Consulte Licitações & Serviços

Consulte Licitações & Serviços Empresa inovadora que oferece soluções simplificadas em processos licitatórios, oferecendo ainda auditoria em licitações com absoluto padrão de excelência

18/02/2015

QUAIS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO CONTRATADO E QUAL A POSIÇÃO DO CONTRATADO FRENTE AO USO DESSES PODERES?

Para defender o alcance do interesse público, a Administração Pública é detentora de poderes especiais em face do particular contratado. De acordo com o art. 58 da Lei 8.666/93, a Administração possui as seguintes prerrogativas, ordenadas em seus incisos: modif**ar unilateralmente os contratos administrativos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, rescindir os contratos unilateralmente, nos casos especif**ados no inciso I do art. 79 da Lei, fiscalizar-lhes a execução, aplicar sanções em razão de inexecução do contrato e, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando necessário. O contratado se encontra sujeito ao exercício desses poderes, apenas podendo se opor diante de eventual extravasamento dos limites da legalidade. Em contrapartida, o mesmo art. 58 estabelece, em seus §§ 1º e 2º, que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, devendo, também, ser revistas em caso de modif**ação unilateral, visando à manutenção do equilíbrio contratual.

13/02/2015

QUAIS OS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM EXECUÇÃO?

a) Realizar o pagamento do preço na forma e prazos contratados;
b) Entregar o local, no caso de obras e serviços, em época e condições adequadas à realização e execução do contrato por parte do contratado;
c) Zelar pelo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) Acompanhar, gerenciar e fiscalizar a execução do contrato (poder-dever).

12/02/2015

O QUE CARACTERIZA UM CONTRATO ADMINISTRATIVO?

O contrato administrativo é um negócio jurídico sujeito a um regime de normas diferenciado dos contratos privados, visto que em um dos pólos se encontra a Administração Pública e, consequentemente, o interesse público. Para amparar a obtenção desse interesse, a Administração Pública possui, então, poderes especiais em face do particular contratado, situação inexistente no âmbito dos contratos privados.
Como exemplos desses poderes, chamados prerrogativas, mencionamos as possibilidades de alterar o contrato unilateralmente, de rescindi-lo unilateralmente e de aplicar sanções administrativas em virtude de inadimplemento do contratado. Por outro lado, o contratado está resguardado no tocante aos aspectos financeiros do contrato, através da possibilidade de revisões, repactuações e reajustes de preços, da impossibilidade de alteração, pela Administração, unilateralmente, de cláusulas econômicas do contrato e, ainda, do direito de suspender a execução ou pleitear a rescisão contratual após 90 dias de atraso nos pagamentos devidos. Essas são, em linhas gerais, as principais características do contrato administrativo regido pela Lei 8.666/93.

11/02/2015

NO TRÂMITE DA LICITAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PODE/DEVE SUPRIR FALHAS PRATICADAS PELOS LICITANTES?

O critério de julgamento das propostas é de cunho objetivo, razão pela qual as falhas, omissões ou lacunas identif**adas nas propostas dos licitantes, sem excesso de formalismos, devem ser consideradas como irregularidades, passíveis de desclassif**ação caso afetem o exato entendimento sobre o objeto ofertado e as condições exigidas na licitação, especialmente quando tais irregularidades representem redução nos custos da proposta em detrimento das demais, desequilibrando as situações entre os licitantes.

27/01/2015

DIRECIONAMENTO DO OBJETO NO EDITAL.

Um edital para aquisição de dieta de acordo com o descritivo do item, apenas uma empresa consegue atender. Entramos com impugnação ao edital e o órgão licitante republicou após o mesmo, sendo que abaixo de cada item o nome do paciente que será beneficiado e com a seguinte observação: "concedida através do pedido da nutricionista e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. " A minha dúvida é se o que foi feito é legal e se existe alguma maneira de participar com um produto similar mas que não seja a marca que estão solicitando?

A Lei 8.666/93 proíbe o dirigismo discriminatório que privilegie um fornecedor em prejuízo de outro em condições isonômicas equivalentes. Além disso, a Lei 8.666/93 veda a fixação de marca. Portanto, a empresa interessada poderá, se quiser, efetuar uma representação perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Lei 8.666/93:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 7o, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especif**ações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

15/01/2015

EDITAL DE PREGÃO SEM VALOR ESTIMADO.

Em um edital de Pregão na cláusula Segunda - DO OBJETO DAS ESPECIFICAÇÕES E VALORES, não disponibilizaram o valor estimado. É o correto isto? Como faço para obter os valores?

