Confiplan Consultores

O escritório Confiplan Consultoria Tributária e Empresarial possui como objetivo a prestação de serviços especializados de consultoria na área tributária. Sabemos que a ausência de uma gestão dos impostos em grande parte das empresas as deixa em desvantagem no campo da competitividade do mercado. Entender a situação fiscal da empresa é fundamental para garantir a redução de custos e minimizar o pe

so que os tributos representam. Nosso perfil de atuação se baseia na orientação quanto à arrecadação tributária excessiva e quais medidas devem ser tomadas para minimizar o custo final do produto ou operação, recuperando por vias legais valores pagos em excesso. A análise e o entendimento de conceitos de contabilidade, legislação tributária e societária é fundamental para que a empresa possa se certificar que os seus negócios estão sendo conduzidos com carga tributária mínima e em linha com seus objetivos empresariais.

Comprador não responde por Funrural de produtor rural pessoa física, diz TRF-3Por ausência de previsão em lei que obrigu...
17/10/2018

Comprador não responde por Funrural de produtor rural pessoa física, diz TRF-3

Por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS.

A empresa frigoríf**a questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.

Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das duas leis que tratavam do Funrural. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida.

Conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade.

O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural.

Porém, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. "Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária", diz o acórdão.

Para o tributarista Fabio Calcini, especialista em agronegócio, a decisão do TRF-3 é muito importante uma vez que há diversos adquirentes querendo parcelar um débito que na verdade é inexistente. "Se não há previsão em lei, esses adquirentes não precisam se preocupar com essa dívida", afirma.

Por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS. A empresa frigoríf**a questionava seis...

Sua empresa já pensou em realizar uma Revisão Tributária dos últimos 5 anos? - Conheça as vantagens que um Diagnóstico F...
14/09/2018

Sua empresa já pensou em realizar uma Revisão Tributária dos últimos 5 anos? - Conheça as vantagens que um Diagnóstico Fiscal pode trazer para sua empresa.

Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadorasA Receita Federal permite o uso da melhor margem de...
31/08/2018

Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de
produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos
pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PLR (Preço de
Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a
porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação).
Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que
determinado produto -- aço, no caso da consulta -- seja considerado commodity.

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PLR "poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor".

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. "Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro", afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. "Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena", diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado -- comparado ao que se pratica no mercado -- tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

Contexto
Além do PLR, há outros dois métodos previstos em lei para se verif**ar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verif**ar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de
produção da matriz, por exemplo, que f**a em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não
costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

https://www.valor.com.br/legislacao/5791687/receita-federal-libera-uso-de-melhor-margem-de-lucro-por-importadoras #

Na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno, de empresa do mesmo grupo, margem deve corresponder a setor do importador

22/08/2018

MP APRESENTA PARECER NO STJ NO SENTIDO DE A TUST E A TUSD NÃO INTEGRAM A BASE DO ICMS

A Segunda Turma do STJ tem jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. São inúmeras as decisões nesse sentido.

Contudo, em março de 2017, a Primeira Turma analisou o tema no REsp 1163020 e decidiu que é legal a exigência da TUSD nas contas de grandes consumidores que compram energia diretamente das empresas geradoras. Note-se que a decisão se referiu apenas à TUSD -Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – devido por aqueles que usam o sistema de distribuição de energia. A taxa foi criada com o objetivo de remunerar o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição dos concessionários/permissionários de serviço público para o transporte da energia.

Ocorre que contra essa decisão foram opostos embargos de divergência pelo contribuinte, considerando as decisões contrárias que já haviam sido proferidas pela Segunda Turma do STJ.

Recentemente, o Ministério Público apresentou seu Parecer 19.548/2018 – FG no sentido de que o ICMS não compõem a base de cálculo da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD.

Segundo o Parecer, “merece prevalecer o entendimento, estribado em sedimentada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, tendo em vista que o fato gerador ocorre tão somente no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida; dessarte, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor”.

Eis a ementa do Parecer:

“Recurso Especial desprovido. Aviamento de Embargos de Divergência. Proposta de Afetação. Admissão como Representativo da Controvérsia (artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e 256, inciso I, do RISTJ). Tributário. Energia elétrica. ICMS. Base de cálculo. TUSD e TUST. Não inclusão na base de cálculo . Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento dos Embargos de Divergência, afetado como representativo da controvérsia, para prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD”.

Juiz concede liminar para excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLLSe o ICMS deve ser excluído da base de cálcul...
16/08/2018

Juiz concede liminar para excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do P*S e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder liminar para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.

Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico. A ação foi impetrada pelo escritório Dean Jaison Eccher e Advogados Associados.

Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do P*S e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, "já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".

Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.

"Esse julgado reconhece, na essência, que a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica. Todavia, não custa lembrar que essa hipótese custará caro aos cofres públicos, que deixarão de arrecadar fortunas, até então indevidamente custeadas pelos contribuintes", explica o advogado André Eduardo Campos, do escritório que atuou na causa.

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do P*S e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder liminar para...

20/07/2018

Receita Federal padroniza cobrança de cópia de documentos
Instrução normativa

A uniformização dos procedimentos, a ser adotada em todas as regiões fiscais, vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes

A uniformização dos procedimentos, a ser adotado em todas as regiões fiscais, vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes.

Foram publicadas, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.816, de 2018, e a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, ambas relacionadas ao fornecimento de cópias de documentos em poder da Receita Federal. O objetivo principal dessas normas é padronizar a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a serem cobrados por todas as regiões fiscais.

A IN RFB nº 1.816, de 2018, revoga a IN RFB nº 69, de 1987, que tratava do ressarcimento de despesas incorridas na reprodução desses documentos, mas não fixava valores. Isso permitia que cada região fiscal estipulasse o valor a ser cobrado do usuário desse serviço.

Já a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, padroniza a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a todas as regiões fiscais, na linha da uniformização dos procedimentos adotados pelas unidades de atendimento da Receita Federal.

Assim, o custo da cópia em papel será:
a) até 10 cópias: sem pagamento;
b) de 11 a 30 cópias: R$ 10,00; e
c) acima de 30 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,30 por cópias excedentes.

Entretanto, a Portaria traz um rol de situações em que não haverá cobrança, dentre elas, as solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado.

Ainda, com a evolução tecnológica, os contribuintes com o uso do certif**ado digital passaram a ter a oportunidade de consultar documentos e processos, e deles obter cópias, diretamente pelo Portal eCAC – ambiente virtual de atendimento da Receita Federal – sem a necessidade de deslocar-se ao atendimento presencial.

Dessa forma, para os contribuintes que têm a obrigatoriedade de uso do certif**ado digital – pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado –, a nova Portaria estabelece que o fornecimento de cópias de processos digitais somente será disponibilizado por meio do Portal e-CAC, independentemente do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Essa padronização vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes.

Carf aceita excluir ICMS do P*S e da CofinsDuas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determina...
20/07/2018

Carf aceita excluir ICMS do P*S e da Cofins

Duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinaram a exclusão do ICMS do cálculo do P*S e da Cofins. Para tributaristas, ambos os acórdãos, de diferentes turmas, indicam que o tribunal administrativo, finalmente, começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março do ano passado, o Pleno do Supremo decidiu retirar o imposto estadual da base de cálculo das contribuições, com efeito de repercussão geral. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso (embargos de declaração) que ainda não foi analisado pelos ministros.

Turmas do próprio Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais já aplicaram a decisão do Pleno. Nasceram até mesmo teses paralelas e já há decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça, por exemplo, determinando também a retirada do ISS do cálculo das contribuições.

Mas o Carf era resistente à tese, segundo advogados. Uma dessas decisões contrárias à exclusão do ICMS foi proferida em julho do ano passado (processo nº 10980.900996/ 2011-83) sob o argumento de que a falta de publicação do acórdão do STF impedia sua aplicação.

Para o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, parece que agora ganha força no Carf o
entendimento de que a tese do ICMS na base de cálculo do P*S e da Cofins está consolidada. "Será bom para haver
harmonia no sistema, o que confere celeridade e segurança jurídica", diz. Segundo Calcini, outros contribuintes podem usar as decisões como precedente. "Mas com certeza a PGFN vai recorrer."

As duas decisões favoráveis às empresas são deste ano. Uma delas, da 1ª Turma da 3ª Seção, por voto de desempate, favorece uma empresa de materiais de construção (processo nº 10935.906300/201259). "Não se pode negar o posicionamento da mais alta Corte da Justiça brasileira, que expressamente definiu, em caráter de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo tanto do P*S como da Cofins", votou o relator Cássio Schappo.

A outra decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da mesma Seção. Unânime, beneficia uma agroindústria
(10530.004513/200811). Segundo o voto vencedor, do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, "um órgão
administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso, é verdadeira afronta ao julgado pela mais alta Corte do país".

