Leslei Simon Advogada

Leslei Simon Advogada O ESCRITÓRIO ATUA NAS ÁREAS CIVIL, EMPRESARIAL(PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO)E TRABALHISTA.

URGENTE!!! O Julgamento que prevê a revisão do FGTS, que estava na pauta do STF para dia 13/05/2021, foi adiado e não há...
07/05/2021

URGENTE!!!

O Julgamento que prevê a revisão do FGTS, que estava na pauta do STF para dia 13/05/2021, foi adiado e não há data prevista para ocorrer!

Procure o nosso escritório para maiores esclarecimentos.

Atualmente, o assunto mais comentado é a ação revisional do FGTS, a qual, será julgada no dia 13 de maio do corrente ano...
06/05/2021

Atualmente, o assunto mais comentado é a ação revisional do FGTS, a qual, será julgada no dia 13 de maio do corrente ano.

A revisão tem como ponto principal a busca pela substituição do atual índice de correção do FGTS, em virtude da sua defasagem. Todas as pessoas que mantiveram contrato de trabalho em regime de CLT, a princípio no período de 1999 a 2013, possuem direito a tal revisão.

Já em relação a data da propositura da ação, muito se tem falado sobre o dia 13/05/2021 ser a data final para ingresso da ação, porém, não se tem certeza disso. Em virtude do alto valor a ser pago em caso de decisão favorável aos trabalhadores, há o risco de a decisão favorável ser limitada a quem já tiver um processo em andamento.

Há muitas questões a serem esclarecidas com o julgamento do índice de correção do FGTS.

Procure o nosso escritório para maiores esclarecimentos.

O STF recentemente julgou o Tema  de Repercussão Geral nº 709, decidindo pela constitucionalidade da norma do INSS que p...
01/07/2020

O STF recentemente julgou o Tema de Repercussão Geral nº 709, decidindo pela constitucionalidade da norma do INSS que proíbe o beneficiário da aposentadoria especial de continuar desemprenhando atividade laboral em contato com agente nocivo à saúde, seja em uma nova atividade laboral ou aquela que já vinha desenvolvendo.
A decisão ainda não transitou em julgado, cabendo ainda recurso no intuito de esclarecer pontos omissos e contraditórios.
Importante destacar que o cancelamento ou a suspensão do benefício não se dará de forma automática, pois de acordo com as leis em vigor, o INSS deverá intimar o segurado para apresentar defesa, pois caberá a este a comprovação de que o trabalho que vem realizando não possui agente nocivo à saúde.
Por isso, é importante o acompanhamento de um profissional da área, afim de diminuir os riscos de uma rescisão indevida.

Nos últimos meses, tem-se comentado sobre a possibilidade do reconhecimento e averbação do trabalho urbano ou rural ante...
23/06/2020

Nos últimos meses, tem-se comentado sobre a possibilidade do reconhecimento e averbação do trabalho urbano ou rural antes dos 12 anos, para fins previdenciários.

De fato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, passou a permitiu o computo, para fins previdenciários, do período de trabalho exercido em qualquer idade, sem idade mínima, estendendo a decisão para todo o território nacional.
Especificadamente ao tempo de atividade rural, de acordo com o Decreto 3.048/99, a atividade rural exercida até 31/10/1991, poderá ser averbada independentemente de contribuições previdenciárias, o que não ocorre em relação ao período de posterior aquela data, que deverá ser indenizado para a respectiva averbação.

No requerimento de benefício, é comum o pedido de reconhecimento e averbação de período de atividade rural para fins de complementação do tempo de contribuição necessário. Assim, qualquer período acrescido é importante para o Segurado, pois poderá importar em concessão do benefício mais rapidamente ou até mesmo na exclusão do fator previdenciário, tão prejudicial ao Segurado.

Apesar da decisão ser bastante clara quando a ampliação da idade mínima para fins de aposentadoria, é importante esclarecer que este reconhecimento dependerá, sempre, de cada caso concreto, dos documentos apresentados e da entrevista do Segurado, não sendo possível assegurar que todos serão beneficiados com esta ampliação.

Consulte-nos e faça a sua revisão previdenciária.

12/04/2020
Embora o estado de calamidade pública fora decretado em nível nacional, baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal, este ...
02/04/2020

Embora o estado de calamidade pública fora decretado em nível nacional, baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal, este não tem o condão de atribuir ao Presidente a competência para conferir medidas de restrição ou de reabertura de estabelecimentos.
É necessário fazer uma distinção entre competência da União para legislar e sua competência administrativa, de modo que uma norma federal não pode regular funcionamento de comércio, indústria e serviços, já que no nosso sistema federalista concede autonomia administrativa para estados e municípios em áreas de saúde, educação e comércio.
Cada estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, autônomo ou profissional liberal e mesmo escolas, possui autorização de funcionamento de um órgão diferente e deve seguir as ordens do ente público que o autoriza a funcionar, de acordo com a atividade que desempenha. A autorização de funcionamento de lojas, bares, restaurantes, por exemplo, é atribuição do município, sendo este quem determina o fechamento, reabertura e critérios de circulação.
Portanto, governadores ou prefeitos podem determinar o fechamento ou a reabertura dos estabelecimentos de sua competência, mesmo que o Presidente entenda diferente.
Inclusive, no último dia 24, o STF decidiu que estados e municípios também podem dispor sobre a circulação de pessoas e bens, e tomar providências normativas e administrativas na questão da pandemia.
Os estados e municípios não podem, porém, contrariar a determinação sobre a manutenção ou fechamento das atividades essenciais em funcionamento, já que essas foram reconhecidas por Decreto do Presidente.

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