Somos uma Organização que visa demonstrar que é possível cumprir a meta do governo federal de incluir mais 200 comunidades em iniciativas de finanças solidárias de uma maneira eficiente, inclusiva e sustentável (PPA 2012-2015), se os bancos comunitários utilizarem esquemas de moedas sociais inteligentes (smart-cards), desde que estes sistemas sejam organizados e estruturados juridicamente para com
plementar a lacuna na oferta de produtos e serviços financeiros adequados às necessidades da população de baixa renda, viabilizando a mobilização de recursos atualmente disponíveis (públicos, privados e comunitários) na realidade social e redirecioná-los para iniciativas que promovam o desenvolvimento das economias locais; e que atendam às necessidades de crédito que atualmente não são adequadamente atendidas pelas instituições financeiras tradicionais. O Banco Comunitário do Brasil - BC/BR é o braço financeiro da Oscip Não Me Abandone - NMA (www.naomeabandone.org.br). Destacamos/informamos que em nossa sigla, BC significa Banco Comunitário e BR significa Brasil. Essa informação visa esclarecer que o nosso Banco Comunitário abrirá agências bancárias também em outros países, substituindo apenas as duas letras finais, ou seja, em sendo aberto uma filial na Argentina assim ficaria:
BC/AG - Banco Comunitário da Argentina. Bancos comunitários (organizações sem fins lucrativos que atuam como correspondentes de instituições bancárias). Congresso Nacional: Projetos de Lei Complementar (art. 192 da CRFB). Diversas modalidades de moedas sociais circulantes locais.
“Denúncias” de ilegalidade: Ministério Público Federal. Inovação tecnológica – potencial para enfrentar algumas deficiências estruturais dos sistemas monetários. Solução local – possibilidade de promover a redução das desigualdades sociais por meio da geração de trabalho e riqueza em pequenas comunidades. Economia criativa – criatividade, cultura, economia e tecnologia => liberdade de circulação de pessoas, bens e serviços em redes de colaboração social. Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, consumo, comércio e crédito (art. 3°, IX, Lei 9.790, de 1999)
- Em condições normais (quando o sistema é bem desenhado sem desrespeitar a legislação/regulamentação e é bem administrado conforme regras específicas de emissão e conversibilidade), o uso de moedas sociais:
a)Não afeta o poder dos bancos centrais de controlar a quantidade de moeda e de crédito! (não criam depósitos bancários);
b) Não ameaça o papel dos bancos centrais em relação aos sistemas de pagamentos nacionais e internacionais;
c) Não coloca em risco a estabilidade do sistema financeiro.
- As moedas sociais são instrumentos complementares à moeda oficial e podem ser utilizadas como instrumentos de políticas públicas de finanças solidárias para amenizar os efeitos da escassez de dinheiro em poder do público.