11/10/2019
Foi publicado no DOU de 11/10/2019 Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à guarda de livros obrigatórios de escrituração comercial, fiscal e comprovantes de lançamentos, por meio digital. Determinando assim, que os arquivos digitais terão a mesma validade jurídica que os documentos originais.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 004, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
(DOU de 11.10.2019)
Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB n° 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2°-A da Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI n° 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019,
DECLARA:
Art. 1° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1° O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2°-A da Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2° Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.
§ 3° Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
Art. 2° F**a revogado o Parecer Normativo CST n° 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União n° 106, de 9 de junho de 1980.
Art. 3° Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO