30/06/2020
Em resposta à reportagem exibida pelo Apuração Minas, no dia 29.06.2020, através do Sr. Rodrigo Dias, sobre atuação de pessoas exercendo atividade de corretagem de seguros.
Não vamos fazer menção de opinião nossa, APENAS MOSTRAR A LEI QUE DETERMINA E CUIDA DA ATUAÇÃO na área, ou seja, o CNSP e a SUSEP, que são os agentes reguladores da atividade.
Temos a corretora devidamente inscrita em todos os órgãos reguladores, informações que podem ser consultadas na base de dados da SUSEP:
CHINAMAR ADM E CORRETORA DE SEGUROS E PRES. SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 03.562.146/0001-19 – REGISTRO: 0500.111.04.00.122
SE A INFORMAÇÃO DIVULGADA TIVESSE A PROCEDÊNCIA DITA PELA MATÉRIA, NENHUMA AGÊNCIA BANCÁRIA PODERIA FAZER COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS, EM NENHUMA DELAS EXISTE UM CORRETOR DE SEGUROS, APENAS PREPOSTOS, e, nada há de irregular para aqueles que seguem a determinação reguladora.
Vale, Sr. Rodrigo, uma retratação da matéria publicada.
“ATIVIDADE DE PREPOSTO DE CORRETOR DE SEGUROS”
Antes de comentarmos a atividade de preposto de corretor de seguros, segundo as disposições do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e da SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS), é importante sabermos um pouco do conceito de “preposto”, figura muito conhecida no Direito Civil, Comercial, Tributário e Trabalhista, apesar de haver algumas divergências de conceito jurídico da figura de “preposto”, quando estudado separadamente nos ramos do direito acima citados.
Dentre os conceitos estudados, podemos definir preposto como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente, NO CASO, O CORRETOR CREDENCIADO.
Assim, o preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada atividade, ou seja, os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros.
No caso da atividade de preposto de corretor de seguros a Resolução CNSP nº 295 de 2013 e suas alterações, dispõe no artigo 1º que “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais”.
Nota-se que o preposto é de livre escolha do corretor, sendo que a resolução do CNSP considera preposto a pessoa física designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.
Não existe a exigência de que o preposto tenha formação técnica de corretagem em seguros ou que tenha vínculo empregatício com corretor, porém o preposto que substituirá o corretor de seguros em seus impedimentos legais, deverá estar registrado como corretor de seguros perante a SUSEP.
O preposto é um auxiliar do corretor de seguros no fechamento de negócios podendo lidar diretamente com os clientes em nome do corretor de seguros. Sendo mantida sempre a responsabilidade do corretor quanto aos atos de seu preposto.
Ele é um auxiliar do corretor de seguros no fechamento de negócios podendo lidar diretamente com os clientes em nome do corretor de seguros.
No que concerne aos intervenientes, no direito positivo brasileiro existe apenas a figura do corretor de seguros e seus prepostos, embora, na prática, seja possível identificar outras figuras jurídicas, de acordo com o papel que exercem nos quadrantes da comercialização de seguros, não necessariamente sob o manto tradicional da corretagem.