Com base no dispositivo legal abaixo transcrito a empresa consulente pode requerer por escrito a informação desejada, e, no caso de não ser atendida, poderá protocolizar uma impugnação ao edital.

Assim dispõe a Lei 8.666/93 em seu artigo 40:
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
II orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

15/01/2015

ATESTADO DE OBRA NÃO CONCLUÍDA.

NA COMPROVAÇÃO TÉCNICA É VÁLIDO UM ATESTADO DE UMA OBRA CONTANDO TODAS AS PARCELAS QUE JÁ FORAM REALIZADAS, MAS QUE A OBRA AINDA NÃO FOI CONCLUÍDA?

A comprovação de qualif**ação técnica serve para que a Administração Pública se certifique de que o licitante tem experiência suficiente e capacidade para desenvolver o objeto contratual em questão.

Conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à qualif**ação técnica abrange “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.

Os atestados emitidos pelos órgãos/entidades gozam de fé pública e, em tese, só devem ser emitidos após a regular execução contratual. Isto quer dizer que, de fato, um atestado que se refere a obra inacabada acaba por não atestar nada, visto que não comprova que a empresa executou o objeto a contento – não devendo, portanto, ser aceito.

Situação diferente é aquela em que há várias parcelas independentes de uma mesma obra. Nesse caso, é possível emitir um atestado para cada parcela, desde que, como ressaltado, a parcela esteja devidamente concluída.

18/11/2014

EDITAL SEM INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIOS PARA MPE

Vou participar de uma licitação de Pregão e o edital não cita a lei sobre os benefícios para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A minha dúvida é se terei o benefício mesmo que o pregoeiro não tenha inserido o texto no edital?

Ainda que o edital não cite, é obrigatória a aplicação da Lei Complementar 123/2006 e da Lei 147/2014 que tratam do tratamento diferenciado à MPE nas licitações, sob pena de nulidade do certame (anulação por ilegalidade).

11/11/2014

DESISTÊNCIA DA PROPOSTA ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO
Vencemos uma licitação em um município e o contrato já foi assinado, mas a ordem de serviço ainda não foi emitida. Gostaria de saber se podemos e como fazemos para cancelar, ou desistir dessa licitação, se isso é possível?
A empresa consulente está sujeita às sanções aplicáveis no caso de inadimplemento contratual (multa, suspensão do direito de licitar, declaração de inidoneidade), considerando que o contrato já foi assinado. Assim, recomendamos a via negocial objetivando a rescisão amigável do contrato. Mas, esta negociação somente será concretizada se a Administração contratante vier a concordar. O motivo alegado precisa justif**ar a rescisão, como por exemplo, se sobreveio um fato superveniente à assinatura do contrato, imprevisível ou de consequências imprevisíveis. Outra hipótese seria a via judicial, mas também será necessário comprovar o fato superveniente, e mesmo assim não se pode garantir previamente uma decisão judicial favorável.

14/10/2014

PRAZO DE RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.

Qual o prazo que a prefeitura tem para responder a Impugnação? Eu entrei com uma impugnação do edital de pregão p e ainda não obtive retorno. Já liguei para o setor de licitação e eles alegaram que estão analisando. Tem mais alguma coisa que eu possa fazer?

De conformidade com o art. 12, §1º do Decreto nº 3.555/00, o prazo para a resposta da impugnação, pelo pregoeiro, é de 24 horas.

Destarte, se a resposta não ocorreu, é importante que o prazo de abertura do referido pregão tenha sido adiado, porquanto, enquanto a Administração não responder ao mesmo não pode abrir o certame.

02/10/2014

ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO LOCAL.

Em uma licitação de manutenção equipamentos médicos, o Órgão licitante pode limitar a participação das empresas, exigindo assistência técnica na localidade?

Não há problema em exigir que a assistência técnica seja local, o que a Administração Pública não pode é exigir que a licitante já indique, na fase da licitação, já ter referida assistência. Veja o art. 30, §6º da Lei nº 8.666/93.

02/10/2014

CAUÇÃO NAS LICITAÇÕES.

Gostaria de saber se o valor que f**a depositado na conta caução pode ser utilizado e qual o período para utilização?

As garantias servem para assegurar a execução contratual. Assim, se o contratado ocasionar danos à Administração ou for penalizado por descumprimento contratual, a ocorrência desse tipo durante a execução contratual, a garantia é restituída integralmente ao contratado APENAS ao fim do contrato, ou seja, durante a regular execução contratual, o valor não pode ser utilizado.

Endereço

Lagoa Da Prata, MG
35.590-000

Telefone

37-8807-7577

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