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A SM Consultoria Empresarial, fundada há mais de duas décadas, iniciou suas atividades predominantemente nas áreas de consultoria societária e tributária. A experiência adquirida por Sérgio Melo, sócio fundador, como membro do 3º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, representando a Confederação Nacional da Indústria, contribui de forma decisiva na alta qualidade da consultoria prestada em relação a tributos federais, principalmente na esfera administrativa. A SM Consultoria expandiu sua atuação para a área econômico-financeira, devido ao sucesso obtido em consultorias prestadas nas áreas societárias e tributárias. Nossos profissionais possuem elevada experiência acadêmica, alto grau de profissionalismo e inestimável acervo técnico que juntos contribuem para o crescimento da empresa.

No dia do cliente, celebramos quem faz parte da nossa trajetória e nos inspira a buscar sempre a excelência. Obrigado pe...
15/09/2026

No dia do cliente, celebramos quem faz parte da nossa trajetória e nos inspira a buscar sempre a excelência. Obrigado pela confiança e parceria! Feliz Dia do Cliente!

CARF afasta incidência de IOF sobre AFAC sem prazo legal para capitalizaçãoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais...
02/09/2026

CARF afasta incidência de IOF sobre AFAC sem prazo legal para capitalização

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou uma autuação de IOF/Crédito sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFACs), afastando o entendimento da fiscalização de que os aportes deveriam ser tratados como mútuo pela capitalização ter ocorrido após o prazo previsto no Parecer Normativo PN CST nº 17, de 1984 (120 dias contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deram os adiantamentos).

A decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por meio do Acórdão nº 3101-004.964.
No recurso voluntário, a contribuinte argumentou que os AFACs foram realizados com intuito definitivo, ou seja, de modo irretratável e irrevogável, tendo sido sempre a intenção da investidora capitalizar a sociedade beneficiária dos adiantamentos, comprovando a sua conversão em aumentos de capital por meio dos correspondentes atos societários e registros contábeis. Defendeu, ainda, que o PN CST n° 17/1984 estabeleceu o prazo de 120 dias para capitalização de AFAC de forma discricionária e arbitrária, sem qualquer respaldo legal, tendo uma suposta razoabilidade como único fundamento para a fixação desse prazo.

Em seu voto, o conselheiro relator destacou outros julgados do CARF onde se consignava que, não tendo amparo legal, o mero descumprimento do prazo de 120 dias previsto no PN CST n° 17/1984 não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC).

Por unanimidade, o colegiado concluiu que não existe norma legal que imponha prazo máximo para a conversão de AFAC em capital social, desde que os aportes tenham natureza definitiva e sejam efetivamente capitalizados.

Como destaque prático, a decisão reforça a importância de documentar os AFACs por escrito, prevendo sua irrevogabilidade, irretratabilidade, destinação exclusiva ao aumento de capital e ausência de direito de devolução, além de manter registros contábeis e societários que comprovem a sua capitalização.

IBS E CBS NAS IMPORTAÇÕES: NOVA BASE DE CÁLCULO E INCLUSÃO DE TRIBUTOS NO VALOR ADUANEIRO Atualmente, o P*S e a Cofins-I...
24/08/2026

IBS E CBS NAS IMPORTAÇÕES: NOVA BASE DE CÁLCULO E INCLUSÃO DE TRIBUTOS NO VALOR ADUANEIRO

Atualmente, o P*S e a Cofins-Importação incidentes sobre bens materiais têm como base de cálculo o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo os critérios próprios da legislação aduaneira. Com a Reforma Tributária, essa sistemática será modificada. A LC nº 214/2025 prevê que a base de cálculo do IBS e da CBS nas importações seja formada pelo valor aduaneiro acrescido de diversos tributos e encargos, como Imposto de Importação, Imposto Seletivo, AFRMM, CIDE-Combustíveis, taxas administrativas, direitos antidumping, medidas de salvaguarda, entre outros valores relacionados à operação.

A nova sistemática tem gerado discussão jurídica especialmente porque o valor aduaneiro possui conceito técnico próprio, disciplinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT, que adota como regra o valor da transação da mercadoria e estabelece de forma específica quais parcelas podem ser adicionadas para sua apuração.

Também são relevantes, nesse debate, os princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, estruturantes do novo sistema de tributação sobre o consumo, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 1 da Repercussão Geral, no qual foi afastada a ampliação do conceito de valor aduaneiro para fins de incidência do P*S/Cofins-Importação.

O assunto merece atenção especial das empresas que realizam importações recorrentes, especialmente diante do potencial impacto da nova composição da base de cálculo sobre o custo das operações.

Em 2026, o IBS e a CBS permanecem no período de te**es da Reforma Tributária. A partir de 2027, com o início da cobrança efetiva da CBS, a análise antecipada dessa nova sistemática torna-se ainda mais relevante para o planejamento das operações de comércio exterior e para a mensuração de seus impactos tributários.

