22/05/2013
Apelação Cível n. 2012.051494-6, de Chapecó
Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE
SUBLOCAÇÃO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR REFORMAS
E BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO
REMANESCENTES.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS ACRÉSCIMOS E
BENFEITORIAS. VALIDADE. RESSARCIMENTO INVIÁVEL.
A renuncia expressa em contrato de locação ao direito de
indenização por benfeitorias e acessões obsta o pedido de
reembolso dos valores gastos pelo locatário. (TJSC, Apelação
Cível n. 2008.077439-8, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben , j. 02-09-2010).
FUNDO DE COMÉRCIO. PACTO POR PRAZO
INDETERMINADO. RELAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EMPRESA ANTECESSORA QUE
EXPLORAVA A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
No caso dos autos, não se tratando de locação passível de
renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação
comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo
nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a
indenização do fundo de comércio, consoante os rígidos
contornos traçados na Lei 8.245/91. (REsp 1060300/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 20/09/2011).
Havendo a pré-existência da mesma atividade comercial no
imóvel, antes da locação aos autores, inviável se torna a
pretensão de indenização pela exploração do mesmo ramo de
comércio. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.057982-5, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira , j. 04-08-2011).