadas para cada modalidade nas Condições Especiais,
quando couberem.
A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos
que devem ser apresentados para a efetivação da Reclamação de
Sinistro.
Com base em dúvida fundada e justifiável, a seguradora pode
solicitar documentação e/ou informação complementar.
A Reclamação de Sinistros amparados pela Apólice pode ser
realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 16
das Condições Gerais da Apólice.
Caso conclua pela não caracterização do sinistro, a seguradora deve comunicar formalmente, por escrito, ao segurado sua negativa de indenização e apresentar, conjuntamente e de forma detalhada, as razões que embasaram sua conclusão.
Indenização Caracterizado o sinistro, a seguradora deve cumprir a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia, seguindo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
1. realizar, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de
forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade;
e/ou
2. indenizar, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou
multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela
apólice.

Prazo para o cumprimento da obrigação
O pagamento da indenização, ou o início da realização do objeto
do contrato principal, deve ocorrer dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último
documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item
7.2.1 das Condições Gerais da Apólice, o prazo de 30 (trinta) dias
será suspenso e sua contagem será reiniciada a partir do dia útil
subsequente àquele em que forem completamente atendidas às
exigências.
No caso de decisão judicial ou decisão arbitral que suspenda os
efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será
suspenso e sua contagem será reiniciada a partir do primeiro dia
útil subsequente à revogação da decisão.
Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato
principal, todo saldo de crédito do tomador no contrato principal
será utilizado na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da
reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da denização
no prazo devido.
Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da
conclusão da apuração dos saldos de crédito do tomador no
contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora
qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
Sinistro para segurado privado (Circular 477, de 30 de setembro de 2013)
Tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência
do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deve
imediatamente notifiá-lo extrajudicialmente, indicando claramente
os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada. O segurado deve remeter cópia da notifiação à seguradora, para comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
Reclamação
A Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confimado o não cumprimento pelo tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Sinistro, data em que restará ofiializada a Reclamação do Sinistro.
Para a Reclamação de Sinistro, será necessária a apresentação de:
1. cópia do contrato principal ou do documento onde constam as
obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos, se
houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
2. cópias de atas, notifiações, contra notifiações, documentos e
correspondências, inclusive e-mails trocados entre o segurado e
o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
3. planilha, relatório e/ou correspondências que informem sobre a
existência de valores retidos;
4. planilha, relatório e/ou correspondências que detalhem
comprovadamente os valores dos prejuízos sofridos.
Com base em dúvida fundada e justifiável, a seguradora pode
solicitar documentação e/ou informação complementar.
A não formalização da Reclamação de Sinistro tornará sem efeito
a Expectativa de Sinistro.
A Reclamação de Sinistros amparados pela apólice pode ser
realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 16
das Condições Gerais da Apólice.

Caracterização
Quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados
no item 7.2 das Condições Gerais da Apólice e após análise fiar
comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações
cobertas pela apólice, o sinistro fiará caracterizado e a seguradora
deve emitir o relatório fial de regulação.
Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, deve
comunicar formalmente, por escrito, ao segurado sua negativa de
indenização e apresentar, conjuntamente e de forma detalhada, as
razões que embasaram sua conclusão.
Indenização - Caracterizado o sinistro, a seguradora deve cumprir
a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia,
segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as
partes:
1. realizar, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de
forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade;
e/ou
2. indenizar, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos
causados pela inadimplência do tomador e cobertos pela apólice.
Prazo para o cumprimento da obrigação
O pagamento da indenização, ou o início da realização do objeto
do contrato principal, deve ocorrer dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último
documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item
7.2.2. das Condições Gerais da Apólice, o prazo de 30 (trinta) dias
será suspenso e sua contagem será reiniciada a partir do dia útil
subsequente àquele em que forem completamente atendidas às
exigências.
No caso de decisão judicial ou decisão arbitral que suspenda os

efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será
suspenso e sua contagem será reiniciada a partir do primeiro dia
útil subsequente à revogação da decisão.
Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato
principal, todo saldo de créditos do tomador do contrato principal
será utilizado na amortização do prejuízo objeto da Reclamação
do Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo
devido.
Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da
conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no
Contrato Principal, o segurado se obriga a devolver à seguradora
qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
Regulação do sinistro
A regulação do sinistro é um processo fundamental para o
pagamento da indenização à empresa segurada. Depois de conferir os documentos enviados, a seguradora vai confrontar as informações referentes aos fatos e analisar as coberturas reclamadas, os prazos de validade da apólice, as reclamações e a apresentação dos prejuízos.
A seguradora apura as perdas fianceiras cobertas pela apólice
e elabora um relatório baseado nos documentos fornecidos pela
empresa segurada e pelo tomador. Ambos têm o direito de
confrontar seus argumentos, justifiando-os. Na conclusão desse
relatório, devidamente fundamentado, a seguradora autoriza ou não o pagamento da indenização à empresa segurada, ou o início do cumprimento das obrigações.

Endereço

Rua Pioneiro Izautino Martins Gomes, 779, Casa A, Jardim Diamante
Maringá, PR

Telefone

+554432635680

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