Receita Federal permite coexistência de duas alíquotas de RET no mesmo CNPJA Receita Federal, por meio da Solução de Con...
21/08/2026

Receita Federal permite coexistência de duas alíquotas de RET no mesmo CNPJ

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 132/2026, vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 23/2026, esclareceu que incorporadoras imobiliárias podem aplicar simultaneamente as alíquotas de 1% e 4% do Regime Especial de Tributação (RET) para empreendimentos vinculados ao mesmo CNPJ e patrimônio de afetação.

A alíquota reduzida de 1% é destinada às unidades habitacionais enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), enquanto os demais imóveis (Faixas Urbano 2 e Urbano 3) permanecem sujeitos à alíquota regular de 4%.

O entendimento elimina a necessidade de abertura de novos CNPJs para empreendimentos mistos, desde que sejam observados os requisitos legais de enquadramento dos compradores.

Para operacionalizar a tributação diferenciada, os pedidos devem ser realizados por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção (Sisen), indicando os códigos de benefício 099 (RET de 4%) e 100 (RET de 1%).

A medida traz maior segurança jurídica e simplifica a gestão tributária de projetos imobiliários que combinam unidades de interesse social e imóveis sujeitos à tributação regular.

Reforma Tributária: Novas Exigências para Exportações Indiretas Merecem AtençãoNas exportações indiretas, o produtor ven...
20/08/2026

Reforma Tributária: Novas Exigências para Exportações Indiretas Merecem Atenção

Nas exportações indiretas, o produtor vende seus bens a uma empresa comercial exportadora ou trading com fim específico de exportação. Historicamente, essa sistemática busca preservar a desoneração tributária das exportações mesmo quando a mercadoria chega ao exterior por intermédio de empresa intermediária.

Com a Reforma Tributária, a LC nº 214/2025 estabeleceu novas condições para a suspensão do IBS e da CBS nessas operações. O art. 82 exige que a empresa comercial exportadora cumpra, cumulativamente, requisitos como certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão — ou correspondente ao valor dos tributos suspensos, se superior —, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal.

As novas exigências têm gerado discussão jurídica porque a Constituição assegura a desoneração das operações destinadas ao exterior, enquanto a nova legislação condiciona a suspensão dos tributos ao atendimento de requisitos relacionados à estrutura, situação fiscal e capacidade econômica da empresa intermediária. O impacto tende a ser especialmente relevante para pequenas e médias comerciais exportadoras, que podem encontrar maiores dificuldades para atender às novas condições.

A controvérsia já chegou ao Judiciário. Em 8 de maio de 2026, por meio de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal assegurou aos substituídos do CECIEX a não incidência do IBS nas operações com finalidade específica de exportação realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 82 da LC nº 214/2025.

O cenário, contudo, ainda não está consolidado. Em discussão paralela envolvendo a CBS, a Justiça Federal adotou entendimento distinto e reconheceu a validade das condicionantes previstas na legislação.

Diante desse contexto, empresas que realizam exportações por intermédio de comerciais exportadoras ou tradings devem avaliar os impactos das novas exigências sobre suas operações, especialmente quanto à manutenção da desoneração tributária e à adequação de seus parceiros comerciais às regras introduzidas pela Reforma Tributária.

Carf considera dedutíveis as despesas com bonificações comerciais concedidas em nota fiscal distinta da nota de vendaEm ...
19/08/2026

Carf considera dedutíveis as despesas com bonificações comerciais concedidas em nota fiscal distinta da nota de venda

Em sessão realizada em 16/3/2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por meio do Acórdão nº 1301-008.142, deu provimento a Recurso Voluntário para afastar a glosa das despesas escrituradas em conta intitulada “Mercadoria Bonificada”, com os correspondentes reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL.

No curso do procedimento fiscal, a autoridade lançadora entendeu que, embora a contribuinte houvesse emitido notas fiscais relativas às bonificações, tais documentos não estariam inequivocamente vinculados às correspondentes operações de venda, tampouco evidenciariam a bonificação como parcela redutora do preço nas respectivas notas fiscais de venda, concluindo tratar-se de mera liberalidade da empresa, insuscetível de dedução.

Em seu recurso, a contribuinte argumentou que a forma documental adotada (emissão de nota fiscal própria para a bonificação) não desnaturava a essência econômica da operação e que a fiscalização desconsiderou a prova contábil e fiscal apresentada, inclusive documentos destinados a estabelecer correlação entre notas de venda e notas de bonificação.

Segundo o voto da conselheira relatora, a glosa foi construída a partir da premissa de que a bonificação em mercadorias somente poderia ser reconhecida para fins fiscais se constasse da própria nota fiscal de venda, como parcela redutora do preço, à semelhança do regime aplicável aos descontos incondicionais.

Para a relatora, esse entendimento não se sustenta. Neste sentido, aludiu ao exposto na Solução de Consulta Cosit nº 212/2015, cujo ponto central não é a imposição de um procedimento específico para a emissão dos documentos fiscais em operações de bonificação, mas a exigência de comprovação idônea da relação material entre a bonificação e a operação comercial.

Assim, por unanimidade, o colegiado decidiu que a concessão de bonificações em mercadorias, ainda que formalizada em nota fiscal distinta da nota de venda, qualifica-se como despesa operacional dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que demonstrada sua estrita consonância com operações mercantis efetivamente realizadas e sua inerência à atividade da pessoa jurídica.

Incorporação imobiliária submetida ao RET - Receita Federal esclarece a forma correta de emissão de documentos fiscais r...
13/08/2026

Incorporação imobiliária submetida ao RET - Receita Federal esclarece a forma correta de emissão de documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22/7/2026, a Receita Federal esclareceu a forma de cumprimento de obrigações acessórias referentes à correta emissão de documentos fiscais e à respectiva escrituração contábil no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET).

Na consulta, a contribuinte expôs que, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.931, de 2/8/2004, o incorporador é obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET e que esta escrituração pode ser feita em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo da observância das normas comerciais e fiscais aplicáveis.

Ainda segundo a contribuinte, a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5/3/2024, reforça a obrigatoriedade de escrituração segregada e permite que, caso se opte por livros próprios, os registros contábeis possam ser consolidados mensalmente na contabilidade da incorporadora. No entanto, o referido ato normativo não esclarece, objetivamente, a forma de emissão de documentos fiscais, especificamente quanto à identificação do CNPJ a ser utilizado, se o vinculado à incorporação submetida ao RET ou o CNPJ matriz da incorporadora.

Segundo a Solução de Consulta, ainda que o art. 18 da IN RFB nº 2.179/2024 não trate de forma expressa acerca da emissão de notas fiscais, a escrituração contábil a ser mantida de forma segregada pela incorporadora para cada uma das incorporações sujeitas ao RET deve ser elaborada com individuação e clareza com base nos documentos relacionados às atividades da pessoa jurídica, dentre os quais estão as notas fiscais emitidas relativas à aquisição de insumos e matérias primas.

Desse modo, conclui, para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz).

Receita Federal reforma entendimento sobre redução linear de incentivos tributários sobre vendas para a Zona Franca de M...
12/08/2026

Receita Federal reforma entendimento sobre redução linear de incentivos tributários sobre vendas para a Zona Franca de Manaus

Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14/7/2026, a Receita Federal reformou seu entendimento, anteriormente manifestado por meio da Nota Cosit /Sutri/RFB nº 141, de 22/5/2026, acerca da redução linear de incentivos tributários prevista na Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresas de fora da região.

A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal. Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita Federal informara que o corte de 10% abrangeria as vendas para a ZFM.

O novo posicionamento foi fundamentado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310/AM, na Súmula nº 153 do Carf, aprovada pela 3ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais em 3/9/2019, na Solução de Consulta Cosit nº 186, de 24/6/2024, além da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.239. Em todos os casos, o ponto comum é a equiparação das vendas realizadas para estabelecimentos situados na ZFM às receitas de exportação.

Diante disso, a Nota nº 207/2026 conclui que a alíquota zero de P*S e Cofins, prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, não é alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista no art. 4º, § 8º, inciso I, da LC nº 224/2025.

Exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL - Carf adota jurisprudência do STJ para afastar a exigência de prova de...
11/08/2026

Exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL - Carf adota jurisprudência do STJ para afastar a exigência de prova de investimento

Por meio do Acórdão 1201-007.597, publicado em 3/8/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Piauí, alinhando seu entendimento ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.182). A decisão afasta a exigência de comprovação de que os valores do benefício foram aplicados em ativo, projeto ou expansão determinada.

Conforme o processo, tendo constatado que o contribuinte era beneficiário de incentivo fiscal, concedido pelo Estado do Piauí, consistente na isenção de 100% do ICMS devido no período fiscalizado (anos calendário de 2008 e 2009), a fiscalização o intimou a justificar a exclusão dos valores relativos à receita do incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. Em resposta, o contribuinte alegou que o incentivo fiscal de ICMS teria natureza de subvenção para investimento, sustentando, ainda, que a tributação federal do incentivo neutralizaria o próprio benefício estadual.''

A fiscalização rejeitou a tese, sob o argumento de que o benefício fiscal de ICMS fora concedido sem vinculação específica à aplicação dos recursos em bens ou direitos destinados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Segundo o Relatório Fiscal, os únicos condicionantes para a concessão do incentivo foram a instalação da indústria e a criação/manutenção de, no mínimo, 500 empregos, conforme previsto na legislação estadual.

O Carf entendeu que, após a Lei Complementar nº 160/2017 e as alterações na Lei nº 12.973/2014, os incentivos de ICMS passaram a ser considerados legalmente como subvenções para investimento, impedindo a Receita Federal de exigir requisitos adicionais de rastreabilidade financeira ou comprovação de expansão empresarial. Ainda segundo o acórdão, para excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que os recursos sejam mantidos em reserva de lucros, sem distribuição aos sócios.

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