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03/07/2025
04/04/2018

Congresso derruba veto do Refis das PMEs e libera parcelamento de dívida tributária do Simples; entenda
Micro e pequenas empresas terão descontos e até 175 meses para quitar impostos federais atrasados; Sebrae estima que 600 mil empresas serão beneficiadas.

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Por Luísa Melo *, G1
03/04/2018 18h03 Atualizado há 1 minuto
O Congresso derrubou nesta terça-feira (3) o veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas (o refis das PMEs). Ele tinha sido aprovado em dezembro, mas barrado pelo presidente em janeiro por limitações orçamentárias.
O veto foi derrubado pela Câmara por 346 votos a 1; no Senado, o placar foi de 53 votos a zero.
O programa vai beneficiar cerca de 600 mil empresas cadastradas no Simples Nacional que devem, juntas, aproximadamente R$ 21 bilhões em impostos, segundo cálculos do Sebrae. A renúncia fiscal estimada é de R$ 7 bilhões em 15 anos.
O Simples, como o próprio nome indica, é um sistema de tributação simplif**ada e reduzida para pequenos negócios.

Parque das Artes tem área para food trucks, banheiros com acessibilidade e base para GCM (Foto: Adriano Oliveira/G1)
"Essas empresas foram notif**adas no ano passado de que, se não quitassem os seus débitos, seriam excluídas do Simples. Mas se dentro dele elas estão com dificuldade, imagina se saíssem? É morte", diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
As PMEs que aderirem ao refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de extensão do prazo para quitar a dívida. Os financiamentos serão de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.
A derrubada do veto que barrava o programa foi negociada pelo Sebrae junto ao Congresso, o Ministério da Fazenda e o Planalto e tem o apoio do próprio presidente Michel Temer, de acordo com Afif. Abaixo, entenda por que ele foi barrado e como vai funcionar.

