15/11/2019
CONARSEG
CONSELHO NACIONAL DE AUTOREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA.
CNPJ: 0284.574/0001-10 (ASCIND NACIONAL)
CARTA ABERTA AOS DEPUTADOS E SENADORES
MD Senador
Primeiramente gostaríamos de mencionar as mudanças ocorridas em forma de retrocessos no Mercado de Seguros, a partir da redemocratização do Brasil por meio da promulgação da constituição Federal de 1988.
Iniciamos com o período do Governo do Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, visando agradar ainda mais aos bancos, transformou a Autarquia da SUSEP na Galinha dos Ovos de Ouro, através de medida provisória 2.069-31 e convertida em Lei nº 10.190/01, fazendo mudanças no Decreto 73/66 que regulamentou o Sistema nacional de Seguros Privados, e excluíram as representações das Seguradoras, as representações dos Corretores de seguros, as representações IRB e outras de fazer parte do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.
A tal medida fez com que somente a Autarquia da SUSEP tivesse a devida representação do junto ao CONSELHO (CNSP), criado para poder dar direcionamento na Politica do Mercado de seguros, em conjunto com o Ministério da Fazenda e a Presidência da Republica.
È importante salientar que a SUSEP foi criada somente com o objetivo de fiscalizar do Mercado de Seguros, e com a tal medida, passou indiretamente também a direcionar a politica do mercado de seguros, tendo em vista, que a SUSEP é a única pertencente do Sistema Nacional de Seguros Privados que atualmente faz parte do Conselho do CNSP.
Com certeza isto explica os abusos da SENHORA SOLANGE SUPERINTENDENTE DA SUSEP, SOB MANDO DO MINISTRO DA FAZENDA PAULO GUEDES E DO PRESIDENTE DA REPULBLICA que editou Medida Provisória 905/2019 de 11/11/19 revogando nosso Estatuto-Lei 4594/64 que regulamentou a profissão dos Corretores de Seguros Técnicos na intermediação do contrato de seguros, e excluíram de fazer parte do SNSP – Sistema Nacionais de Seguros Privados, para favorecer àqueles que sempre mandaram no mercado de seguros que são os bancos, portanto, suplicamos á todos os Deputados e Senadores ao afirmar que a Medida Provisória 905/2019 não tem poder de revogar a Lei 4594/64, tendo em vista que teria que ser aprovada na Câmara dos Deputados e Senado por meio de Projeto de Lei Complementar, porém, caso seja rejeitada a MP na Comissão do CCJ na Câmara dos Deputados e no Senado, a lei que regulamentou a nossa profissão vai retornar a produzir efeito e voltando a beneficiar quase 200.000 profissionais técnicos na intermediação e formulação dos Contratos de Seguros em todo o Brasil.
Tendo vista a legalização da profissão do corretor de seguros, nº 4.594, publicada na data de 29 de Dezembro de 1.964, não tem o Condão de ser revogada por meio de uma Medida Provisória (**), como erroneamente, ilegalmente e aberradamente o foi nos descritivos do Artigo 51 esculpido no Capítulo VII, das Disposições Finais, da Medida Provisória 905, de 11 de Novembro de 2.019, e Publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de Novembro de 2.019. (**) A pertinente legislação Constitucional da CF/1988, e pacificada Jurisprudência do Excelso Pretório (STF) esclarecem que uma Lei vigente, anterior a publicação de nova Constituição Federal, quando recepcionada pela nova "MATER LEGISLATIVA" somente poderá sofrer incremento, alterações dogmáticas de suas regras ou Revogação por meio exclusivo de Lei Complementar, e esse não foi o meio utilizado pelo Executivo Federal, que agiu com extremo "AFOGADILHO" em seu intento.
Os "C.C.J" das duas Casas Legislativas Federal (Câmara dos Deputados e Senado) devem exercer a sábia plenitude do imediato afastamento da MP. 905/2019, das aberrações focadas nesta missiva.
Aberrações focadas nos incisos "III" e "IV", deste as alíneas "a/f", esculpidos no Artigo 51, que impõem a revogação dos:
III - a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) a alínea "e" do caput do art. 8º;
b) o inciso XII do caput do art. 32;
c) o inciso VIII do caput do art. 34;
d) os art. 122 ao art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128.
Desse modo, e com total segurança, informo estar perfilado e aguerrido na linha de frente dessa batalha que, com certeza inúmeros colegas deixarão muito suor e, lágrimas e sangue na busca da vitória que da SEGURANÇA JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE É SEGURA, VICEJANTE E PROSPECTIVA PARA A NAÇÃO, BENÉFICA E PROTETORA INCONTESTE DE TODOS OS CONSUMIDORES DE SEGUROS, independente se PF (pessoa física) ou PJ (pessoa jurídica).
Peço escusas pelas minhas próximas palavras, mas eu sendo parte do povo não tendo a “vivência” na etiqueta formal parlamentar pede... A Senhora e os Senhores buscarem entender melhor o que acontecerá no mercado de Seguros Privados, principalmente com os Corretores de Seguros “SUSEPADOS”. No meu ponto de vista e da grande maioria dos “colegas de mercado” acontecerá a piora na contratação de proteção ao consumidor comum, considerando que a compra de uma apólice de seguros é técnica e tem detalhes que podem levar o cliente leigo a comprar algo que não atenderá sua principal necessidade e prioridade. Além disto, e sendo minha visão particular, poderá ter o agravamento no aumento de Fraudes devido à negociação equivocada de pessoas sem o devido entendimento técnico sobre o que está oferecendo a pessoa ser segurada.
Diante do Exposto, solicitamos que o texto da Medida Provisória acima citada, seja rejeitado na Comissão do CCJ na Câmara dos Deputados e no Senado para que nossa profissão retorne a normalidade.
Assina este documento:
DIRETORIA DA AUTORREGULADORA CONARSEG
PRESIDENTE:
Presidente Osir Zimmermann
VICE PRSIDENTE
Vice Presidente: Antonio Natal,
SECRETÁRIO
Secretário: Omário Gonçalves Botêlho,
SEGUNDO SECRETÁRIO
José Robério de Vasconcelos
TESOUREIRO
Allan Carlos Mendonça dos Santos,
SEGUNDO TESOUREIRO:
Augusto
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO ESTADO DA BAHIA:
Carlos George Aguiar Carneiro,
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO RIO DE JANEIRO
Synval Vieira Filho
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO ESTADO DO AMAZONAS
Ermesto Pereira de Vasconcelos
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO ESTADO DO MARANHÃO
Hadamard Mendonça Lima Júnior
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL
Joster Silveira Alves,
REPRESENTANTE DA CONARSEG DO ESTADO DE SÃO PAULO
Alex Chammas Franco
Represente Estadual da CONARSEG do Estado do MATO GROSSO
Lisiane da Silva
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO ESTADO DE GOIÁS
Valterly
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO ESTADO DO CEARÁ
Clemilton de Alencar Santos
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO ESTADO DO PARÁ
Aldo:
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO ESTADO SANTA CATARINA
Perícles
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo
REPRESENTANTE ESTADUAL DA CONARSEG DO MATO GROSSO DO SUL
Geraldo Thomas
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