11/08/2026
Exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL - Carf adota jurisprudência do STJ para afastar a exigência de prova de investimento
Por meio do Acórdão 1201-007.597, publicado em 3/8/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Piauí, alinhando seu entendimento ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.182). A decisão afasta a exigência de comprovação de que os valores do benefício foram aplicados em ativo, projeto ou expansão determinada.
Conforme o processo, tendo constatado que o contribuinte era beneficiário de incentivo fiscal, concedido pelo Estado do Piauí, consistente na isenção de 100% do ICMS devido no período fiscalizado (anos calendário de 2008 e 2009), a fiscalização o intimou a justificar a exclusão dos valores relativos à receita do incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. Em resposta, o contribuinte alegou que o incentivo fiscal de ICMS teria natureza de subvenção para investimento, sustentando, ainda, que a tributação federal do incentivo neutralizaria o próprio benefício estadual.''
A fiscalização rejeitou a tese, sob o argumento de que o benefício fiscal de ICMS fora concedido sem vinculação específica à aplicação dos recursos em bens ou direitos destinados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Segundo o Relatório Fiscal, os únicos condicionantes para a concessão do incentivo foram a instalação da indústria e a criação/manutenção de, no mínimo, 500 empregos, conforme previsto na legislação estadual.
O Carf entendeu que, após a Lei Complementar nº 160/2017 e as alterações na Lei nº 12.973/2014, os incentivos de ICMS passaram a ser considerados legalmente como subvenções para investimento, impedindo a Receita Federal de exigir requisitos adicionais de rastreabilidade financeira ou comprovação de expansão empresarial. Ainda segundo o acórdão, para excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que os recursos sejam mantidos em reserva de lucros, sem distribuição aos sócios.