19/12/2025
A Lei nº 15.270/2025 alterou dispositivos da Lei nº 9.250/1995 para condicionar a isenção do imposto de renda sobre a distribuição dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 à aprovação, até o fim do ano-calendário de 2025, pelo órgão societário competente para tal deliberação.
Desse modo, para atender à determinação legal, não basta o mero registro contábil da distribuição. É indispensável a sua aprovação formal por meio de ato societário. No caso das sociedades anônimas, ata de assembleia geral extraordinária; nas sociedades limitadas e sociedades simples, ata de reunião ou assembleia de sócios.
Para terem validade, esses atos deverão ser levados a registro na Junta Comercial (sociedades anônimas e sociedades limitadas), no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (sociedades simples) ou na OAB (sociedades de advogados).
Fique atento.