Unidade móvel do Sebrae orienta empreendedores (Foto: Divulgação)
Como vai funcionar o refis das PMEs?
Poderão ser parcelados no refis das PMEs impostos do regime Simples vencidos até novembro de 2017.
Para fazer parte do programa, as empresas devedoras terão que dar uma entrada de 5% do total devido à Receita – quantia que poderá ser dividida em até 5 vezes, com prestações acrescidas da taxa Selic e de mais 1%.
A redução da dívida dependerá das condições do pagamento da parcela restante:
• Pagamento integral: redução de 90% dos juros de mora (cobrados pelo atraso) e redução de 70% das multas.
• Pagamento em 145 meses: redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas.
• Pagamento em 175 meses: redução de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.
Em todos os casos, o valor da prestação mensal não poderá ser menor que R$ 300. A adesão poderá ser feita em até 90 dias após a promulgação da lei.
Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), as condições de pagamento serão as mesmas, exceto o valor mínimo das parcelas, que ainda será estabelecido pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Por que o presidente barrou o programa?
O presidente Michel Temer vetou o refis das PMEs orientado por sua equipe técnica, segundo Afif, porque a renúncia fiscal (ou a perda de arrecadação) com o programa não estaria prevista na lei orçamentária de 2018.
Assim, se autorizasse o perdão das dívidas aos microempresários ao sancionar o texto, o presidente desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que poderia gerar processo e até um pedido de impeachment.
Nesta terça, pouco antes de o Congresso confirmar a derrubada do veto, Temer participou de evento no Palácio do Planalto e manifestou novamente apoio à medida.
“[A manutenção do refis] É um ato de desejo da Presidência, acordado com o Congresso Nacional, fazer assim por ser a forma mais rápida. Poderia mandar um projeto de lei, mas a tramitação seria muito mais lenta”, explicou o presidente.
Presente no encontro no Planalto, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, destacou que, apesar de apoiar a derrubada do veto, o governo segue empenhado com o ajuste fiscal.
“Muito importante em todo esse processo, eu gostaria de enfatizar, que o Ministério da Fazenda, a área econômica, Receita Federal, continuam comprometidos com o ajuste fiscal, com o aumento da arredação dentro da razoabilidade, dentro do bom funcionamento da economia brasileira”, afirmou.
O que muda com a derrubada do veto?
O governo ganha tempo para "empurrar" o impacto da renúncia fiscal para o orçamento de 2019.
Segundo Afif, a promulgação do projeto de lei pelo governo deve acontecer em maio. Depois disso, há um prazo de 60 a 90 dias para sua regulamentação, de modo que a primeira das 5 parcelas referentes aos 5% da dívida integral só deve começar a ser paga pelas empresas em agosto. A última dessas parcelas, portanto, deve ser paga somente em janeiro do ano que vem, postergando os efeitos.
Qual será o impacto para o governo?
Juntas, as 600 mil empresas devem R$ 21 bilhões à Receita. O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o programa não foi divulgado.
Porém, Afif Domingos, presidente do Sebrae, acredita que a adesão será grande. "Tem gente que está em outros refinanciamentos dentro do Simples que vai pode migrar [para o refis]. E vai receber um grande fôlego, que corresponde a uma injeção de capital de giro", diz.
Segundo ele, a alternativa prevista em lei para essas companhias devedoras era financiar a dívida integral com o fisco em 60 meses. "Essa fórmula não dá condição de a empresa se sustentar pagando o imposto atual e o atrasado. São juros punitivos, não para ajudar a empresa. É preciso um prazo maior e rendição da multa e dos juros", defende.
Afif comemorou a derrubada do veto como "uma vitória dos batalhadores do Brasil, os trabalhadores por conta própria" e diz que o alto de número de devedoras foi motivado pela crise econômica.
"As PMEs ainda tiveram crédito cortado pelo sistema financeiro. Tiveram que optar entre pagar fornecedor, trabalhador e impostos. E optaram pelo que paralisava o negócio".
Refis das grandes empresas
No ano passado, o governo já havia criado um programa de refinanciamento de dívidas (refis) para as grandes empresas. O projeto proposto pela Fazenda foi aprovado com condições consideradas generosas para os devedores, depois de alterações feitas pelo Congresso. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões.
Aderiram ao parcelamento grandes companhias como JBS (envolvida em escândalo de corrupção) e Marfrig, por exemplo. A arrecadação prevista com o programa inicialmente era de R$ 13,3 bilhões, mas baixou para R$ 7 bilhões líquidos.
* Colaboraram João Cláudio Netto, da TV Globo, em Brasília; e Guilherme Mazui, do G1, em Brasília

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Altera a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislao s novas relaes de trabalho.

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18/09/2017

Dez novidades sobre a CLT
Mudanças na CLT que passam a valer em meados de Novembro de 2017.

A Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, alterou a CLT a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A referida lei, foi publicada no DOU em 14/07/2017 e entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 12/11/2017. Veja 10 novidades trazidas por esta lei:
1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com as novas alterações passa a ser expressamente previsto na CLT a Prescrição Intercorrente no processo do trabalho, (Art. 11-A da CLT). Tal previsão contraria a Súmula 114 do TST que provavelmente será cancelada.
2- DANO MORAL TABELADO
Dano moral, passa a ser tabelado conforme a sua gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) e com base no salário do trabalhador. Essa mudança é bastante polêmica pois muitos juristas entendem ser inconstitucional, não sendo possível a fixação da indenização com base no salário da vítima, o correto, por sua vez, seria basear-se no dano propriamente dito e não no salário. Outra crítica que se faz é quanto a evidente discriminação do dispositivo legal entre os trabalhadores, pois é como se a lei dissesse que a dor ou o dano sofrido pelo trabalhador que ganha menos é menor do que o que ganha mais, o que é um absurdo! - (Art. 223-A a Art. 223-G da CLT).
3- AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE DE ATIVIDADES INSALUBRES
Empregada gestante ou lactante que exercer atividades consideradas insalubres em grau máximo devem ser afastada da função sem prejuízo do seu salário, porém quando a atividade insalubres for em grau médio ou mínimo o afastamento só ocorrerá mediante apresentação de atestado médico de confiança da mulher. Por sua vez, se a empresa não dispuser de local salubre para que a trabalhadora gestante ou lactante exerça sua função alternativa, então será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade nos termos da Lei 8.213/91, durante todo período de afastamento. (Art. 394-A da CLT).
4- NÃO INTEGRAM MAIS AO SALÁRIO AS DIÁRIAS DE VIAGEM E ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR ENTRE OUTROS...
Deixam de integrar o salário do trabalhador vários benefícios que antes eram admitidos pela CLT. Desta forma as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxilio alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem, prêmios e abonos, passa a não mais integrar a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho nem constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Art. 457,§ 2º, da CLT). Provavelmente esse dispositivo irá gerar um enorme impacto na economia e na arrecadação de impostos.
5- ACRECIDO MAIS UMA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Passa a integrar ao rol de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa as hipóteses em que o empregado venha a perder a habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa por ele praticada. Alguns tribunais já vinha entendendo nesse sentido, mas não existia previsão legal para ser aplicada pelo Empregador. Portanto o empregado que perder o registro no Conselho de Classe a que pertence, por exemplo, e se isso for condição para o exercício da sua atividade na empresa, passa a correr o risco de ser demitido por justa causa pelo seu empregador, da mesma forma o trabalhador motorista que tem sua CNH suspensa ou cancelada. (Art. 482, alinea m da CLT).
6- POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Com as novas regras em vigor vai ser possível a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, porém as verbas relativas ao aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS serão devidas pela metade, e não dará direito ao seguro desemprego. Com relação as demais verbas trabalhistas serão devidas integralmente. Com essa alteração o empregado que desejar pedir demissão, por exemplo, pode negociar com o seu empregador um acordo para extinção do contrato de trabalho, pois assim poderá sacar metade do FGTS, situação que não era possível antes da nova lei. (Art. 484-A, I e II da CLT).
7- CCT - CONVENSÃO COLETIVA DE TRABALHO PASSA A TER PREVALÊNCIA SOBRE A LEI.
Com as novas regras a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) passa a ter prevalência sobre a lei, devendo entretanto ser observado o rol de possibilidades a que os sindicatos poderão dispor ou regulamentar, como por exemplo: banco de horas, intervalos intrajornadas, troca de dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação nos lucros ou resultados da empresa entre outros.(Art. 611-A e incisos da CLT).
8- ACT - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO SEMPRE PREVALECERÃO SOBRE O ESTIPULADO EM CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Agora f**a expresso em lei que as condições estabelecidas em ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) sempre prevalecerão sobre as estipuladas pela CCT. O legislador da a entender que os acordos coletivos de trabalho conhecem melhor a realidade dos empregados em relação a empresa, porém com as novas regras, mesmo que a CCT preveja algum benefício melhor para o trabalhador, não poderá ser aplicado em caso de existência de ACT que já tiver regulamentado um benefício inferior ou menor. Deixa portanto de ocorrer a aplicação do princípio indubio pro operario, que previa em caso de conflito de normas, a aplicação da norma mais favorável para o trabalhador. O que é lamentável. (Art. 620 da CLT)
9- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Passa a ser expressamente devido aos advogados os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho e serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Surge assim o Art. 791-A da CLT. Uma boa notícia para os advogados trabalhistas que por décadas vem lutando por esse direito.
10- TESTEMUNHA DE MÁ-FÉ PODE SER CONDENADA A PAGAR MULTA E DESPESAS DA PARTE CONTRARIA.
Passa a ser responsabilizada a testemunha que agir de má-fé quando ouvida em Juízo. A testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, poderá ser condenada de ofício ou a requerimento por litigância de má-fé e a pagar uma multa entre 1 a 10% do valor corrigido da causa, além de ter que indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com honorários advocatícios e com as despesas que efetuou. Tal previsão estará expressa no Art. 793-D da CLT.
Veja que muita coisa mudou e é importante que você fique por dentro dessas novidades para não ser pego de surpresa. A lei 13.467/2017 pode ser acessada no site do planalto no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm, entra lá e confira, bons estudos.
Fonte: https://ezequielps1.jusbrasil.com.br/artigos/498741345/dez-novidades-sobre-a-clt?utm_campaign=newsletter-daily_20170916_6006&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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