O Carf demorou para aplicar a decisão do Supremo, na opinião do advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer
Advogados. "Estávamos aguardando por esse posicionamento do Carf, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração da PGFN", diz.

O tributarista lembra que, pelas novas regras do Código de Processo Civil (CPC), esses embargos não têm o poder de
suspender os efeitos da decisão já proferida até seu julgamento. "A eficácia da decisão é imediata. A exigência do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] não encontra guarida no CPC."

Após eventual recurso da PGFN contra as decisões do Carf, a Câmara Superior analisará a questão. Para Ana Paula Lui, do Mattos Filho Advogados, a procuradoria alegará que o artigo 62 do regimento interno do Carf exige decisão em repercussão geral e "definitiva" do STF. Procurada, a PGFN preferiu não se manifestar.

"Enquanto isso, todos os contribuintes autuados por retirar o imposto do cálculo ou que tiveram pedidos de restituição do ICMS negados podem usar o precedente", diz Ana. "Isso também vale para as autuações aplicadas para cobrar P*S e Cofins [em outras discussões] após o julgamento do Supremo."

https://www.valor.com.br/legislacao/5672481/carf-aceita-excluir-icms-do-pis-e-da-cofins #

Decisões recentes beneficiam uma agroindústria e uma empresa de materiais de construção

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importaçãoAduanaAs modif**ações envolvem a permissão para que a...
17/07/2018

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

Aduana

As modif**ações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retif**ação da DI após o desembaraço

Dando prosseguimento às modif**ações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição - a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identif**ação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra modif**ação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retif**ação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modif**ado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retif**asse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retif**ação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retif**ações promovidas.

As modif**ações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retif**ação da DI após o desembaraço

Carros para PCD agora só tem desconto de ICMS a cada 4 anosOs clientes PCD, que são portadores de deficiência física, vi...
16/07/2018

Carros para PCD agora só tem desconto de ICMS a cada 4 anos

Os clientes PCD, que são portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, terão a partir de agora um impacto no processo de venda de seus carros. Uma portaria do Confaz (Conselho da Fazenda), ligado ao Ministério da Fazenda, alterou o Convênio ICMS 50/18 no dia 5 de julho e que passou a valer, em parte, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 10 de julho.

Na 169ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada no dia 5, ficou determinado que o prazo para transferência de veículo adquirido por PCD com isenção de ICMS deverá ocorrer num prazo de quatro anos se for para pessoa não portadora de deficiência que esteja listada acima. Antes, o prazo era de dois anos para se efetuar a transmissão do veículo à pessoa sem direitos fiscais nesse caso. O texto diz:

II – o inciso I da cláusula quinta:

“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

Da mesma forma, o automóvel não poderá ser alienado dentro deste novo prazo, que conta a partir da data aquisição, que segue abaixo na íntegra:

III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

Isso signif**a que os proprietários PCD de automóveis ou comerciais leves só poderão vender seus carros após quatro anos. Por ora, não se sabe o tamanho do impacto disso no mercado, mas provavelmente afetará muitos consumidores que estavam querendo trocar de carro neste momento.

O texto não diz se os veículos adquiridos até essa data já estão incluídos na alteração, mas como também não se menciona algo relativo a isso, então o mais provável é que todos os carros adquiridos por PCD estejam envolvidos. Assim, é esperado que os clientes PCD voltem aos revendedores apenas a cada quatro anos e não dois, devendo afetar também as vendas de carros novos.

IPI

Quanto às patologias que garantem o direito ao IPI, a alteração do texto autoriza as unidades federadas a estabelecer normas próprias no que se refere à comprovação da doença, podendo ser substituídas pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal, desde que a unidade que atestou seja conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde), sendo pública ou privada. A mudança só não vale para o Distrito Federal e entra em vigor somente após 30 dias de sua ratif**ação.

Os clientes PCD, que são portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, terão a partir de agora um impacto no processo de venda de seus carros. Uma portaria do Confaz (Conselho da Fazenda), ligado ao Ministério da Fazenda, alterou o Convênio ICMS 50/18 no dia 5 de julho e que pas...

Judiciário e Legislativo são saídas das empresas para uso de crédito fiscalEnquanto algumas empresas como Eletrobras, Sc...
11/07/2018

Judiciário e Legislativo são saídas das empresas para uso de crédito fiscal

Enquanto algumas empresas como Eletrobras, Schulz e Ouro Verde já obtiveram liminares para afastar a vedação ao uso de créditos para o pagamento de débitos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), outras aguardam uma resolução do Congresso Nacional por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.

A MP - que trata da revogação da tributação especial de produtos destinados a centrais petroquímicas - já recebeu 25 emendas, das quais seis pretendem revogar a restrição à compensação tributária prevista na Lei 13.670.
Na justif**ativa de uma das emendas incluídas na MP 836, o senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) afirma que a
"compensação tributária é de iniciativa do contribuinte, o qual realiza a compensação 'por sua conta e risco' e, nessa
condição, sujeita-se à verif**ação e/ou homologação posterior pelo Fisco". A medida provisória será ainda apreciada pela Comissão Mista do Congresso para posteriormente ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

De autoria do Executivo, a Lei nº 13.670, de 30 de maio, tem por objetivo compensar a queda de arrecadação decorrente da redução dos tributos sobre o diesel motivada pela greve dos caminhoneiros. Pela norma, as companhias com faturamento anual acima de R$ 78 milhões (lucro real) e que apuram os tributos por estimativa mensal, não podem mais usar créditos tributários para pagar o Imposto de Renda e a CSLL.

Segundo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem pelo menos 20 processos sobre o tema com 15 liminares favoráveis aos contribuintes que autorizam compensações até o fim do ano. Há uma liminar parcial, três negadas e uma ainda não analisada. Após as primeiras liminares, concedidas em junho, empresas de capital aberto foram à Justiça questionar a vedação. Entre essas companhias, a Eletrobras (processo nº 1012798-63.2018.4. 01.3400 - DF), a Schulz (nº 5008016-04.2018.4.04.7201 - SC) e a Ouro Verde (nº 5026424-64.2018.4.04.7000 - PR) já obtiveram liminares favoráveis.

De acordo com tributaristas, todas as empresas sujeitas ao lucro real ou já propuseram ação na Justiça ou estudam a possibilidade. A Klabin é uma das companhias que avalia se entrará com ação. "Como existem as emendas à MP 836, há a expectativa de que os dispositivos da Lei 13.670 sejam revogados, a exemplo do que aconteceu no passado", afirma o advogado tributarista Geraldo Valentim, do MVA Advogados.

Em 2008, a Medida Provisória nº 449 impôs a mesma restrição aos contribuintes. Na época, algumas decisões de
Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - AgRg na MC 18.981/RJ - foram favoráveis à União, declarando ser legal a mudança das regras de compensação. Contudo, na conversão em lei (nº 11.941), a previsão foi revogada.

Para Valentim, a vedação da Lei 13.670 é ilegal e inconstitucional porque aumenta a carga tributária das empresas e viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual - que impede o aumento ou criação de tributo no mesmo ano calendário).

"Se isso não for revogado, os contribuintes terão que desembolsar recursos próprios para fazer esses
pagamentos, o que é uma forma de empréstimo compulsório", diz. "E, segundo o artigo 148 da Constituição Federal, seria necessária lei complementar para tanto", acrescenta.

Segundo Hiroyuki Sato, diretor jurídico da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas (Abimaq), que obteve liminar com efeito para os associados de São Paulo (processo nº 5015466-30.2018.4.03.6100 - SP), a Lei 13.670 interrompe uma sistemática que as empresas já tinham planejado para o ano todo. "Trata-se de um direito adquirido que pode fazer as empresas pagarem milhões de reais a mais de IRPJ este ano. Fazer o pedido de restituição dos créditos é uma forma muito mais complicada", afirma. "Só uma outra lei poderia revogar isso".

A PGFN também acompanha a tramitação da MP 836. Segundo Antônio Claret, procurador-chefe da defesa da Fazenda Nacional em São Paulo, o órgão defende que as empresas não estão impedidas de usar os créditos porque podem usá-los para quitar outros tributos federais ou pedir sua restituição. "Não houve extinção do regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL. Apenas não é mais possível usar os créditos para a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente", diz.

No Judiciário, a PGFN alega que o princípio da anterioridade anual protege o contribuinte de criação ou majoração de
tributo no mesmo ano-calendário. "Não é o caso da Lei 13.670. O objetivo da norma é manter a previsibilidade de caixa do Tesouro Nacional", diz Claret. "E o STJ já decidiu [Resp nº 1.164.452], com efeito repetitivo, que a lei que regulamenta a compensação é a que vale na data do encontro de contas", completa.

https://www.valor.com.br/legislacao/5650247/judiciario-e-legislativo-sao-saidas-das-empresas-para-uso-de-credito-fiscal #

Por meio de medida provisória pretende-se revogar restrição à compensação

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