17/02/2018
Quais empresas são obrigadas a declarar a RAIS de 2018?
Praticamente todas as empresas têm a obrigação de declarar a RAIS 2018. A única exceção f**a por conta dos MEIs (Microempreendedores Individuais), que seguem dispensados dessa obrigatoriedade. O texto completo da portaria 31 pode ser conferido neste link. Abaixo você confere quais são as empresas obrigadas a fazer a declaração:
Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
Condomínios e sociedades civis; e
Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Vale lembrar que aquelas empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no ano-base de 2017 devem ainda entregar a RAIS Negativa. Aqueles que não entregarem o documento no prazo previsto estarão sujeitos a multas.
Como enviar a RAIS de 2018?
Todas as declarações devem ser feitas por intermédio do Programa Gerador de Arquivos RAIS – GDRAIS 2017. Trata-se de um software específico que será disponibilizado gratuitamente pela Receita Federal a partir do dia 23 de janeiro. Não é possível utilizar o software do ano passado ou aplicativos de terceiros para fazer a declaração. Aquelas empresas que possuírem mais de 11 vínculos devem utilizar ainda um certif**ado digital válido padrão ICP Brasil.
Penalidades para quem não declarar
Para entendermos o que acontece com aqueles que não declararem a RAIS, se omitirem por alguma razão ou prestarem informações falsas ou inexatas, é preciso recorrer à Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho. Os artigos 2, 3 e 4, reproduzidos abaixo, tratam desse assunto.
Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal f**ará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata f**ará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Vale lembrar que o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho